Portaria MPAS nº 3.513 de 19/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1996

Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para todos os efeitos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe foram conferidas o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.063, de 14 de julho de 1995, resolve;

Art. 1º. A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para todos os efeitos do Regulamento dos Benefícios da Providência Social, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

d) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.

Art. 2º. Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida na alínea "c".

Art. 3º. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, será feita mediante a apresentação de um dos documentos a que se refere o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.063/95, a saber:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Notas Fiscais de Venda, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA, desde que corroborados com o depoimento de pelo menos três testemunhas.

§ 1º. Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

§ 2º. Os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" servirão para comprovação da atividade rural dos membros da família, cônjuge, companheira, filhos maiores de 14 anos ou equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e a solicitação de pesquisa, se fora caso.

Art. 4º. Para fins de requerimento de benefícios que não exijam carência ou cujo período de carência é de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

Art. 5º. Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do artigo 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

Art. 6º. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 1º, e alíneas "a","b", e "c" do artigo 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Art. 7º. Uma vez cumpridas as exigências constantes do artigo 5º, não é necessário a apresentação de declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores.

Art. 8º. Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 9º. Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador rural 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha outro documento ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.

Art. 10. A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores será submetida à homologação pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, para tanto, deverá seguir as orientações contidas nesta Portaria.

Art. 11. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade.

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, idade, filiação, carteira de identidade, CIC/CPF (obrigatoriamente), título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Providência Social - CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho ( se individual ou de economia familiar).

c) o tempo de exercício de atividade rural;

d) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

e) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

f) as fontes documentais e/ou testemunhas, nas quais o sindicato baseou-se para emitir a declaração, devendo as fotocópias das fontes documentais ser anexadas à declaração;

g) os dados de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

h) data da emissão da declaração;

i) endereço de residência local de trabalho.

Parágrafo único. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

Art. 12. Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural foi feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 13. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 14. Se a não homologação decorrer em razão da ausência de informações necessárias, o instituto Nacional do Seguro Social-INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

§ 1º. A entidade terá prazo de até sessenta dias para complementar as informações.

§ 2º. Decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será encerrado e arquivado, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

§ 3º. No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o instituto Nacional do Seguro Social INSS deve realizar entrevista e pesquisa.

Art. 15. Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nesta Portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. Onde não houver sindicato de classe de trabalhadores rurais ou colônia de pescadeiros, a declaração de que trata a alínea "d" do artigo 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e esteja no efetivo exercício de suas funções.

Art. 17. As autoridades de que trata o artigo anterior são os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural e o administrador regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI.

Art. 18. Na hipótese de comprovação do exercício de atividade rural conforme o disposto nos artigos 16 e 17 desta Portaria, o processo deverá ser instruído com entrevista minuciosa e, caso não seja formada convicção com pesquisa externa pormenorizada, de forma que possam ser obtidos elementos de convicção, quanto aos fatos alegados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 19. O tempo de serviço apurado conforme o disposto nesta Portaria será utilizado exclusivamente para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 39 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 20. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados ou avulsos, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º.

Art. 21. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como autônomos ou equiparados, deverão apresentar prova de reconhecimento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. Casos os segurados referidos nos artigos 20 e 21 não possuam documentação, deverá ser obedecido o disposto no artigo 18 e seu parágrafo único.

Art. 22. Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES