Portaria SEMA nº 35 DE 05/03/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Aprova, no âmbito desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA/MA as instruções para emissão da Autorização Especial Ambiental para Transportes Rodoviários de Produtos Perigosos.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição Estadual do Maranhão.
Considerando o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial no que se refere ao princípio da eficiência;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Federal nº 96.044 de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Considerando a Portaria nº 17 de 22 de março de 2011-SEMA/MA, que dispõe sobre o check-list do licenciamento ambiental para o Transporte Rodoviário de Produto Perigoso no Estado do Maranhão;
Considerando o Decreto Estadual 13.492 de 12 de novembro de 1993, que estabelece os critérios e as tabelas de valores dos custos ambientais no Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de instrução complementar para emissão da autorização especial ambiental para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado do Maranhão provenientes de contratos realizados entre as pessoas jurídicas licenciadas e terceiros.
Resolve:
Art. 1º. Autorização especial ambiental para Transportes Rodoviários de Produtos Perigosos no âmbito do Estado do Maranhão oriundos de contratos de arrendamento mercantil, como dato, contratos de terceirização e afins realizados pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas perigosas cujo CNPJ do contratante está previamente licenciado na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão, reger-se-á pelas disposições estabelecidas nesta portaria, sem prejuízo de observância da legislação vigente aplicável à matéria.
Parágrafo único. Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
Art. 2º. A autorização especial ambiental para Transportes Rodoviários de Produtos Perigosos será expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA para operação dos veículos com contratos, conforme descritos no art. 1º.
§ 1º A presente autorização especial ambiental complementa o licenciamento ambiental da empresa contratante, uma vez que esta autorização somente será expedida, se a referida empresa estiver licenciada junto a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.
§ 2º Somente as pessoas jurídicas poderão requerer a autorização especial ambiental.
Art. 3º. Após o licenciamento ambiental solicitado pela pessoa jurídica e expedido pela SEMA-MA, de acordo com as exigências da legislação que disciplina o licenciamento ambiental no âmbito estadual, se houver a necessidade dos casos descritos no art. 1º, deverá o transportador requerer a autorização especial ambiental para Transportes rodoviários de Produtos Perigosos perante a SEMA, para cada veículo, apresentando os documentos listados abaixo:
1. Alvará de Funcionamento Municipal - atual - constando a atividade “Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”;
2. Cópias: CNPJ (constando a atividade “Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”); Inscrição Estadual (constando a atividade “Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”); Contrato Social (constando a atividade “Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”);
3. Cópia dos Documentos pessoais dos proprietários e sócios;
4. Registro de Não conformidade - RNC - INMETRO - dos veículos;
5. Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTRC - dos veículos;
6. Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP - dos veículos;
7. MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos) - Motoristas;
8. CNH - Carteira Nacional de Habilitação (Motoristas);
9. Certificado Agencia Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) - da empresa;
10. Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário - INMETRO - dos veículos;
11. Certificado de Inspeção Veicular (CIV) - veículos;
12. Fotos da(s) carreta(s) com data atual e em meio digital - dos veículos;
13. Relação de todos os veículos terceirizados + Fotos com data atual e em meio digital + documentação completa dos veículos (IPVA) + Cópia do Contrato de Terceirização;
Parágrafo único. Será negada a autorização ambiental nas seguintes situações, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I - quando existirem débitos relativos aos veículos perante o Estado do Maranhão.
II - quando for constatada irregularidade em quaisquer documentos apresentados.
Art. 4º. A autorização especial ambiental para Transportes rodoviários de Produtos Perigosos terá validade de 6 (seis) meses, desde que não ultrapasse o prazo da licença ambiental da empresa contratante.
Art. 5º. A autorização especial ambiental para Transportes rodoviários de Produtos Perigosos poderá ser cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - cometimento, por parte do transportador, de faltas gravíssimas relativas ao veículo;
II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos - CTPP.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções previstas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, a inobservância das disposições desta portaria sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa
II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;
III - inclusão no cadastro das empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos;
IV - suspensão por 15 (quinze) dias.
V - cancelamento.
§ 1º Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.
§ 2º Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deverá ser enviado ao local designado pela autoridade administrativa competente.
Art. 7º. As tarifas serão calculadas segundo a tabela em anexo baseada no que dispõe o Decreto Estadual nº 13.492 de 12 de novembro de 1993.
Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor a partir da data da publicação.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 05 DE MARÇO DE 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I
VALORES PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Médio Impacto |
Alto Impacto |
28 UFR |
96 UFR |
Nota: Os Valores serão cobrados em UFR.
Obs.: 01 UFR corresponde a R$ 64,67 (sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Valor de Referência:
I - De 11 (onze) a 20 (vinte) carros - Médio Impacto;
II - Mais de 21 (vinte e um) carros - Grande impacto.