Portaria ADAGRI nº 351 DE 22/04/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 mai 2014

Dispõe sobre o registro de produtos de origem animal definidos como alimentos prontos junto a ADAGRI e dá outras providências.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 10 , da Lei nº 13.496 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08 de outubro de 2009;

Considerando o Regulamento Técnico de Qualidade e Identidade de prato elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de origem animal constando do Anexo V da IN 6 de 15 de fevereiro de 2001;

Considerando a RDC nº 278 de 22 de setembro de 2005 da Anvisa, que isenta os alimentos prontos e semiprontos de registro naquele Órgão;

Considerando que os pratos elaborados prontos ou semiprontos contendo produtos de origem animal devam obrigatoriamente ser fabricados com produtos que tenham sofrido inspeção prévia, não necessitando do beneficiamento deste últimos, figurando tão somente como manipulação de alimentos;

Considerando que, com a revisão do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, tais produtos alimentícios serão excluídos da obrigatoriedade de registro o que levou ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento a isentarem tais produtos de registro nos estabelecimentos atualmente registrados no Serviço de Inspeção Federal quando estes não constituírem objeto de exportação,

Resolve:

Art. 1º . Define como prato elaborado pronto e semipronto como a expressão genérica que traduz a produto industrializado elaborado total ou parcialmente, que contenha carnes de diferentes espécies de animais de açougue e/ou produtos cárneos e/ou qualquer outro produto de origem animal, preparado na forma isolada ou combinada com ingredientes submetido a processo tecnológico adequado, podendo-se ser classificado como produto cru, semicozido, cozido, semifrito, frito ou assado

Art. 2º Ficam isentos de registro na ADAGRI os estabelecimentos produtores de prato elaborado pronto e semipronto contendo produtos de origem animal, sem beneficiamento da matéria-prima de origem animal.

I - A matéria prima de origem animal deverá ter comprovada sua certificação sanitária pelos serviços de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal e representar até 50% (cinquenta porcento) de seu total de ingredientes utilizados

Art. 3º . As situações não previstas pela presente Portaria serão resolvidas pela Presidência, com fundamento técnico da gerência respectiva.

Art. 4º . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º . Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 22 de abril de 2014.

FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR

Presidente