Portaria IAP nº 35 de 01/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mar 2010

Aprova o Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando que;

- É dever do gestor público buscar a eficiência e o controle dos resultados de sua atuação na Administração Pública, pautando-se sempre pela legalidade, impessoalidade, moralidade e, acima de tudo, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos administrados;

- A necessidade premente de estabelecer padronização das informações, estudos e projetos que amparam os procedimentos administrativos ambientais relativos aos licenciamentos e autorizações ambientais que tramitam por esta autarquia, de forma a agilizar em seu fluxo, ouvindo-se e compatibilizando-se as diversas manifestações técnicas que orientam as atividades de licenciamento e fiscalização;

- Para embasar e justificar potenciais licenciamentos e autorizações ambientais faz necessária a apresentação de estudos e projetos técnicos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida;

- Os estudos ambientais exigidos pelo IAP devem ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade de acordo com as Resoluções (empreendimentos industriais, agropecuários, esgoto sanitário, etc.);

- Os estudos ambientais devem ser elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelecem os Conselhos de Classe.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais que tem como objeto principal manter registro atualizado de profissionais e empresas de consultoria ambiental responsáveis pela elaboração, implantação ou execução, de estudos e projetos ambientais que subsidiem, técnica, administrativa e legalmente, o planejamento, a implantação e a operacionalização de todo e qualquer empreendimento efetiva e/ou potencialmente impactante.

Art. 2º O Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais tem amparo legal nos arts. 20 e 21 da Resolução CEMA nº 065/2008 e letra b do inciso II do art. 7º. da Resolução CEMA nº 070/2009.

Art. 3º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Consultores Ambientais junto ao Instituto Ambiental do Paraná -IAP é voluntária.

Art. 4º A inscrição no Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais não obriga, limita, restringe e/ou interfere em honorários por prestação de serviços por parte dos profissionais e/ou empresas cadastradas.

Art. 5º Ao cadastrar-se junto ao IAP como Consultores/Empresas de Consultoria Ambiental, os profissionais e/ou pessoas físicas aceitam integralmente e sem ressalvas estas premissas básicas.

Art. 6º É exigido o devido registro de cada um dos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental, junto ao Conselho/Entidade de Fiscalização de Exercício Profissional respectivo.

Art. 7º A aceitação do cadastro de profissionais, individualmente ou como integrante de equipe multidisciplinar, bem como de empresas de consultoria, não gera direitos ou obrigações contratuais, trabalhistas, comerciais ou indicativas por parte do IAP.

Art. 8º Aos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental é vedada a utilização do nome, sigla ou logomarca do IAP em qualquer material gráfico de divulgação, seja em meio físico, magnético ou na rede mundial de computadores.

Art. 9º A proibição acima não se aplica a menção de registro do profissional e/ou empresa de consultoria junto ao Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais no IAP.

Art. 10. Os profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental inscritos no Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais concordam em atender os critérios e padrões estabelecidos pelo IAP, para elaboração de estudos e projetos técnicos que embasam os procedimentos de autorização e/ou licenciamento ambiental.

Art. 11. Todo e qualquer estudo e/ou projeto ambiental deverá atender os critérios e padrões estabelecidos nos Anexos das Resoluções CEMA nº 065/2008 e CEMA nº 070/2009 e, obrigatoriamente, ser acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo, seja pela elaboração, implantação ou execução conforme a exigência do IAP quando da concessão do licenciamento ou autorização Ambiental.

Art. 12. Não será aceita a participação, como integrantes e/ou orientadores e/ou consultores permanentes e temporários, em Equipes Técnicas Multidisciplinares e/ou Empresas Privadas de Consultoria Técnica Ambiental, de Servidores Públicos da Esfera Federal, Estadual e Municipal que afrontem o regime jurídico dos servidores públicos civis.

Art. 13. A proibição de acumular estende-se, também, a empregados e qualquer pessoa física que desempenhe funções, mesmo que comissionada, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;1

Art. 14. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado integrante de Equipes Multidisciplinares responsáveis para elaboração de EIA/RIMA e/ou que, a qualquer tempo prestem serviços de consultoria técnica às Empresas de Consultoria contratadas para tal finalidade, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 15. Os profissionais/empresas de consultoria ambientais, regularmente inscritos no Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais, terão seus nomes divulgados em site do IAP, na rede mundial de computadores.

Art. 16. O IAP se reserva ao direito, e a seu exclusivo critério, de a qualquer tempo inserir e/ou retirar de seu site o nome de qualquer profissional/empresa de consultoria ambiental, sempre comunicando ao interessado as razões da decisão.

Art. 17. É vedado a qualquer Servidor e/ou Estagiário do IAP nominar e/ou indicar qualquer pessoa física e/ou jurídica inscrita no Cadastro de Consultores Voluntários junto ao IAP, para prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 18. Ao cadastrar-se como Consultor Ambiental, os profissionais/empresas de consultoria ambiental concordam em ter a listagem de estudos e projetos ambientais apresentados junto ao IAP divulgados no site do Instituto.

Art. 19. O IAP, a qualquer momento, poderá comunicar aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional eventuais não conformidades técnicas constatadas nos estudos e projetos ambientais apresentados por profissionais/empresas de consultoria ambiental cadastrados no Instituto.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir de 22 de março de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2010.

VITOR HUGO RIBEIRO BURKO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO À - PORTARIA IAP Nº 035, DE 01 DE MARÇO DE 2010