Portaria CGZA nº 35 de 10/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 06 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical adaptada às condições do litoral nordestino. Embora apresente alta rusticidade, não desenvolve bem em solos muito rasos ou argilosos.

As condições ótimas para seu cultivo são: temperaturas entre 22º C e 32º C, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, período de estiagem máximo de 3 a 4 meses, e altitudes inferiores a 600 metros.

A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico contribuindo para a geração de emprego, renda e a fixação do homem no campo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos, e os períodos de plantio para o cultivo do caju em condições de médio e baixo risco no Estado.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e os requisitos edafoclimáticos da cultura.

Com base nos parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro e, ainda considerando-se a utilização de práticas de cultivo com alto nível tecnológico, foram adotadas as seguintes classes de aptidão pedoclimática:

a) Terras com Alto Potencial- Aptidão Preferencial (P);

b) Terras com Médio Potencial - Aptidão Regular (R);

c) Terras com Baixo Potencial - Aptidão Marginal (M); e

d) Terras sem Potencial - Terras não indicadas (NI).

No cômputo do risco climático, tomou-se como base às áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos, por município, os seguintes critérios critérios de risco:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60 %;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60 %; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45 %.

Com base nos critérios utilizados, foram considerados aptos os municípios com baixo e médio risco para o cultivo do cajueiro

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20  21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO PARA OS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Açu 07 a 12 
Antônio Martins 07 a 12 
Apodi 07 a 12 
Arês 10 a 18 
Baía Formosa 07 a 18 
Baraúna 07 a 12 
Boa Saúde 10 a 18 
Bom Jesus 10 a 18 
Brejinho 10 a 18 
Campo Grande 07 a 12 
Canguaretama 07 a 18 
Caraúbas 07 a 12 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Coronel Ezequiel 07 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Florânia 07 a 12 
Goianinha 10 a 18 
Jaçanã 07 a 12 
João Câmara 07 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 18 
Lagoa Nova 07 a 12 
Lucrécia 07 a 12 
Macaíba 10 a 18 
Martins 07 a 12 
Montanhas 07 a 18 
Monte Alegre 10 a 18 
Mossoró 07 a 12 
Natal 10 a 18 
Nísia Floresta 10 a 18 
Nova Cruz 10 a 18 
Parnamirim 10 a 18 
Pedro Velho 07 a 18 
Poço Branco 07 a 18 
Portalegre 07 a 12 
Pureza 10 a 18 
Rio do Fogo 07 a 15 
Rodolfo Fernandes 07 a 12 
Santana do Matos 07 a 12 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São José de Mipibu 10 a 18 
São Paulo do Potengi 10 a 18 
São Pedro 10 a 18 
São Vicente 07 a 12 
Senador Georgino Avelino 10 a 18 
Serra do Mel 07 a 12 
Serrinha 10 a 18 
Severiano Melo 07 a 12 
Taipu 07 a 18 
Tibau do Sul 10 a 18 
Touros 10 a 18 
Upanema 07 a 12 
Vera Cruz 10 a 18 
Vila Flor 07 a 18