Portaria nº 35-R DE 25/09/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2023

Dispõe sobre o calendário oficial da campanha de atualização cadastral de rebanhos no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA,ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e o § 5º, art. 3º, do Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999;

CONSIDERANDO a Portaria Secont nº 265-S, de 5 de dezembro de 2017, que publicou o Relatório Resumido de Atividades e Rotinas Finalísticas da Seag, a Lei Complementar nº 1.035, de 30 de março de 2023, e o disposto no processo e-Docs 2023-224JF;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o calendário oficial da campanha de atualização cadastral de rebanhos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A atualização cadastral ocorrerá anualmente no período de 1º de maio a 30 de junho.

Art. 2º Para  fins  desta  Portaria  consideram-se  as seguintes definições:

I - Atualização cadastral:  procedimento que consiste na coleta de informações de interesse da saúde animal, que permitam a manutenção dos dados atualizados dos produtores e das propriedades rurais, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);

II - Propriedade rural: imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, sua forma jurídica ou sua localização;

III - Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies animais, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de uma propriedade rural;

IV - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de uma exploração pecuária em uma propriedade rural;

V - Produtor rural inadimplente: aquele que não realizou a atualização cadastral no período da campanha ou por determinação do Idaf.

Art. 3º A atualização cadastral é obrigatória para todo produtor rural com exploração pecuária com a(s) espécie(s) bovina, bubalina, suína, ovina, caprina, equina, asinina, muar, aves, animais aquáticos e abelhas no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Em relação às aves e aos suínos, a atualização cadastral referida no caput deste artigo aplica-se apenas às criações de subsistência, não envolvendo criações comerciais, que são tratadas em norma específica.

§ 2º O Idaf poderá antecipar, prorrogar ou dispensar a campanha de atualização cadastral, bem como realizar campanhas adicionais em todo o estado ou em região específica, para a(s) espécie(s) que entender pertinente, visando atender aos interesses da saúde animal.

Art. 4º A atualização cadastral de rebanho deverá ser realizada de maneira on-line, por acesso individual, em sistema informatizado disponibilizado pelo Idaf.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado, a atualização cadastral poderá ser realizada de maneira presencial nos escritórios do Idaf pelo produtor rural ou seu representante legal, conforme procedimento instituído.

Art. 5º A não realização da atualização cadastral no período estabelecido no art. 1º desta Portaria tornará o produtor rural inadimplente.

§ 1º Uma vez inadimplente, o produtor rural se tornará adimplente após a devida atualização cadastral de rebanhos.

§ 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) por produtores rurais, fora das campanhas de atualização cadastral, ficará condicionada à conclusão da atualização cadastral de todas as explorações pecuárias da propriedade rural de origem e destino.

§ 3º A condição de inadimplente sujeitará o produtor rural às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Quando for de interesse da saúde animal, o Idaf poderá, a qualquer tempo, determinar, por meio de notificação oficial, a atualização cadastral da exploração pecuária, independentemente de campanha de atualização cadastral.

§ 1º A atualização e o registro da informação serão feitos por servidor do Idaf após conferência in loco dos dados cadastrais e do rebanho, cabendo ao produtor rural apresentar as informações solicitadas e disponibilizar a infraestrutura e as condições necessárias para a execução da atividade.

§ 2º O não atendimento da notificação prevista no caput deste artigo tornará o produtor sujeito às medidas legais relacionadas à inadimplência e ao não atendimento à notificação, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

Art. 7º Para as espécies bovina, bubalina, caprina, ovina e suína, as penalidades previstas no §3º do art. 5º desta Portaria serão aplicadas a partir do término da campanha de atualização cadastral de 2024.

Parágrafo único. Para as espécies equina, asinina, muar, aves, animais aquáticos e abelhas, as penalidades previstas no §3º do art. 5º desta Portaria serão aplicadas a partir do término da campanha de atualização cadastral de 2026.

Art. 8º Excepcionalmente no ano de 2023, o período da atualização cadastral previsto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria será de 1º de novembro a 31 de dezembro.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de setembro de 2023.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,

Aquicultura e Pesca