Portaria PGF nº 352 de 02/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2006
Fica a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PFAL, com sede em Maceió, encarregada de representar judicial e extrajudicialmente as atividades relacionadas ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas formas que especifica.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 12, do art. 10 e § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, art. 2º, § 2º e 3º, art. 4º do Ato Regimental nº 1, de 17 de dezembro de 2004, e tendo em vista o contido no Processo nº 00407.000741/2006-11, resolve:
Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PFAL, com sede em Maceió, passa a representar judicial e extrajudicialmente as atividades relacionadas ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concernentes às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, bem como, exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos a essas competências tributárias, orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativos às contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária ou inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial de que trata o Ato Regimental em referência.
Parágrafo único. Até que se efetive a plena assunção da assistência logística e administrativa, a Procuradoria Federal em Alagoas, conforme o caso, solicitará à Gerência Executiva do INSS, consoante o disposto no art. 10, § 13, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta INSS/PGF nº 1, de 7 de abril de 2006, o devido suporte logístico e administrativo.
Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal em Alagoas - PFAL, designar Procurador Federal ali em exercício para acompanhar as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º.
Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 5ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e à Procuradoria-Geral Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho.
LUCIO FLAVIO CAMARGO BASTOS