Portaria SPOA/MDS nº 35 de 14/06/2004
Norma Federal
Dispõe sobre o serviço de transporte oficial e terceirizado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, do Anexo I do Decreto nº 5.074 de 11 de maio de 2004 e considerando o disposto na Instrução Normativa (IN) do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE nº 09, de 26 de agosto de 1994, e respectivas alterações, resolve:
Art. 1º Disciplinar o uso do serviço de transporte oficial e terceirizado, estabelecendo procedimentos e fixando responsabilidades.
Art. 2º O transporte de servidores e trabalhadores terceirizados do MDS destina-se, exclusivamente, às necessidades de serviço e far-se-á de acordo com os preceitos estabelecidos na presente Portaria e normas que regem a matéria.
Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - credenciador: titular da Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA/SPOA;
II - credenciado: servidor designado para autorizar a utilização dos serviços e requisitar o transporte mediante preenchimento e assinatura dos formulários apropriados;
III - usuário: servidor do MDS ou a serviço deste, no desempenho de atividades externas, sendo responsável pelo uso e fidelidade das informações atestadas nas fichas de requisição de veículos;
IV - chefe do serviço de transporte: servidor designado responsável pela manutenção, controle e organização da frota do MDS;
V - credenciamento: ato de designação de servidor para emitir requisição de veículo, pelo credenciado;
VI - ficha de credenciamento: formulário que registra os dados do servidor credenciado, ANEXO I;
VII - requisição de veículo: formulário para requisição de transporte oficial e terceirizado, ANEXO II;
VIII - mapa Demonstrativo Mensal de Desempenho da Frota: formulário para controle de custos e da freqüência mensal de utilização dos veículos a serviço do Ministério, pelas diversas unidades;
IX - gráfico estatístico mensal de requisição de veículos: demonstrativo da freqüência de utilização das requisições de veículos;
X - transporte terceirizado: serviço de transporte de servidores, ou de pessoas a serviço do Ministério, contratado junto à iniciativa privada para atender às demandas do MDS.
Art. 4º As requisições de transporte somente serão atendidas se emitidas por servidor credenciado, o qual responderá pela solicitação do serviço.
Art. 5º O credenciamento de servidores será de competência e responsabilidade exclusiva do titular da Coordenação - Geral de Logística e Administração.
Parágrafo único. Serão credenciados, no máximo, três servidores para cada Unidade, mediante o preenchimento da Ficha de Credenciamento ANEXO I distribuída pela Coordenação - Geral de Logística e Administração - CGLA/SPOA.
Art. 6º O interessado deverá solicitar o veículo ao credenciado com antecedência mínima de 15 minutos, no período compreendido entre 8h e 21h, por meio dos ramais internos.
Parágrafo único. Não será permitida, em hipótese alguma, a reserva de veículo para determinado horário, sendo a solicitação definida no caput a única forma de requisição de veículo.
Art. 7º A solicitação de transporte será efetuada pelo credenciado ao serviço de transporte por intermédio do formulário de requisição, ANEXO II, fornecido pela Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA/SPOA.
Art. 8º Compete ao usuário conferir os dados registrados na requisição, relativos ao horário e a quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado do formulário.
§ 1º Constitui, também, obrigação do usuário a responsabilidade pela anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, no campo OBSERVAÇÕES, constante da Requisição de Veículo.
§ 2º Se ocorrer divergência injustificada entre a quilometragem e o percurso, o usuário e o motorista serão chamados a prestar esclarecimentos, sendo imputado à parte que der causa, o reembolso do valor equivalente à diferença verificada, obedecidas as formalidades legais.
Art. 9º O veículo, quando requerido, poderá aguardar o usuário no local de destino, pelo prazo máximo de 20 minutos, caso este solicite, salvo ordem contrária do Chefe do Serviço de Transporte da CGLA/SPOA.
§ 1º Caso o usuário necessite de prazo maior que o aludido no art. 9º deverá este solicitar com antecedência ao chefe do serviço de transporte que registrará na requisição, campo observações, o prazo de espera concedido, que não poderá exceder a 40 minutos.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput, ou o concedido e registrado conforme especificado no § 1º, o veículo retornará a sua base, cabendo ao usuário, quando do seu retorno, solicitar o serviço na forma preconizada no art. 6º.
Art. 10. Ao final da prestação do serviço o motorista deverá proceder à seguinte distribuição de guias:
I - 1ª via: Prestador do Serviço, em caso do transporte terceirizado;
II - 2ª via: Serviço de Transporte/Fiscal; e
III - 3ª via: Usuário.
Parágrafo único. Caberá ao usuário devolver a 3ª via da requisição ao Setor de Apoio de sua unidade, a qual a manterá arquivada para fins de comprovação de uso do serviço, conferência dos registros e demonstrativos estatísticos mensais editados pelo Serviço de Transporte da CGLA/SPOA, em atendimento às ações corporativas do Controle Interno.
Art. 11. É vedado o uso de veículos oficiais ou terceirizados:
I - para transporte a estabelecimentos cujo destino não seja em função do objeto ou necessidade de serviço;
II - em excursões ou passeios;
III - aos sábados, domingos e feriados, bem como após as 21h e 30 minutos, exceção feita para o estrito atendimento das necessidades de serviço, se previamente autorizado por um dos credenciados referidos no inciso "II" do art. 3º desta Portaria, com antecedência mínima de 6h da utilização;
IV - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V - para deslocamento de servidor aos locais de embarque e desembarque em aeroportos ou rodoviárias interestaduais, de sua residência ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, ressalvados:
a) aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte público coletivo existente;
b) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento, devidamente justificada;
c) quando não perceber, o requisitante, ajuda de transporte de que trata o art. 9º do Decreto nº 343 de 19 de novembro de 1991 , e estiver devidamente autorizado mediante requisição, conforme o caso, pelo:
1. Chefe de Gabinete do Ministro;
2. Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva e Secretários (as);
3. Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
4. Coordenador-Geral de Logística e Administração.
d) os veículos de Representação Pessoal de uso do Senhor Ministro de Estado e os de Transporte Pessoal destinados ao atendimento exclusivo de Titulares de Cargos de Natureza Especial (NE), do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), nível 6, e do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado (Decreto nº 99.188/90 e IN MP nº 9/94 e nº 8/95).
Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos I, II, III e IV, a ausência de justificativa ou a sua denegação, na forma preconizada pela legislação em vigor, implicará o ressarcimento das despesas por quem houver dado causa ou tiver autorizado a prestação dos serviços.
Art. 12. O serviço de transporte contratado pelo MDS será faturado, mensalmente, com base na quilometragem anotada nas Requisições de Veículo Terceirizado.
Art. 13. O percurso do veículo deverá, sempre, ser o mais curto possível, não sendo admitido desvio de trajeto para outras finalidades não relacionadas com o serviço.
Art. 14. Incumbe ao Chefe do Serviço de Transporte da CGLA/SPOA e/ou gestor do contrato, conforme o caso, a liberação dos veículos, bem como a verificação dos dados anotados na Requisição, para fins de controle e fiscalização do percurso e da quilometragem percorrida.
Parágrafo único. Em caráter emergencial, quando da ausência dos credenciados da respectiva Unidade, a requisição será efetuada pelo Chefe do Serviço de Transporte da CGLA/SPOA ou seu substituto legal, sendo aquela, posteriormente, assinada pelo credenciado da Unidade requisitante.
Art. 15. O credenciado será responsabilizado pelo uso indevido do serviço de transporte, quando por ele autorizado e comprovado o uso no seu interesse particular, sob a alegação de uso no interesse do serviço público.
Parágrafo único. A comprovação da utilização indevida do serviço de transporte implicará no ressarcimento das despesas por parte do credenciado que tiver autorizado a prestação dos serviços.
Art. 16. O Plantão do serviço de transporte terá início a partir das 20 horas, sendo o transporte feito somente até a rodoviária do plano piloto, e, após as 21 horas em veículo tipo utilitário até a residência do usuário, quando integrante de lista de usuários habilitados, elaborada pela CGLA a partir da designação por parte de cada Unidade.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Logística e Administração, cabendo à mesma a implantação de formulários relacionados à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WIELAND SILBERSCHNEIDER