Portaria MMA nº 350 DE 08/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2017

Aprova os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o que consta do Processo no 02000.000933/2017-89,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos a esta Portaria, os instrumentos de termo de compromisso previstos no § 1º do art. 38, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

Art. 2º Os instrumentos de termo de compromisso aprovados serão firmados de acordo com as seguintes hipóteses:

I - ANEXO I: nos casos em que o Acordo de Repartição de Benefícios-ARB for firmado com o detentor do Conhecimento Tradicional Associado-CTA de origem identificável; ou nos casos de exploração econômica desenvolvida a partir do acesso ao patrimônio genético e a modalidade escolhida for a não monetária com Acordo de Repartição de Benefícios-ARB firmado com a União;

II - ANEXO II: nos casos em que a modalidade escolhida for a monetária com depósito direto no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios-FNRB referente à repartição de benefícios decorrente do acesso ao CTA de origem não identificável ou do acesso ao patrimônio genético;

III - ANEXO III: nos casos em que as atividades objeto da regularização pretendida pelo usuário estejam contempladas no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios-CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; e

IV - ANEXO IV: nos casos de remessa, concomitante ou não com acesso; nos casos de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico; e nos casos de exploração econômica isentos de repartição de benefícios nos termos da Lei nº 13.123, de 2015.

§ 1º Para os fins do inciso IV deste artigo, a assinatura do termo de compromisso deverá ser precedida da efetivação dos cadastros de acesso, de remessa e de notificação, a depender do caso concreto, devendo constar do termo a correta numeração do cadastro.

§ 2º Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, a emissão do parecer técnico que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo usuário no termo de compromisso, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.123, de 2015, competirá à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 3º Após o preenchimento e assinatura pelo usuário ou seu representante legal, o termo de compromisso deverá ser remetido à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A qualquer instante poderá ser solicitada documentação complementar para a verificação da verossimilhança das informações prestadas.

Art. 4º Fica delegada ao Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, a competência para a assinatura do termo de compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 13.123, de 2015.

Art. 5º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a emissão de parecer técnico que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo usuário no termo de compromisso, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.123, de 2015, exceto para os casos previstos no § 2º, do art. 2º, desta Portaria.

Art. 6º As versões digitais para preenchimento e impressão dos instrumentos de termos de compromisso anexos a esta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, no seguinte endereço: < http://mma.gov.br/component/k2/item/11336-termo-de-compromisso > .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO