Portaria CAT nº 35 DE 29/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2012

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

(Revogada pela Portaria CAT Nº 76 DE 22/06/2012):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º. Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2012, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen/ Antarctica Sub- Zero

Brahma Chopp

Skol Pilsen/Skol 360

Budweiser

Bohemia

Outras AMBEV (1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

1,56

1,94

1,84

3,33

de 361 a 660 ml

3,19

3,78

3,77

4,86

4,70

4,76

de 661 a 1000ml

3,25

3,99

4,03

5,18

4,70

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

Até 270 ml

1,34

1,15

1,41

De 271 a 300ml

1,51

1,55

1,55

2,37

de 301 a 360 ml

2,02

2,11

2,12

2,44

2,38

2,73

de 361 a 660 ml

3,58

3,06

6,99

5,34

de 661 a 1000ml

4,64

4,86

4,51

5,80

5,25

1.3 Lata

até 310 ml

0,99

1,14

1,22

de 311 a 360 ml

1,46

1,70

1,81

1,97

1,94

2,41

de 361 a 660 ml

1,78

2,13

2,22

2. MARCAS HEINEKEN

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavária Pilsen

Bavária Premium

Sol

Sol Premium

2.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

de 361 a 660 ml

2,69

2,21

3,11

2,20

de 661 a 1000 ml

2,88

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

1,04

1,05

de 271 a 360 ml

1,84

3,04

de 361 a 660 ml

de 661 a 1000 ml

3,89

2.3 Lata

Até 310 ml

de 311 a 360 ml

1,36

1,22

1,67

1,32

de 361 a 660 ml

1,70

1,57

1,63

2. MARCAS HEINEKEN - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Xingu

Dos Equis

Outras Heineken (2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

de 361 a 660 ml

4,89

4,42

4,28

de 661 a 1000 ml

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

de 271 a 360 ml

2,50

2,23

4,11

2,21

de 361 a 660 ml

5,99

de 661 a 1000 ml

2.3 Lata

Até 310 ml

de 311 a 360 ml

2,51

2,29

2,15

de 361 a 660 ml

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial

Devassa Bem Loura

Primus/ Nobel

NS2

Outras SCHIN (3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

de 361 a 660 ml

2,46

1,92

2,97

2,89

3,19

de 661 a 1000 ml

3,57

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

Até 270 ml

0,86

de 271 a 360 ml

1,46

1,65

2,67

2,18

de 361 a 660 ml

3,17

de 661 a 1000 ml

3,65

3.3 Lata

Até 310 ml

1,08

1,29

de 311 a 360 ml

1,31

0,97

1,56

1,52

2,04

de 361 a 660 ml

1,75

1,29

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal/ Lokal

Itaipava

Itaipava Fest

Petra

Outras Crystal (4)

Outras Itaipava (5)

4.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

de 361 a 660 ml

2,60

3,07

3,15

3,77

de 661 a 1000 ml

3,06

3,46

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

Até 270 ml

1,21

1,32

1,82

de 271 a 360 ml

1,55

1,71

2,83

2,41

2,14

2,36

de 361 a 660 ml

11,11

5,47

de 661 a 1000 ml

3,58

3,86

4.3 Lata

até 310 ml

1,21

1,29

2,52

1,82

De 311 a 360 ml

1,49

1,62

2,05

2,23

2,28

de 361 a 660 ml

1,92

2,03

5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bauhaus Cobre

Bauhaus Trigor

Bella

Fass

Santa Fé

5.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

de 361 a 660 ml

1,64

2,19

de 661 a 1000 ml

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

de 271 a 360 ml

4,09

3,76

de 361 a 660 ml

6,33

7,79

6,13

de 661 a 1000 ml

5.3 Lata

até 310 ml

de 311 a 360 ml

1,03

1,30

de 361 a 660 ml

4,38

4,10

6. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Rio Claro

Cerpa

Colonia

Estrella Galícia

1906

Proibida

Cintra

Outras (6)

6.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

0,91

0,91

de 361 a 660 ml

1,93

1,87

1,87

de 661 a 1000 ml

2,00

2,00

6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

0,90

0,90

de 271 a 360 ml

4,07

2,79

3,09

1,58

1,39

1,39

de 361 a 660 ml

2,08

2,08

de 661 a 1000 ml

3,04

3,04

6.3 Lata

até 310 ml

0,76

0,81

0,81

de 311 a 360 ml

0,81

1,71

0,90

2,49

2,79

1,43

1,21

1,21

de 361 a 660 ml

1,32

1,57

1,57

7. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de vidro não Retornável (long neck) até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml

Embalagem lata até 310 ml

Embalagem lata de 311 a 360 ml

Embalagem lata de 361 a 660 ml

Norteña,Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen

2,90

8,20

8,79

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

5,44

9,14

Franziskaner

6,02

8,48

Becks e Belle-Vue

4,32

6,48

Spaten/Skol Beats

3,10

8,63

2,11

Bohemia Confraria

3,69

7,45

Stella Artois

3,54

9,33

2,89

Amstel Pulse

5,15

Birra Legenda

5,00

Birra Moretti

5,15

Murphys Irish Red

5,88

Murphys Irish Stout

11,04

Edelweiss Hefetru

10,61

Baden Baden Crystal

5,51

9,70

Baden Baden Outras

6,24

11,07

Devassa

3,73

Eisenbahn

4,08

Black Princess

6,50

12,09

Therezópolis

5,93

Colorado Cauim

6,58

12,76

Colorado Outras

7,13

12,90

Bamberg Pilsen

7,21

12,68

Bamberg Weizen

7,64

13,44

Bamberg Alt/Bock/Schwarzbier

7,57

13,31

Bamberg Outras

7,50

13,18

Schmitt Ale

6,01

La Brunette

6,25

Schmitt Barley Wine

8,62

Schmitt Sparking Ale

15,62

DaDo Bier Lager

7,09

1,91

2,33

DaDo Bier Outras

7,09

4,82

Opa Bier Pilsen

7,74

11,97

Opa Bier Sumérios

19,54

Opa Bier Old Ale 5 anos

17,98

Opa Bier Outras

8,04

12,79

Capivariana

5,65

Zehn Bier Pilsen

5,09

7,35

Zehn Bier Porter

5,87

8,49

Zehn Bier Heller

5,58

8,09

8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de vidro não Retornável (long neck) até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 661 a 750 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 751 a 1000 ml

Saint Bier Pilsen

5,27

8,24

11,70

11,04

Saint Bier In Natura, Belgian Golden Ale, Bock, Stout

5,99

9,37

11,70

11,98

Saint Bier Weiss

5,99

8,54

11,70

11,98

Coruja Ottus, Strix, Alba Weizen, Alba Weizen Bock

10,25

Coruja Viva e Extra Viva

13,03

9. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden Tripel

Kaiser pilsen

Skol Pilsen

Petra Weiss/ Aurum/ Schw arbier

Budweiser

Crystal Premium

Itaipava Premium

Embalagem unitária de 660 ml

91,19

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,69

Embalagem de alumínio de 473 ml

6,10

Barril de cerveja de 4 litros

28,90

Barril de cerveja de 5 litros

49,90

39,90

45,90

45,90

45,90

10. CHOPE CLARO E ESCURO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Belco

Kalena

Embalagem vidro descartável 250 ml

1,32

1,37

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

3,09

3,21

Embalagem vidro descartável 1000 ml

4,09

4,25

Lata até 360 ml

1,32

1,37

Lata 473 ml

1,63

1,69

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Crystal Zero Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool, Itaipava Zero Álcool, Itaipava Light (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".

(7) Valores em reais.

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes da coluna "Outras" da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90%

(noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º Os valores consignados na coluna denominada "Outras" aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais, artesanais ou premium.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT Nº 177 DE 2011, de 28 de dezembro de 2011.