Portaria MAPA nº 350 de 13/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010

Altera o art. 7º da Portaria MAPA nº 166, de 12 de abril de 1977.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21026.003031/2009-41,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 7º da Portaria MAPA nº 166, de 12 de abril de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Será considerado como Fora de Tipo o malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros que não atinja ou supere os limites fixados na Tabela I anexa.

§ 1º No caso do malte Pilsen, além da situação descrita no caput deste artigo, será considerado Fora de Tipo o produto com pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos.

§ 2º O produto enquadrado como Fora de Tipo poderá ser:

I - comercializado como se apresenta, desde que identificado como Fora de Tipo; ou

II - rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em Tipo."(NR)

Art. 2º Alterar o art. 8º da Portaria MAPA nº 166, de 12 de abril de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Será desclassificado e considerado impróprio para consumo humano ou processamento o malte cervejeiro ou cevada malteada para fins cervejeiros que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:

I - mau estado de conservação;

II - odor estranho impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano; e

III - presença na amostra, na carga ou no lote amostrado, de sementes tratadas ou sementes tóxicas.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) poderá exigir ou efetuar análises de substâncias nocivas à saúde (micotoxinas, agrotóxicos e outros), matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com a legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.

§ 2º O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o § 1º deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica.

§ 3º No caso de constatação de produto desclassificado por entidade credenciada para execução da classificação, a mesma deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar essa constatação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para as providências cabíveis.

§ 4º Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos oficiais.

§ 5º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não sejam o processamento para fins cervejeiros, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI