Portaria SE/CND nº 35 de 05/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Institui Grupo de Trabalho de Criptografia, no âmbito do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, um Grupo de Trabalho de Criptografia com o objetivo de propor regulamentação para o uso de Recursos Criptográficos em Tecnologia da Informação e Comunicações.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se recursos criptográficos os códigos, cifras e sistemas de criptografia, incluindo-se equipamentos e programas de computador.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou a eles vinculados, atendidas as necessidades específicas de acordo com o tema proposto:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará por intermédio do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Justiça;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Advocacia-Geral da União;

XI - Controladoria-Geral da União; e

XII - Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A indicação dos representantes de que trata o caput deverá atender o perfil técnico necessário.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho, a juízo de seus representantes, técnicos e especialistas dos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 dias a contar de sua implantação, sendo permitida a prorrogação deste prazo, caso necessário.

Art. 7º As medidas e ações necessárias serão relatadas ao Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, por intermédio do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por intermédio do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, prover o apoio administrativo e os meios necessários para o cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX