Portaria SEPPR nº 349 DE 30/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2014
Regulamenta o art. 57 da Lei nº. 12.815, de 5 de junho de 2013, e dá outras providências.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem art. 87 parágrafo único e os incisos I e II da Constituição Federal e
Considerando os incisos I e III do art. 16 e o art. 57 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o art. 57 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que trata da prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a vigência da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Portaria:
I - assegurar a realização de investimentos imediatos com vistas à expansão, modernização e otimização das instalações portuárias;
II - uniformizar e padronizar os critérios de análise dos pedidos de prorrogação antecipada; e
III - dar publicidade e transparência aos trâmites e critérios de análise dos pedidos de prorrogação antecipada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º No âmbito da Portaria, compete à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR:
I - verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade;
II - analisar e deliberar sobre o Plano de Investimentos; e
III - celebrar o Termo Aditivo.
Art. 4º Fica atribuída à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq a competência para:
I - analisar e deliberar sobre os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - Evtea;
II - aferir a adimplência financeira da arrendatária perante a Agência; e
III - analisar e deliberar sobre o Projeto Executivo.
Art. 5º Fica atribuído à Autoridade Portuária do porto organizado a competência para:
I - aferir o cumprimento das obrigações contratuais vigentes;
II - acompanhar a execução física do Projeto Executivo; e
III - subsidiar com análises, documentos e informações a SEP/PR e a Antaq.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Art. 6º Nos termos do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013, a SEP/PR, a seu critério, poderá prorrogar antecipadamente os contratos de arrendamento em vigor que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham sido firmados sob a vigência da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada.
Parágrafo único. A arrendatária deverá manifestar expressamente o interesse de realizar novos investimentos, nos termos de Plano de Investimentos a ser proposto à SEP/PR, para aprovação.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS
Art. 7º A prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento a que se refere o caput do art. 6º observará cumulativamente os seguintes critérios:
I - o cumprimento das obrigações contratuais vigentes;
II - a aprovação do Plano de Investimentos; e
III - a aprovação do Evtea.
Seção I
Das Obrigações Contratuais
Art. 8º O cumprimento das obrigações contratuais vigentes será atestado por meio de relatório circunstanciado elaborado pela Autoridade Portuária, o qual analisará, entre outros aspectos e, no que couber, informações relativas:
I - ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação;
II - aos investimentos obrigatórios;
III - às melhorias implementadas pela arrendatária;
IV - à qualidade e aos parâmetros de desempenho;
V - à adimplência financeira da arrendatária e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária perante a Autoridade Portuária;
VI - a penalidades aplicadas;
VII - às obrigações específicas relacionadas à prorrogação do contrato; e
VIII - à manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômica e regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado deverá ser encaminhado acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópia do processo administrativo referente ao procedimento licitatório do contrato de arrendamento, digitalizada com uso de componente que permita reconhecimento ótico de caracteres (OCR);
II - cópia do contrato de arrendamento e respectivos termos aditivos, bem como dos comprovantes das respectivas publicações em diário oficial, digitalizada com uso de componente que permita reconhecimento ótico de caracteres (OCR);
III - relação de procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relativos ao contrato de arrendamento, em tramitação ou com trânsito julgado, mas pendente de execução, nas esferas federal, estadual e municipal; e
IV - informações comparativas relativas aos terminais congêneres.
Seção II
Do Plano de Investimento
Art. 9º O Plano de Investimentos corresponde à descrição simplificada dos investimentos pretendidos e da capacidade e do desempenho esperados.
§ 1º O Plano de Investimentos deverá ser elaborado em conformidade com as políticas e as diretrizes públicas, o planejamento do setor portuário e a vocação da área arrendada.
§ 2º A arrendatária poderá apresentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento associado a eventos pretéritos conjuntamente com o Plano de Investimentos.
§ 3º A não apresentação do pedido de que trata o § 2º implicará o reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, pela arrendatária, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento.
§ 4º O Plano de Investimentos é considerado, para todos os fins, investimento mínimo.
Seção III
Do Evtea
Art. 10. O Evtea observará:
I - o Plano de Investimentos; e
I - os normativos vigentes que regulamentem a matéria.
§ 1º Na hipótese de a arrendatária apresentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento associado a eventos pretéritos conjuntamente com a prorrogação antecipada, o Evtea o considerará, para todos os efeitos.
§ 2º O investimento indicado no Plano de Investimentos cujo prazo de amortização, nos termos do Evtea, exceder o prazo da prorrogação não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º O Evtea não é vinculativo, mas, após aprovado pela Antaq, será utilizado para a definição de elementos do Termo Aditivo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. O pedido de prorrogação antecipada será inicialmente dirigido à SEP/PR, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Plano de Investimentos;
II - Evtea,
III - pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento associado a eventos pretéritos, se houver;
IV - documentos relativos à manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômica e regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; e
V - outros documentos, que a arrendatária julgar pertinentes, em especial, mas não limitado, aos aspectos referenciados no art. 8º.
Art. 12. A SEP/PR solicitará o relatório circunstanciado de que trata o art. 8º à Autoridade Portuária, que se pronunciará no prazo de até quinze dias, contados do recebimento da solicitação.
Art. 13. A SEP/PR verificará o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, bem como deliberará preliminarmente sobre o Plano de Investimentos, no prazo de sessenta dias.
§ 1º O pedido de prorrogação antecipada será indeferido preliminarmente nos casos de:
I - não cumprimento dos requisitos de admissibilidade; e
II - não aprovação do Plano de Investimentos.
§ 2º Da decisão de que trata o § 1º caberá solicitação de reconsideração, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da comunicação de indeferimento.
§ 3º Deferido preliminarmente o pedido de prorrogação antecipada, a SEP/PR encaminhará o processo à Antaq.
Art. 14. Na análise do Evtea, a Antaq deverá considerar o disposto no art. 11.
§ 1º Se durante a análise do Evtea for constatada a necessidade de revisão do Plano de Investimentos, a Antaq deverá solicitar a reavaliação e os ajustes que se fizerem necessários à arrendatária e comunicar o fato à SEP/PR.
§ 2º Na hipótese de não aprovação do Evtea, a Antaq comunicará a decisão à arrendatária.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º caberá solicitação de reconsideração, no prazo regulamentar.
§ 4º Mantida a decisão de não aprovação, os autos serão arquivados, após comunicação à arrendatária.
§ 5º Na hipótese de aprovação do Evtea, a Antaq restituirá o processo à SEP/PR, para ratificação da aprovação do Plano de Investimentos e celebração do Termo Aditivo, juntamente com declaração circunstanciada acerca da adimplência financeira da arrendatária e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária perante a Agência Reguladora.
Art. 15. A SEP/PR e a Antaq poderão, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e complementares e esclarecimentos à Autoridade Portuária, à arrendatária, a quaisquer entidades e órgãos públicos e a terceiros.
CAPÍTULO VI
DO TERMO ADITIVO
Art. 16. A prorrogação antecipada do contrato de arrendamento será formalizada por meio de Termo Aditivo, a ser celebrado entre a SEP/PR e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da Autoridade Portuária, que conterá, dentre outras, cláusulas relativas:
I - às obrigações de investimento, de capacidade, de desempenho e de movimentação mínima, em conformidade com o Plano de Investimentos e seus prazos; e
II - ao Projeto Executivo.
Parágrafo único. Os parâmetros de desempenho e de movimentação mínima considerarão, entre outros fatores, as regras contratuais vigentes, a projeção de movimentação total de cargas e o desempenho de terminais semelhantes.
Art. 17. Nos casos em que os investimentos propostos no Plano de Investimentos não sejam suficientes para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento até o término da vigência contratual prorrogada constará no Termo Aditivo obrigação futura de investimentos a serem realizados, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento.
§ 1º O Termo Aditivo conterá ainda fórmula para a correção dos valores remanescentes a serem investidos ao longo do tempo e a data limite para a apresentação de novo Plano de Investimentos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a arrendatária poderá, alternativamente e a critério da SEP/PR, propor o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento na Remuneração do Arrendamento, em parcela única, ou no prazo do contrato de arrendamento.
Art. 18. Para fins de padronização e uniformização dos contratos de arrendamento, a SEP/PR poderá determinar a consolidação dos instrumentos contratuais firmados.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO EXECUTIVO
Art. 19. A arrendatária deverá apresentar à SEP/PR, no prazo de até doze meses contados da data da assinatura do Termo Aditivo, Projeto Executivo referente ao Plano de Investimentos aprovado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional competente, na forma da regulamentação vigente.
§ 1º O Projeto Executivo conterá, entre outros, planilha orçamentária, com a respectiva ART do profissional competente, contemplando os investimentos
propostos, bem como planilha com a descrição dos serviços ou itens de fornecimento contemplados nas verbas destinadas ao programa de manutenção, melhoria, atualização e renovação de ativos depreciados, se for o caso.
§ 2º Na especificação dos custos serão considerados preços e códigos de sistemas referenciais de custos oficiais e preços de referência empregados pelo Governo Federal em projetos de natureza assemelhada já avaliados por órgãos de controle, admitida, na ausência daqueles, a adoção de valores de mercado, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos firmados por fornecedores idôneos.
Art. 20. A SEP/PR encaminhará o Projeto Executivo à Antaq, para análise e deliberação quanto à conformidade com o Plano de Investimentos aprovado e o Evtea, ouvida a Autoridade Portuária.
§ 1º A Antaq dará ciência à SEP/PR da análise e da deliberação de que trata o caput.
§ 2º Caso o investimento indicado no Projeto Executivo seja inferior ao previsto no Plano de Investimentos aprovado, a arrendatária deverá, alternativamente e a critério da SEP/PR, propor a reversão imediata do valor de investimento não contemplado no Projeto Executivo em Remuneração do Arrendamento, a ser paga em parcela única, ou a readequação do prazo do contrato de arrendamento, para efeitos de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º O investimento indicado no Projeto Executivo que ultrapassar o investimento previsto no Plano de Investimentos aprovado não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º A análise e deliberação da Antaq sobre o Projeto Executivo não exclui a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os pedidos de prorrogação antecipada em tramitação deverão ser adaptados aos termos desta portaria, mediante instrução complementar, sem prejuízo da continuidade das análises em curso.
§ 1º O prazo de que trata o art. 13 contará da data da aprovação do Evtea.
§ 2º É dispensada a instrução complementar dos pedidos de prorrogação antecipada já deliberados pela Antaq.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR BORGES