Portaria SEI nº 350 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no Decreto nº 29.512 , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 29.524 , de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de manter os serviços desta Secretaria de Estado da Tributação e reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus causador do COVID - 19;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde recentemente declarou pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviço mediante teletrabalho;

Considerando a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas,

Resolve:

Art. 1º Flexibilizar a aplicação da modalidade de trabalho realizada de forma remota, denominada de teletrabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), de que trata Portaria SEI nº 85/2020/SET, de 31 de janeiro de 2020, para efeito de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas.

§ 1º A modalidade de trabalho prevista no caput deste artigo deverá abranger, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores do setor, observada a necessidade do serviço, averiguada pelo chefe de cada setor.

§ 2º Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores que:

I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II - estiverem gestantes;

III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;

IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Fica suspenso, temporariamente, o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, para fins de evitar a aglomeração de pessoas nas repartições.

§ 1º Caberá ao chefe de cada setor avaliar e definir a necessidade do efetivo mínimo para o desenvolvimento das atividades presenciais, observada a adequada prestação do serviço público.

§ 2º Com vistas a atender ao disposto no caput deste artigo será publicada, na página da Secretaria de Estado da Tributação, uma cartilha de orientação ao contribuinte definindo procedimentos para o atendimento não presencial.

Art. 3º Os servidores que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º Aos servidores que tenham regressado de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 2º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

§ 3º A avaliação médica que trata o § 2º poderá ser realizada pela Junta Médica do Estado ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO XAVIER

SECRETÁRIO DA SET