Portaria DNIT nº 349 de 06/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2010

Dispõe sobre materiais betuminosos necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro.

(Revogado pela Portaria DNIT Nº 1078 DE 11/08/2015):

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 21, inciso IV e VI, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no DOU de 28/04/2006, e o art. 124, incisos IV e VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26/02/2007, tendo em vista o constante Processo nº 50600.002502/2009-21,

Resolve:

Considerando - que a Agencia Nacional de Petróleo - ANP já disponibiliza o acompanhamento dos preços de distribuição de asfaltos conforme determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) nos AC nº 377/2009-P e AC nº 2649/2007, TCU -Plenário;

Considerando - que os AC nº 1077/2008-P e AC nº 377/2009-P, TCU -Plenário, item 9.3.7 e item 9.2.2, respectivamente, determinam que o DNIT adote os preços praticados pelas distribuidoras de asfalto, divulgados pela ANP, abaixo;

Cimento asfáltico - CAP 30 45

Cimento asfáltico - CAP 50 70

Cimento asfáltico - CAP 85 100

Cimento asfáltico - CAP 150 200

Asfalto Diluído - CR 70

Asfalto Diluído - CR 250

Asfalto Diluído - CM 30

Asfalto Diluído - CM 70

Emulsão Asfáltica - RR-1C

Emulsão Asfáltica - RR-2C

Emulsão Asfáltica - RM-1C

Emulsão Asfáltica - RM-2C

Emulsão Asfáltica - RL-1C

Emulsão para Lama Asfáltica - LA-E

CAP modificado por polímero SBS 50/65

CAP modificado por polímero SBS 55/75

CAP modificado por polímero SBS 60/85

CAP modificado por polímero SBS 65/90

Asfalto borracha AB-8

Asfalto borracha AB-22

Emulsão Asfáltica Catiônica modificado por polímero elastomérico - RR1C - E

Emulsão Asfáltica Catiônica modificado por polímero elastomérico - RR2C - E

Emulsão Asfáltica Catiônica modificado por polímero elastomérico - RM1C -E

Emulsão Asfáltica Catiônica modificado por polímero elastomérico - RC1C - E

Emulsão Asfáltica Catiônica modificado por polímero elastomérico - RL1C -E

Considerando - a conveniência de não se interromper os processos licitatórios de obras cujos projetos prevêem fornecimento de materiais asfálticos pelo DNIT;

Considerando - a necessidade de aquisição de materiais betuminosos - Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído - para obras ou serviços rodoviários do DNIT, financiados com recursos ordinários do Tesouro e já contratados com o fornecimento desses materiais pelo DNIT;

Considerando - que os quantitativos de materiais betuminosos previstos no contrato nº TT-045/2003-00 eram insuficientes para a conclusão das obras em andamento com previsão de fornecimento pelo Órgão, foi firmado novo contrato entre o DNIT e a PETROBRAS (TT-228/2009), com a mesma finalidade;

Considerando - o que consta do processo nº 50600.002502/2009-21 e a aprovação pela Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 30/03/2010 - Ata nº 13/2010.

Resolve:

Art. 1º Todos os materiais betuminosos necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro serão inseridos nas planilhas de quantidade de projetos e de planos de trabalho, para aquisição pela empresa contratada, com os preços definidos pelo acompanhamento de preços regionais de distribuição de asfaltos, realizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, acrescidos das respectivas alíquotas de ICMS e com LDI de 15% (quinze por cento).

§ 2º Na inexistência de preço regional para algum dos produtos, será utilizado o preço da região adjacente de maior relevância econômica;

§ 3º Caso a ANP venha divulgar o acompanhamento de preços por Unidade da Federação, passam a prevalecer os preços de cada Unidade onde se desenvolva a obra.

Na inexistência de preço estadual para algum dos produtos, será utilizado o preço da unidade da federação adjacente de maior relevância econômica;

§ 4º Para materiais asfálticos não contemplados pelo acompanhamento da ANP e suas variações com polímero, a cotação de preço deverá ser realizada de acordo com a Instrução de Serviço IS-15/2006;

Art. 2º Os contratos que tenham sido assinados em data anterior à data da vigência desta Portaria e aqueles decorrentes de processos licitatórios em andamento, com edital já publicado, que tenham seus materiais asfálticos fornecidos pelo DNIT, deverão permanecer com essa forma de fornecimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do material betuminoso pelo DNIT, por motivos inerentes à PETROBRAS ou de outra natureza, devidamente justificado, visando evitar prejuízos financeiros e problemas aos usuários sobrevindos de interrupções no andamento dos serviços, será realizada licitação para a aquisição do material betuminoso necessário,

Art. 3º Nos processos licitatórios de obras ou serviços rodoviários com edital ainda não publicado deverá ser procedida a atualização das planilhas preços, de tal forma que seja prevista a aquisição dos materiais asfálticos pela empresa contratada, com os preços em conformidade com os divulgados pela ANP, mantendo-se a data base original do orçamento aprovado.

§ 1º A atualização que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária ou pelas Superintendências Regionais, caso haja delegação da licitação, sendo que nesse caso as Superintendências Regionais deverão proceder de imediato a atualização, não havendo necessidade de retorno dos processos à Sede do DNIT para autorização ou aprovação adicionais.

§ 2º Nos casos em que esta atualização for efetuada e que as planilhas originais previam o fornecimento de materiais asfálticos pelo DNIT, deverão ser retirados os itens referentes à "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo" e "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Asfalto Diluído de Petróleo".

Art. 4º A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária revisará os procedimentos relativos às alterações determinadas pelo Acórdão 1.077/2008-TCU - Plenário, na Instrução de Serviço DG nº 9, de 22 de julho de 2003 e na Instrução de Serviço DG nº 14, de 19 de novembro de 2003, adequando-os, no que couber, para atendimento aos termos desta Portaria.

Art. 5º Os saldos residuais de materiais betuminosos dos contratos/convênios de obras em andamento com base no Contrato TT-045/2003 serão atendidos pelo contrato TT-228/2009.

Art. 6º As Superintendências Regionais do DNIT nos Estados deverão enviar às Coordenações- Gerais do DNIT gestoras dos contratos de obras, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, as 1ª vias das notas fiscais e as cópias das requisições de materiais betuminosos fornecidos pela Petrobrás que lhes deram origens, de modo a evitar multas ao Órgão por atrasos nos pagamentos das notas fiscais.

Art. 7º Em caso de suspensão do fornecimento por motivo de paralisações em refinarias da PETROBRAS, tais como manutenções programadas, panes, greves ou outras, os materiais poderão ser carregados em outra refinaria, mediante solicitação de mudança de local à DIR/DNIT.

Parágrafo único. As diferenças nas distâncias de transporte deverão ser objetos de termos aditivos aos contratos/convênios, a cargo da DIR/DNIT, mediante solicitações das empresas/órgãos convenentes às Superintendências Regionais que as encaminharão às Coordenações-Gerais/DIR/DNIT, com pareceres ou manifestações favoráveis ou não sobre as solicitações.

Art. 8º Revoga a Portaria nº 709/2008 de 1º de julho de 2008, publicada no DOU no dia 02 de julho de 2008, na página nº 7, seção 01.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO PAGOT