Portaria IBAMA nº 35 de 11/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA SIRIEMA", localizada no Município de Belém do São Francisco, do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, e do Decreto nº 5.746, de 5 abril de 2006, que a regulamentou;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN- prevista no art. 21 do SNUC e regulamentada pelo Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02019.000970/05-54, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 290,93ha (duzentos e noventa hectares e noventa e três ares), denominada "RESERVA SIRIEMA", localizada no Município de Belém do São Francisco, do Estado de Pernambuco, de propriedade da AGRODAN - Agropecuária Roriz Dantas Ltda, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Brandões, registrada sob o registro nº 2, da matrícula de nº 5.453, livro 2 AA, folha 112, de 14 de abril de 2005, no registro de imóveis da comarca de Belém do São Francisco - PE.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN RESERVA SIRIEMA, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Siriema, inicia-se no marco MP 191, situado no limite dos lotes 274A, 3.118 e rodovia BR-316, com coordenadas planas 485710,988 este e 9049715,738 Norte, com azimute 198º35'49" e distância 4743,41m chega-se ao marco MP 206, com azimute 325º01'58" e distância 210,04m chega-se ao marco MP 154, com azimute 265º51'24" e distância 279,54m chega-se ao marco 155, com azimute 191º22'47" e distância 79,05m chega-se ao marco 130, com azimute 337º30'14" e distância 332,90m chega-se ao marco MF 131, com azimute 334º08'13" e distância 158,53m chega-se ao marco MF 132, com azimute 43º34'03" e distância 156,37m chega-se ao marco MF 160, com azimute 342º17'13" e distância 209,00m chega-se ao marco MA 35, com azimute 359º57'12" e distância 309,29m chega-se ao marco MA 36, com azimute 345º48'54" e distância 206,91m chega-se ao marco MF 165, com azimute 355º16'01" e distância 89,06m chega-se ao marco MP 164, com azimute 44º00'57" e distância 677,83m chega-se ao marco MF 164, com azimute 107º42'02" e distância 68,98m chega-se ao marco MP 163, com azimute 33º25'55" e distância 558,09m chega-se ao marco MA 37, com azimute 36º04'49" e distância 308,94m chega-se ao marco MP 1399, com azimute 14º13'49" e distância 939,79m chega-se ao marco ME 24, com azimute 10º12'56" e distância 458,02m chega-se ao marco MP 1400, com azimute 64º40'01" e distância 112,86m chega-se ao marco MF 139, com azimute 49º10'48" e distância 522,00m chega-se ao marco MF 165, com azimute 12º23'60" e distância 260,24m chega-se ao marco MF 140, com azimute 116º51'54" e distância 277,42m chega-se ao marco MP 191, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS