Portaria CEFET/SE nº 35 de 24/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003

Aprova as normas e procedimentos para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002 e Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Estatuto das Escolas Técnicas Federais, aprovado pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998 e em conformidade com o Decreto de 13 de novembro de 2002 e com a Portaria nº 1.861, de 22 de agosto de 2001, do Ministério da Educação, e considerando os termos do Memorando nº 15/2003, da Diretoria de Ensino, de 23.01.2003, resolve:

Aprovar as normas e procedimentos para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, os quais fazem parte integrante desta Portaria.

ANTONIO BELARMINO DA PAIXÃO

ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:

I - Diretor de Ensino, presidente do Comitê;

II - Representante da Educação Profissional da unidade sede de Aracaju;

III - Representante da Educação Profissional da unidade descentralizada de Lagarto;

IV - Representante da Educação Básica da unidade sede de Aracaju;

V - Representante da Educação Básica da unidade descentralizada de Lagarto;

VI - Representante da Educação Superior do CEFET-SE;

VII - Representante da Educação Especial do CEFET-SE;

VIII - Representante das Gerências Educacionais da unidade sede de Aracaju;

IX - Representante das Gerências Educacionais da unidade descentralizada de Lagarto.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º As atividades de ensino previstas nos incisos II e III do art. 6º ficam limitadas a 02 (duas) horas-aula semanais por docente, enquanto as atividades docentes, stricto sensu, em cursos de extensão, serão consideradas como aquelas do inciso I do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvido pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento e que foram realizadas, exclusivamente, no período de avaliação considerado.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. Para efeito de pagamento da GID, a aferição da pontuação do conjunto de professores do CEFET-SE terá periodicidade semestral, efetuando-se da seguinte forma:

I - primeiro período de avaliação: de fevereiro a julho, com processamento das avaliações em agosto e efeitos financeiros vigorando de setembro a fevereiro;

II - segundo período de avaliação: de agosto a janeiro, com processamento das avaliações em fevereiro e efeitos financeiros vigorando de março a agosto.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

Art. 13. O processo de avaliação docente compreenderá as seguintes etapas, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo CAD para cada período de avaliação:

I - entrega do Relatório das Atividades Docentes - RAD - pelo professor interessado;

II - visto do RAD pela Chefia imediata;

III - enquadramento dos RADs nos termos deste Regulamento e elaboração do Relatório Síntese Institucional pelo CAD;

IV - ciência aos docentes dos resultados da pontuação através de publicação em Edital do Relatório Síntese Institucional.

Art. 14. O servidor docente, após tomar ciência dos resultados apresentados pelo CAD, poderá manifestar sua discordância.

§ 1º No caso de discordância, o docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso junto ao CAD, a contar da data da publicação dos resultados.

§ 2º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 03 (três) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 3º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Técnico-Profissional, no prazo de 03 (três) dias úteis, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 4º O Conselho Técnico-Profissional terá o prazo de 03 (três) dias úteis para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos.

§ 5º O relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remitido à Gerência de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros, encerrando-se, assim, as fases de interposição e julgamento de recursos.

Art. 15. O CAD fixará os termos da avaliação docente através de resoluções que não contrariem este Regulamento.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 17. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As alterações estabelecidas pelo CAD neste Regulamento, quando implicarem critérios mais restritivos que os anteriormente vigentes, só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao período posterior àquele em que as alterações forem publicadas.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 20. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Comitê de Avaliação Docente do CEFET-SE

ANEXO

Programas, Projetos e Atividades de Interesse do CEFET-SE Pontuação 
1. Pesquisa e Extensão: 
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do CEFET-SE; 08 pontos por mês e por coordenação 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do CEFET-SE; 06 pontos por mês e por participação 
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pelo CEFET-SE, sob forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico do CEFET-SE; 05 pontos por mês e por participação 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres; 04 pontos por mês e por participação 
1.5 Outras atividades afins. 03 pontos por mês e por atividade 
2. Qualificação:  
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres; 05 pontos por mês e por participação 
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial; 06 pontos por mês e por participação 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento; 08 pontos por mês e por participação 
2.4 Outras atividades afins. 04 pontos por mês e por atividade 
3. Produção Intelectual:  
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.); 32 pontos por autoria de obra 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.). 20 pontos por participação 
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.); 10 pontos por organização 
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia; 10 pontos por tradução, versão 
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada; 10 pontos por reedição, exposição, reapresentação 
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial; 12 pontos por artigo 
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial; 15 pontos por artigo 
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial; 08 pontos por artigo 
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar; 10 pontos por trabalho 
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar; 08 pontos por resumo 
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar; 12 pontos por trabalho 
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar; 10 pontos por participação 
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar; 08 pontos por trabalho 
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local; 08 pontos por publicação 
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional; 10 pontos por publicação 
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional; 12 pontos por publicação 
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.); 06 pontos por elaboração 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado; 32 pontos por invento ou protótipo 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural; 08 pontos por mês e por comitê 
3.20 Outras atividades afins. 04 pontos por mês e por atividade 
4. Atividades Administrativas e de Representação:  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos; 08 pontos por mês e por representação 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamentos, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção; 08 pontos por mês e por exercício 
4.3 Outras atividades afins; 04 pontos por mês e por atividade 
5. Outras Atividades Docentes:  
5.1 Participação em comissões permanentes; 08 pontos por mês e por comissão 
5.2 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço; 08 pontos por mês e por comissão 
5.3 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional; 04 pontos por banca 
5.4 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.); 04 pontos por banca 
5.5 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado; 04 pontos por banca 
5.6 Outras atividades afins. 04 pontos por atividade