Portaria SEFAZ nº 35 de 21/05/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 1998
Introduz alterações na Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.1998, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1998, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dinamizar o atendimento às Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes, sem comprometer a observância dos prazos impostos a esta Secretaria de Fazenda quanto à publicação dos índices definitivos,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.98, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1998, e dá outras providências, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 13:
"Art. 13 Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente junto ao Grupo de Trabalho - PROJETO PARCERIA SEFAZ - MUNICÍPIOS.
II - o artigo 15:
"Art. 15 Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar normas procedimentais, necessárias ao fiel cumprimento da presente."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16 à aludida Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.98, com a redação que segue:
"Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda