Portaria IAGRO nº 3505 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Rep. - Estabelece procedimentos para o trânsito de bovídeos no estado de Mato Grosso do Sul relacionados à vacinação contra febre aftosa e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3654 DE 31/08/2020):

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual nº 3.823 de 21 de dezembro de 2009 e 4.518 de 07 de abril de 2014 e,

Considerando a Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;

Considerando a Portaria/IAGRO/MS nº 3.458 de 03 de setembro de 2015;

Considerando a importância estratégica do estabelecimento de normas para o controle de trânsito de bovídeos com origem em Mato Grosso do Sul no âmbito do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA;

Considerando a criação de uma região sanitária denominada Zona de Fronteira - ZF;

Resolve:

Art. 1º Para efeito de controle de trânsito de bovinos e bubalinos, doravante denominados bovídeos, utilizar a divisão sanitária do Estado, estabelecida pela PORTARIA/IAGRO/MS nº 3.458 de 03 de setembro de 2015, a saber:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades definidas pela PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.420, de 21 de Janeiro de 2008.

Art. 2º Os bovídeos em trânsito no Estado deverão estar acompanhados de certificados e outros documentos exigidos e emitidos pelo sistema da IAGRO, observando-se os prazos de validade estabelecidos.

Art. 3º Para efeito de controle em relação à vacinação contra febre aftosa, o trânsito de bovídeos no Estado de Mato Grosso do Sul fica dividido em 03 (três) modalidades:

I - Trânsito Intra-estadual:

a) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Planalto e destinados às regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF;

b) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Pantanal e destinados às regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF;

c) de bovídeos tendo como origem a região sanitária da ZF e destinados às regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF;

II - Trânsito Interestadual:

a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF destinados a outros estados da federação;

b) de bovídeos com origem em outros estados da federação, destinados às regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF.

III - Trânsito Internacional

a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF, destinados a outros países;

b) de bovídeos com origem em outros países, destinados às regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZF;

Art. 4º O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto e Zona de Fronteira, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:


I - Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - e-GTA;

II - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução ou aglomerações:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano;

III - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade o abate imediato:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação recebida será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

Parágrafo único. A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 5º O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I - Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA;

II - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda ou reprodução:

a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovídeos, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano.

§ 1º No caso de trânsito de animais entre duas propriedades pantaneiras cujas opções de vacinação sejam em épocas diferentes, deve ser comprovada, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa nos últimos 06 meses. Após este período os animais deverão ser revacinados na propriedade de origem antes de serem encaminhados para a propriedade de destino, observados os períodos de carência estabelecidos no artigo 11 desta portaria.

III - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade o abate imediato:

a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovídeos, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

IV - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade a participação em feiras, leilões, exposições ou outras aglomerações:

a) Todos os bovídeos deverão ter recebido, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa, sendo que deverá ter sido aplicada no máximo 01 (um)


ano antes do término do evento.

§ 3º Bezerros com menos de 03 (três) meses de idade, acompanhados das respectivas mães, deverão ter no mínimo 01 (uma) dose aplicada na propriedade de origem.

§ 4º Bovídeos com idade entre 03 (três) e 24 (vinte e quatro)

meses de idade, já vacinados contra febre aftosa, e que ainda não receberam a 2ª dose da vacina, poderão participar dos eventos citados no inciso IV, onde na ocasião receberão a dose de vacina complementar;

§ 5º Excetuam-se deste reforço de vacinação os animais que participarem desses eventos e que tenham como destino o abate imediato ou que estiverem com idade superior a 24 meses.

b) No verso das e-GTA's emitidas durante as feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal, deverá constar a observação de acordo com o modelo constante no Anexo desta portaria.

§ 6º A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 6º O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto e Zona de Fronteira e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I - Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA;

II - Para a emissão da e-GTA tendo com finalidade a cria, recria, engorda, reprodução e aglomerações:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última será de, no máximo, 06 (seis) meses;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que este prazo deverá considerar a opção de vacinação da propriedade de destino (Maio ou Novembro);

§ 1º Quando os animais se destinarem a propriedades cuja opção de vacinação contra febre aftosa for o mês de NOVEMBRO, a validade da vacina para trânsito será de 06 (seis) meses.

III - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade o abate imediato:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo será de até 01 (um)

ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

§ 2º A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última
vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 7º O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Planalto e Zona de Fronteira, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I - Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA

II - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda e reprodução:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de MAIO;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de MAIO;

c) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de NOVEMBRO.

III - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade o abate imediato:

a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra a febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.

IV - Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade a participação em feiras, exposições, leilões ou outras aglomerações:

a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de MAIO;

c) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de NOVEMBRO.

d) A participação de animais da região pantaneira em feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais na região do Planalto fica sujeita à Legislação vigente nesta última, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos itens anteriores.

§ 1º A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 8. Fica permitido o trânsito interestadual (egresso e ingresso) de bovídeos, desde que cumpridas às seguintes exigências:

I - Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA;

II - Bovídeos para a finalidade de cria, recria, engorda, reprodução, abate ou aglomerações deverão cumprir as mesmas exigências para o trânsito intra-estadual, respeitando as normas estabelecidas para a região ou Estado de origem e destino dos animais.

Art. 9. O trânsito internacional de bovídeos somente poderá ocorrer se estiver de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;

Art. 10. Os estabelecimentos rurais que nos últimos 90 (noventa) dias receberem bovídeos de áreas não habilitada á exportação para União Europeia e Chile, quando movimentarem esses animais para outros estabelecimentos rurais ou estabelecimentos de abate dentro da área habilitada, o farão mediante e-GTA informando tal condição, sem prejuízo de outras exigências.

Art. 11. Deverão ser respeitados os prazos de carência para movimentação dos animais, de 15 (quinze) dias para aqueles primo-vacinados e de 07 (sete) dias para os revacinados, com exceção dos animais vacinados durante os eventos mencionados no Art. 5º, IV, § 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A partir da 3ª (terceira) vacinação, fica dispensado o período de carência para trânsito.

Art. 12. Fica estabelecida a validade da Guia de Trânsito Animal - e-GTA, para os seguintes meios de transporte:

I - Transporte Rodoviário: 03 (três) dias;

Parágrafo único. O prazo de validade poderá ser estendido até 07 (sete) dias dependendo do bem estar animal e da distância a ser percorrida. Caso seja necessário um prazo maior que 07 (sete) dias, a e-GTA deverá ser emitida na Unidade Veterinária Local da IAGRO, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário, responsável pela emissão da mesma.

II - Transporte a pé: de acordo com o número de dias estimados e o roteiro informado no momento da emissão da e-GTA.

III - Transporte Aéreo, Ferroviário, Marítimo/Fluvial: de acordo com o numero de dias estimado e o roteiro informado no momento da emissão da e-GTA.

Art. 13. Todos os bovídeos destinados a eventos de leilão em recintos localizados na região pantaneira deverão receber uma dose de reforço da vacina de febre aftosa durante o evento.

Art. 14. Os demais procedimentos para trânsito de bovídeos deverão ser observados, independente das regras estabelecidas por esta Portaria, no que couber.

Art. 15. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas pela Legislação Federal e Estadual vigentes.

Art. 16. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO nº 1.423/08, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 09 de novembro de 2015.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente

ANEXO

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3505 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015

Modelo de carimbo a ser utilizado para e-GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do
Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade Animais vacinados durante o evento agropecuário:

(Tipo e nome do evento)

sob orientação e fiscalização da IAGRO

Tipo de Vacina:

Laboratório:

Partida:

Data de Fabricação:

____________________________________

(assinatura e carimbo do Médico Veterinário responsável)