Portaria SRE nº 35 de 07/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2006

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE (operações internas)
Item
Espécie/sexo
Valor da arroba (R$)
1
Macho
41,00
2
Fêmea
35,00

Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
(operações interestaduais)
Item
Superintendência Regional da Fazenda
Espécie /Sexo
Valor da arroba (R$)
Peso Mínimo p/arroba
1
SRF I
Macho
47,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12
2
SRF II
Macho
47,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12
3
SRF III
Macho
47,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12
4
SRF IV
Macho
44,00
15
 
 
Fêmea
40,00
13
5
SRF V
Macho
45,00
14
 
 
Fêmea
43,00
12
6
SRF VI
Macho
47,00
15
 
 
Fêmea
45,00
12
7
SRF VII - Circunscrição da AF Araxá
Macho
46,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12
8
SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba
Macho
48,00
17
 
 
Fêmea
42,00
13
9
SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia
Macho
48,00
17
 
 
Fêmea
42,00
13
10
SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí
Macho
46,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12
11
SRF IX
Macho
48,00
15
 
 
Fêmea
41,00
12
12
SRFX
Macho
47,00
15
 
 
Fêmea
40,00
12

Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Item
Espécie
Valor p/quilo (R$)
1
Traseiro ou serrote com osso
3,80
2
Dianteiro com osso
2,40
3
Ponta de agulha com osso
2,10
4
Compensado com osso com duas meias carcaças (casado)
2,90

Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos itens 1 a 4 será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO
(operação interestadual)
Item
Espécie
Valor p/quilo (R$)
1
Couro verde
1,20
2
Couro salgado
1,60

Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 16 de julho de 2006.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 31, de 03 de maio de 2006.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, aos 07 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual