Portaria SDR nº 35 DE 26/03/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2021

Publicar o Regulamento para o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF.

O Secretário de Desenvolvtmento Rural, no uso de suas atribuições e

Considerando o que dispõe o art. 182 da Lei Estadual nº 9.4331/2006,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES:

Art. 1º Para efeito deste regulamento consideram-se as seguintes definições:

I - Agricultor Familiar: pessoa física conforme definida na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário atualmente representada pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF criado pelo Decreto nº 1.946 , de 28 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 3.991 , de 30 de outubro de 2001;

III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar - CAF: é o instrumento que identifica os beneficiários do Pronaf;

IV - Pessoa Jurídica da Agricultura Familiar: em geral cooperativas e associações, portadora da DAP jurídica ou CAF;

V - Permissionário: pessoa física ou jurídica que obteve a ce ssão de uso do Sipaf;

VI - Solicitante: pessoa física ou jurídica que solicita a permissão de uso do SIPAF.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A CESSÃO DE USO DO SIPAF:

Art. 2º O uso do SIPAF será permitido pela SDR, através da coordenação responsável na Superintendência de Agricultura Familiar - SUAF - por meio da Diretoria de Agregação de Valores do Acesso ao Mercado - DAVAM - às pessoas físicas portadoras de DAP ou CAF e as pessoas jurídicas, portadoras de DAP ou CAF, para uso em seus produtos, mediante pedido voluntário e gratuito dos interessados e observados os requisitos deste regulamento.

Parágrafo único. Somente os produtos que estejam aptos para o consumo humano, poderão receber o SIPAF.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO, CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE USO DO SIPAF:

Seção I - Da solicitação da cessão de uso do SIPAF:

Art. 6º As solicitações de cessão de uso do SIPAF, devem ser efetuadas mediante a inscrição no endereço portalsdr.ba.gov.br/sipaf:

I - O solicitante deverá solicitar o acesso ao sistema preenchendo clicando na aba 'inscrição' e preenchendo os campos solicitados.

II - Após a inscrição as informações prestadas serão verificadas quanto a sua veracidade pela coordenação responsável na DAVAM em seguida, o cadastro será enviado ao setor responsável para elaboração de login e senha para o solicitante acessar ao sistema SIPAF.

III - O solicitante receberá no e-mail informado no ato da inscrição o login e a senha para que possa cadastrar os produtos para o qual deseja obter a cessão de uso do SIPAF;

IV - Após o cadastro dos produtos, o solicitante deverá enviar para a SUAF, amostras dos produtos cadastrados no sistema para devida aprovação;

V - O acompanhamento da solicitação de cessão de uso deverá ser feito pelo solicitante dentro do próprio sistema;

VI - Após a aprovação do produto, a coordenação responsável na DAVAM encaminhará processo de cessão de uso do SIPAF para a publicação no Diário Oficial do Estado. DOE

VII - Somente após a cessão de uso do SIPAF publicado é que o permissionário poderá fazer uso da marca SIPAF, bem como dos benefícios por ela oferecidos.

§ 1º Os produtos que já possuem o SIPAF, emitido pelo governo do estado da Bahia, em data anterior a contemplada por este Regulamento, deverão solicitar atualização cadastral nos termos deste regulamento.

Art. 7º A SDR terá um prazo de até 30 (trinta dias), a contar da data de recebimento das amostras, para avaliação do cumprimento dos critérios do Sipaf e emissão de parecer.

Art. 8º A Cessão de uso do Sipaf terá validade de cinco anos, contados a partir da data de sua publicação no DOE.

Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado neste artigo, a permissão de uso do Sipaf findará. Devendo o permissionário fazer nova solicitação de cessão de uso do SIPAF junto a SDR.

Seção II - Das orientações para identificação e do uso Sipaf

Art. 9º Os selos estaduais serão identificados com uma imagem específica, um Código QR e um número de série.

§ 1º O permissionário deverá utilizar o Sipaf em seus produtos e materiais de divulgação dos mesmos.

Art. 10. O Sipaf poderá ser adesivado no produto ou impresso em seu rótulo ou embalagem.

Art. 11. Antes da comercialização do produto, o permissionário deverá enviar a SDR cópia do rótulo ou embalagem do produto com o Sipaf aplicado, assim como prévias dos materiais de divulgação, para sua validação, conforme orientações disponíveis no site da SDR.

Seção III - Da renovação da permissão de uso do Sipaf.

Art. 12. A renovação da cessão de uso do Sipaf deverá ser solicitada pelo permissionário a SDR, por meio de solicitação, obedecendo a todos os critérios citados anteriormente, no período de dois meses antes do término da sua validade.

Seção V - Do cancelamento da permissão de uso do Sipaf

Art. 14. As permissões de uso do Sipaf poderão ser canceladas nos casos em que:a) Ocorrer a cessação ou alteração de qualquer condição que comprometa os critérios de permissão de uso do Sipaf;

b) Utilização sem a devida autorização ou legalização documental.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer dos critérios presentes nesta portaria, o permissionário será notificado por meio de ofício no qual serão listadas as não conformidades, podendo apresentar as razões necessárias para ilidir ou justificar as irregularidades à SDR, no prazo de até 30 dias, contados a partir da data de expedição da notificação.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem apresentação de justificativas a permissionária ou não sendo estas acolhidas, o cancelamento da permissão de uso do Sipaf será publicado no DOE.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15. São previstos benefícios fiscais, conforme dispositivo previsto no artigo 270 do regulamento do ICMS, promulgado através do Decreto 13.870/2012 . Vide Nota Técnica em anexo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As situações de mudança de endereço do permissionário, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, e encerramento de atividades deverão ser tempestivamente comunicadas a SDR, com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 17. Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Coordenação responsável da SDR.

Art. 18. Os critérios de uso, manutenção, renovação e cancelamento do Sipaf para as permissões realizadas na vigência da Portaria nº xxx, de (dia, mês e ano da SDR), passam a ser regidas nos termos deste regulamento.

ANEXO S : Isenção ICMS a partir do SIPAF - Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar.

No regulamento de ICMS do Estado da Bahia promulgado através do Decreto 13.780/2012 , consolida todas as informações quanto aos benefícios fiscais destinados aos produtos oriundos da Agricultura Familiar. No que diz respeito especificamente ao benefício do SIPAF temos o seguinte:

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

X - Aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, observado o § 3º;

§ 3º O benefício previsto no inciso X do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

O Crédito presumido "é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço".

Diante deste cenário as cooperativas e associações que possuem, para seus produtos, a concessão do uso do SIPAF, têm as seguintes orientações:

1. Na saída dos produtos industrializados através da emissão da Nota Fiscal, deve ser informado o percentual do ICMS devido, porem no livro contábil de cada cooperativa ao lançar o debito do ICMS, o contador deve informar em outros créditos o mesmo valor pertinente ao debito de ICMS, dessa forma temos alíquota zero para pagamento. Assim com essa operação ao informar o valor do ICMS devido na nota o comprador dos produtos (supermercados, hotéis, etc) terão o credito de ICMS na sua contabilidade o que dará bastante competitividade aos produtos oriundos da Agricultura Familiar;

2. Para aquelas cooperativas que terceirizam o processo de industrialização o procedimento deve ser o mesmo, pois no § 3º expande esse beneficio;

3. Da mesma forma as rede de comercialização que também possam a vir emitir suas próprias notas fiscais devem fazer o mesmo procedimento pois o § 3º expande esse beneficio.

Vamos dar o exemplo do pólen de abelha para que haja um perfeito entendimento:

Cooperativa: COAPER  
Movimentação: venda de 100 kg de pólen para EBAL Preço do Kg: 80,00
Alíquota de ICMS: 17%  

Procedimentos:

1. Emissão da Nota Fiscal

Discriminação Unidade Quantidade Valor Unitário R$ Valor Total R$
Pólen de abelha beneficiado Pote 1kg 100 80,00 8.000,00
Total 8.000,00
Alíquota ICMS 17% 1.360,00

2. No lançamento contábil da Cooperativa em seu livro teríamos:

Item Debito Crédito
Receita Venda dos Produtos    
    8.000,00
Imposto ICMS a pagar 1.360,00  
Outros Créditos (credito presumido ICMS)    
    1.360,00

Com esse procedimento a Cooperativa está isenta de pagamento do ?Imposto Devido? amparado pelo regulamento do ICMS promulgado através do Decreto 13.780/12, Art. 270 inciso X.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 26 de março de 2021.

JOSIAS GOMES DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Rural