Portaria MC nº 351 DE 07/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2020

Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O MINISTRO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836,de 9 de janeiro de 2004; art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007: e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos:

I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar;

II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e

III - os demais trabalhadores informais que cumprirem os critérios estabelecidos em lei deverão preencher o formulário disponibilizado em plataforma digital, com autodeclaração contendo as informações a que se refere o Decreto 10316, de 2020.

§ 1º. No caso de família monoparental com mulher provedora, a família fará jus:

I - a 02 (duas) cotas do auxílio emergencial, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e sem a existência de outros componentes na família; e

II - a 03 (três) cotas do auxílio, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos e com a existência de componente na família que atenda aos critérios de elegibilidade do benefício.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, todas as regras operacionais do Programa Bolsa Família continuam aplicáveis mesmo durante a suspensão das famílias beneficiárias em função de recebimento do auxílio emergencial

Art. 3º A averiguação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais, na forma descrita:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

a) na data de 02 de abril de 2020, para a primeira concessão aos integrantes do CadUnico;

b) na data de 02 de abril de 2020 para os beneficiários na Folha do PBF de abril e na data da extração do Cadastro Único de abril e maio para os beneficiários nas Folhas do PBF de maio e junho, respectivamente, para os beneficiários do PBF;

c) na data de concessão do benefício, para os não integrantes do CadUnico.

II - não existir vínculo ativo ou renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

III - não ser beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do PBF;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo ou cuja renda familiar mensal total seja de até 03 (três) salários mínimos:

a) por meio da renda declarada no CadUnico, para os trabalhadores inscritos e beneficiários do PBF;

b) por meio de autodeclaração, para os demais trabalhadores.

V - no ano de 2018, não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), por meio de base da Receita Federal do Brasil; e

VI - não ser agente público.

§ 1º As informações autodeclaradas serão confirmadas por meio de cruzamento com as bases oficiais descritas neste artigo, inclusive aquelas que disserem respeito à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar

§ 2º Para fins de verificação da condição de agente público, será utilizado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, e a base de mandatos eletivos disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sem prejuízo de eventual verificação em bases oficiais disponibilizadas ao agente operador.

§ 3º Os serviços realizados entre o agente operador e o Ministério da Cidadania para fins de averiguação dos critérios de elegibilidade necessária para o pagamento do auxílio emergencial serão formalizados mediante contrato de prestação de serviços.

§ 4º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do PBF, será verificada por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos respectivos programas.

§ 5º Em caso de não atendimento aos critérios dispostos na Lei nº 13.982, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao benefício.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o trabalhador que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do auxílio emergencial, será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida.

Parágrafo único. O agente operador, conforme pactuado em contrato, fará o cruzamento das bases cedidas pelos órgãos citados no art. 3º e, caso sejam identificadas divergências nas informações, deverá encaminhar ao Ministério da Cidadania, para a devida apuração.

Art. 5º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatória, e a situação do CPF deverá estar regular junto à Receita Federal do Brasil, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF.

Parágrafo único. Para os membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no CadUnico e não beneficiários do PBF, o CPF será obrigatório.

Art. 6º Para a operacionalização do auxílio emergencial, a Dataprev poderá atuar como agente operador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato a ser firmado com o Ministério da Cidadania, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades de tratamento das informações que lhe forem disponibilizadas:

I - verificação dos critérios de elegibilidade dispostos na Lei nº 13.982, de 2020, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos citados no art. 3º;

II - habilitação e concessão do auxílio emergencial, com as informações necessárias ao pagamento;

III - acompanhamento, ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pelo agente pagador; e

IV - identificação, com base no critério definido na Lei, se o pagamento do auxílio emergencial é mais vantajoso que os benefícios financeiros do PBF, gerando banco de dados com tais informações para o Ministério da Cidadania.

Art. 7º Para a operacionalização do auxílio emergencial, a instituição financeira pública federal selecionada, poderá atuar como agente operador e pagador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato a ser firmado com o Ministério da Cidadania, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades:

I - disponibilização da plataforma digital para a inscrição dos requerentes do auxílio emergencial, acompanhamento das solicitações dos requerentes e pagamento das parcelas do auxílio;

II - geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial e respectivos retornos de processamento;

III - realização das operações de pagamento aos beneficiários do auxílio emergencial, com retorno do processamento ao Ministério da Cidadania;

IV - informação aos requerentes, via plataforma, da situação de elegibilidade conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020; e

V - disponibilização de atendimento telefônico automatizado, por meio de unidade de resposta audível, para orientação aos cidadãos.

Art. 8º Nos casos em que o auxílio emergencial for maior que o benefício financeiro do PBF, este último será suspenso pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º Ao final do período de recebimento do auxílio emergencial, o Ministério da Cidadania encerrará a suspensão das famílias beneficiárias do Bolsa Família que se enquadrarem na hipótese do caput deste artigo..

§ 2º Para verificação do valor mais vantajoso para as famílias beneficiárias do PBF:

I - no caso das famílias que já forem beneficiárias na data da publicação deste decreto, a verificação será feita exclusivamente com a referência da Folha de abril; e

II - no caso das famílias beneficiárias do PBF que ingressarem a partir de maio, a verificação se dará no mês de presença na Folha do PBF.

Art. 9º A instituição financeira pública federal divulgará, por ato próprio, o calendário de pagamentos do auxílio emergencial.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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