Portaria GAB/SEMUS nº 35 DE 22/10/2025

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 out 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no SIM, da Implantação dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam Produtos de Origem Animal (POA) e adota outras providências.

O Secretário Municipal da Agricultura e Região Metropolitana, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a atividade de inspeção local, padronizando procedimentos e rotinas adotados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Município de Palmas- TO;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de verificação das Boas Práticas e a norma sanitária de Fabricação de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que a atividade de inspeção sanitária deve ser contemplada com instrumentos de avaliação e monitoramento dos seus procedimentos relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

CONSIDERANDO os procedimentos e normas e penalidades estabelecidas na legislação pertinentes, em especial a Lei nº 3.201, de 17 de junho de 2025 o Decreto nº 2.699 de 9 de maio de 2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Palmas - TO;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 23 de fevereiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece os Programas de Autocontrole em estabelecimentos sujeitos à inspeção,

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória, no SIM, a Implantação dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam Produtos de Origem Animal (POA) registrados no SIM de Palmas - TO.

Art. 2º Para fins desta Portaria, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Programas de Autocontrole (PAC): procedimentos desenvolvidos, implementados, monitorados e mantidos pelas empresas para demonstrar o controle dos processos produtivos e a conformidade dos produtos com os requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na legislação vigente;

II - Elementos de Inspeção (EI): pontos ou atividades específicas de verificação técnica realizadas pela autoridade competente, com o objetivo de avaliar a conformidade dos produtos e processos;

III - Serviço de Inspeção Municipal (SIM): serviço de inspeção responsável pela fiscalização da produção industrial e sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Município;

IV - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA): sistema integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permite a equivalência dos serviços de inspeção e a comercialização de produtos de origem animal em todo o território nacional.

Art. 3º A elaboração do manual deve conter de forma ordenada os Programas de Autocontrole, o desenvolvimento, implantação, o monitoramento e a verificação dos diversos elementos de inspeção estabelecidos, e estará sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos autorizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal (proprietários e/ou responsáveis legais), com a observância de que:

I - os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados;

II - nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados, no item “Revisão do Programa”, a data e o número da revisão realizada;

III - os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, devem ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados;

IV - todos os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento devem ser cumpridos na integralidade.

Art. 4º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos mínimos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados serão baseados em elementos de controle, com denominação específica a inspeção - Elemento de Inspeção, relacionados a seguir:

I - EI 1 - Manutenção (Equipamentos, Iluminação, Ventilação e Águas Residuais);

II - EI 2 - Água de Abastecimento;

III - EI 3 - Controle Integrado de Pragas;

IV - EI 4 - Higiene Industrial e Operacional;

V - EI 5 - Higiene e Hábitos Higiênicos dos Colaboradores;

VI - EI 6 - Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO);

VII - EI 7 - Controle da Matéria-prima, Ingrediente e Material de Embalagem;

VIII - EI 8 - Controle de Temperaturas;

IX - EI 9 - Análises Laboratoriais;

X - EI 10 - Controle de Formulação de Produtos;

XI - EI 11 - Bem-estar Animal;

XII - EI 12 - Rastreabilidade e Recolhimento.

Art. 5º No Programa de Autocontrole para cada Elemento de Inspeção constante no art. 3º desta Portaria devem ser abordados:

I - a descrição dos procedimentos operacionais padrões adotados pelo estabelecimento;

II - o estabelecimento de planilhas com frequência definida para registro e monitoramento das ações, com a definição dos responsáveis pela execução, oficialização e verificação dos registros com assinatura legível;

III - as ações corretivas adotadas frente às inconformidades, contendo o destino do produto e a forma de restauração das condições sanitárias.

Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação de sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º Os Programas de Autocontrole como descrito nesta

Portaria não passam por avaliação de aprovação pelo SIM, por ser de responsabilidade da indústria sua aprovação e aplicação, observadas os regramentos a seguir:

I - as avaliações sobre os PAC’s ocorrerão durante as fiscalizações de rotina realizadas pelos inspetores sanitários do SIM devidamente qualificados com formação em medicina veterinária.

II - sempre que os PAC’s apresentados forem avaliados como inconformes pela fiscalização municipal, a empresa deve promover sua reavaliação e adequação para garantir a inocuidade de seus produtos ao consumidor.

Art. 8º Cabe à Coordenação do SIM emitir diretrizes complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Portaria, para a revisão e adequação dos atuais programas existentes nas indústrias sob o SIM.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. Palmas, 22 de outubro de 2025.

Jaime Café de Sá

Secretário Municipal de Agricultura e Região Metropolitana