Portaria DER nº 35 DE 02/07/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jul 2020
Estabelece normas para execução do serviço de transporte especial definido no art. 13, III, "a" do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017 Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; pelo artigo 14, alínea "G", da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, especificamente o disposto no seu art. 13, inciso III, alínea "a";
Considerando a demanda de transporte para o deslocamento de grupo de pessoas em atividade turística e a necessidade de adequar a oferta à procura, especialmente no período de alta estação;
Considerando a modernização e a diversificação dos equipamentos que atendem à demanda turística e a real necessidade da área do turismo por transporte de grupo de pessoas, com deslocamento pré-agendado, e com condicionamento de um número reduzido de pessoas por contrato;
Considerando que para atender a demanda acima especificada, se faz necessário a definição do equipamento (veículo do tipo utilitário de passageiros) que se enquadre neste condicionamento, no qual o motorista do veículo possa também exercer o papel de guia turístico;
Resolve:
Art. 1º Que os serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "a", inciso III, do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, estabelecido pelo Decreto nº 27.045 , de 21 de junho de 2017, serão regulamentados na presente Portaria.
Art. 2º Que se considera o Serviço de Transporte Especial - Categoria Turístico, o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com a presença obrigatória de guia de turismo em todo o roteiro, com emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia licença do DER/RN, sendo vetado o transporte de passageiros em pé.
§ 1º Que os serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações, por tempo determinado, com validade máxima de um ano, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, a partir de solicitação expressa encaminhada pelo interessado na sua execução, nas condições dispostas no art. 3º.
§ 2º Na execução destes serviços, poderão ser utilizados veículos (equipamentos), do tipo ônibus e micro-ônibus, que não possibilitem obstáculo ou impedimento técnico na entrada e na saída que constitua barreira física para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também, além destes, poderá ser autorizada a inclusão de veículos do tipo utilitário, sendo todos em condições assim definidas:
I - Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de mais de 20 passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
II - Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade para até 20 passageiros;
III - Utilitário de Passageiros - veículo fechado, com capacidade mínima de 06 (seis) passageiros;
§ 3º Que a operadora de turismo responsável deverá manter toda a documentação mencionada no art. 3º, desta Portaria, atualizada e à disposição do DER/RN, a qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal, bem como a atualização cadastral.
§ 4º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu certificado, ainda que precário, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 3º desta Portaria.
§ 5º Que o DER/RN, através da Diretoria de Transportes poderá, a qualquer tempo, se constatado débitos de multa prevista no Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, cancelar autorização, mesmo que precária, da empresa autorizada.
Art. 3º Os Serviços de Transporte Especial, Categoria Turística, serão cadastrados diretamente no DER/RN, por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sob as Leis Brasileiras, com sede ou filial neste Estado, dispondo de uma frota mínima de um veículo, de acordo com o especificado no § 2º do art. 2º desta Portaria, com os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV na categoria aluguel e do Estado, mediante solicitação de autorização, protocolado no DER/RN, ou então, encaminhado por SEDEX para a Diretoria de Transportes, com os seguintes documentos:
I - Título de propriedade do veículo: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV atualizado e emitido em nome da empresa requerente ou sócios com vida útil dos veículos conforme condições dispostas no art. 11.
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Contrato Social e seus aditivos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, onde dentre os objetivos sociais esteja incluso um que seja compatível com a atividade que pretende cadastrar;
IV - Laudo de Vistoria Veicular, por inspeção visual realizado pelo DER/RN e Laudo de Inspeção Técnica realizado por organismo acreditado pelo INMETRO, segundo NBR 14040-1 da ABNT, ficando dispensado da vistoria do INMETRO os veículos 0km;
V - Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;
VII - Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
IX - Certidão Negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
X - Comprovante de endereço da empresa e dos seus sócios;
XI - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil por acidente, que resulte em morte ou danos pessoais e/ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros e de terceiros, no valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No caso dos veículos utilitários de até 06 (seis) passageiros, o valor será de 20%(vinte por cento) do valor acima citado;
XII - Indicação dos Motoristas e seus respectivos documentos de habilitação jurídica (CPF, RG) e Carteira Nacional de Habilitação e comprovação do curso de direção defensiva;
XIII - Carteira de Identidade ou equivalente e CPF dos sócios;
XIV - Indicação do Guia e seus respectivos documentos (CPF, RG e Comprovante de Guia de Turismo)
Parágrafo único. Os documentos exigidos nas alíneas deste artigo poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 4º O DER/RN através da Diretoria de Transportes, expedirá autorização precária com a emissão do Certificado de Registro, após constatada a regularidade da apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior.
Art. 5º São requisitos indispensáveis para a concessão da autorização do Transporte Especial, Categoria Turística, que os veículos estejam adaptados com itens de segurança exigidos no Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além de serem, dotados de ar-condicionado e, de acordo com o ano de fabricação e o tipo do equipamento, ser dotado de acessibilidade, em conformidade com a Lei Federal que versa sobre a matéria.
Parágrafo único. Que o responsável pela execução do serviço deverá contratar, na forma e condições estabelecidas na legislação vigente, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, constando nesta, a identificação do veículo a ser utilizado.
Art. 6º Que satisfeitos os requisitos enumerados no anterior o DER/RN definirá no documento de autorização precária com as seguintes informações:
I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II - o prazo de validade da autorização
§ 1º Quando autorizada, ainda que precariamente, a executar o Serviço de Transporte Especial, Categoria Turística, a empresa ou o responsável deverá portar, no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:
a) Relação nominal de passageiros, carimbada e assinada pelo contratante;
b) Cópia do Certificado de Registro;
c) Nota Fiscal da prestação de serviço, discriminando seu itinerário;
d) Guia de Turismo e a documentação do mesmo, conforme legislação.
§ 2º Que a documentação mencionada nos itens "c" do parágrafo primeiro não será exigida para as empresas autorizadas que estejam operando nos seguintes roteiros:
a) Aeroporto/Hotéis ou pousadas de Natal/Aeroporto;
b) Aeroporto/Hotéis ou pousadas do Litoral Sul/Aeroporto;
c) Aeroporto/Hotéis ou pousadas do Litoral Norte/Aeroporto;
d) Hotéis ou pousadas de Natal/Litoral Sul;
e) Hotéis ou pousadas de Natal/Litoral Norte.
§ 3º Os serviços especificados no parágrafo segundo estão sujeitos à fiscalização do destino dos passageiros, podendo ser exigido a critério da fiscalização o voucher do meio de hospedagem.
§ 4º É vedado aos serviços especificados no parágrafo segundo a realização de lotação ou serviço de transporte regular coletivo de passageiros.
§ 5º A relação de passageiros de que trata a alínea "a" do parágrafo primeiro poderá ser indicada pelo nome do líder do grupo familiar e da quantidade de passageiros a ele vinculados.
Art. 7º Que os veículos autorizados para a execução dos serviços de que trata esta Portaria, serão identificados através de logomarca da empresa e do órgão gestor.
§ 1º Os veículos devidamente cadastrados no orgão gestor como fretamento eventual podem ser contratados pelas empresas de turismo, desde que cumpram todas as exigências estabelecidas pelo DER/RN para os veículos cadastrados como serviço de transportes especial (STE) categoria turístico.
Art. 8º Os serviços executados em desacordo com esta Portaria ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas nos artigos 103 a 108 do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017.
Art. 9º O DER/RN através de sua Diretoria de Transporte poderá autorizar no período atípico de alta estação a inclusão de veículos terceirizados por licença excepcional, em cadastros das operadoras já existentes, com período pré-determinado, desde que seja solicitado, com a devida justificativa.
§ 1º As empresas requerentes deverão anexar à solicitação os documentos exigidos para o cadastro dos veículos indicados nos incisos IV a X do art. 3º desta Portaria, além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV e do Contrato de Locação.
§ 2º Os veículos terceirizados, após o deferimento do processo de inclusão temporária dos mesmos, deverão portar, durante a operação de demanda atípica, um adesivo que contenha a identificação da empresa locatária.
Art. 10. O DER/RN através de sua Diretoria de Transportes fica obrigado a criar e manter atualizado um quadro estatístico de autorização de viagens por empresa, bem como, os dados cadastrais.
Art. 11. A vida útil dos veículos e suas vistorias obedecem ao quadro abaixo:
TIPO DE SERVIÇO | VIDA ÚTIL | VALIDADE DA VISTORIA(DER) |
STE-Turismo - Ônibus e Micro ônibus | Até 08 anos | 12 meses |
Acima de 08 anos até 15 anos | 06 meses | |
STE - Turismo - Utilitários | Até 08 anos | 12 meses |
Acima de 08 anos até 15 anos | 06 meses |
§ 1º Para efeito de definição de idade do veículo (vida útil), será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
Art. 12. Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "a", inciso III, art. 13 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ter disposto nos veículos, em ambos os lados, adesivo conforme padrão constante no Anexo I desta portaria:
Art. 13. Aplica-se no que couber a Portaria nº 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do Turismo e as disposições da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal (RN), 02 de julho de 2020.
Engº Civil Manoel Marques Dantas
Diretor Geral-DER/RN
ANEXO I