Portaria SAIF nº 35 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física, pelo Micro Empreendedor Individual – MEI, pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional e pelo Transportador Autônomo de Cargas. (Redação da ementa dada pela Portaria SAIF Nº 44 DE 05/11/2025).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física e Micro Empreendedor Individual – MEI.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Portaria SAIF Nº 44 DE 05/11/2025):

Art. 1° - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada nas operações disponíveis no aplicativo da Nota Fiscal Fácil:

I - pelo Produtor Rural Pessoa Física;

II - pelo Micro Empreendedor Individual – MEI;

III - pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional;

IV - pelo Transportador Autônomo de Cargas.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1° - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada:

I - pelo Produtor Rural Pessoa Física nas saídas internas com hortifrutigranjeiros, capítulos NCM 07 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis – e 08 - Fruta; cascas de citros e de melões

II - pelo Micro Empreendedor Individual – MEI nas operações disponíveis do aplicativo da Nota Fiscal Fácil.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2021; 233º da

Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais