Portaria SEMOB nº 35 DE 23/01/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2023
Dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA do Sistema de Transporte Inteligente - STI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, gerados com destino à comercialização e armazenados na forma de valores monetários junto ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA do Sistema de Transporte Inteligente - STI, devem ser agrupados em lotes identificáveis.
§ 1º O prazo máximo para comercialização dos créditos inseridos em cada um dos lotes de que trata o caput será de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua geração.
§ 2º Os créditos de que trata o caput terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição.
§ 3º Considerar-se-á como data de aquisição do crédito o dia de encerramento da comercialização do lote ao qual ele pertença.
§ 4º Quando do falecimento do usuário, o saldo de créditos remanescente será bloqueado, até o transcurso do prazo estipulado no § 2º.
Art. 2º Compete ao Agente Operador - SBA a execução das atividades e o controle dos prazos referidos no art. 1º.
Art. 3º Findo o prazo de validade a que se refere o art. 1º, § 2º, o Agente Operador - SBA deverá fornecer ao Órgão Gestor, até o quinto dia útil do mês subsequente, as informações necessárias à execução do processo de resgate dos valores correspondentes da conta de custódia dos créditos do SBA.
Parágrafo único. Quando da execução do processo de resgate de que trata o caput, o Órgão Gestor deverá repassar ao Agente Operador - SBA o percentual a que se referem o art. 1º, § 2º e o art. 2º do Decreto nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
Art. 4º Os valores resgatados serão obrigatoriamente revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária, nos termos do artigo 6º , § 2º da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA