Portaria SEFAZ nº 35 DE 08/07/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 jul 2025

Estabelece regras para execução dos procedimentos de Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com fundamento no art. 8º do Decreto Nº 21328/2022.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º do Decreto nº 21.328/2022, bem como nos arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314/2007 e nos arts. 19 e 25 da Lei nº 6.075/2003,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento especial de autorregularização destinado aos contribuintes dos setores de construção civil, consultoria e incorporação que, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a menor, em desconformidade com a legislação municipal.

§1º. Fica determinada a emissão de comunicação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, para que  promovam a regularização espontânea (Autorregularização Tributária), nos termos do Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022.

§2º. O procedimento regulamentado por esta Portaria não alcançará:

I - os contribuintes que estiverem com o início de procedimento fiscal já autorizado;

II - os contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.

Art. 2º. A autorregularização poderá ser realizada pelo contribuinte dentro do Sistema ISISS, na opção “Movimento Econômico > Modelo Sumarizado”, mediante o envio de declaração para fins de recolhimento do ISSQN devido, sendo necessário indicar no campo “Observação (opcional)” o número das notas fiscais a que se refere a autorregularização.

§1º. Os contribuintes que tenham efetuado dedução superior a 20% (vinte porcento) da base de cálculo do imposto a título de materiais fornecidos e incorporados à obra poderão:

I - corrigir a dedução efetuada, promovendo o pagamento complementar do imposto até atingir o limite de 20%, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;

II - corrigir parcialmente a dedução, com pagamento da diferença de imposto correspondente, nos casos em que o percentual final, embora ajustado, continue acima de 20%, hipótese em que os contribuintes deverão apresentar documentação idônea em futuro procedimento fiscal;

III - confirmar a dedução superior a 20%, mantendo-a mediante comprovação documental idônea, a ser apresentada em futuro procedimento fiscal.

§2º. Os contribuintes que tenham emitido nota fiscal com alíquota reduzida poderão:

I - declarar a integralidade do ISSQN devido e promover o seu respectivo pagamento, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;

II - apresentar documentação idônea acerca do serviço prestado em futuro procedimento fiscal.

§3º. Os demais casos de recolhimento a menor poderão ser regularizados na forma do caput deste artigo.

Art. 3º. A comunicação de que trata esta Portaria será disponibilizada eletronicamente aos contribuintes através do Sistema ISISS.

Parágrafo único. O prazo para a autorregularização será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 4º. Findo o prazo da autorregularização, poderão ser incluídos no Regime de Fiscalização Programada, nos termos do art. 159 do Decreto nº 13.314/2007:

I - os contribuintes que tenham mantido dedução superior a 20% da base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos II e III, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a base de cálculo do ISSQN, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, desta Portaria;

II - os contribuintes que tenham mantido o recolhimento do ISSQN com alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a alíquota, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, desta Portaria;

III - os contribuintes que tenham se autorregularizado na forma do art. 2º, § 3º, desta Portaria, com a finalidade de confirmar o recolhimento do ISSQN devido.

IV - os contribuintes que não tenham informado as notas fiscais a que se refere a autorregularização pretendida, em descumprimento à exigência do art. 2º, caput, desta Portaria.

Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo será regida por ato normativo próprio a ser publicado após o término do prazo de autorregularização, conforme critério de conveniência e oportunidade do Secretário de Fazenda, nos moldes do art. 160 do Decreto nº 13.314/2007.

Art. 5º. Os contribuintes que, dentro do prazo, procederem conforme o art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, desta Portaria não serão submetidos a procedimento fiscal.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 08 de julho de 2025

Regis Mattos Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda em exercício