Portaria MME nº 348 DE 10/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2019

Altera a Portaria MME nº 252 de 2019, que dispõe que as Sociedades de Propósito Específico - SPE, as concessionárias, as permissionárias, as arrendatárias e as autorizatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e o que consta do Processo nº 48300.003168/2018-56,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico - SPE, as concessionárias, as permissionárias, as arrendatárias e as autorizatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

.....

§ 2º .....

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IX - produção e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa.

.....

§ 4º No caso de a produção de biocombustíveis de que trata o § 2º, inciso IX ser realizada concomitantemente com outros produtos não energéticos, o montante elegível à captação de recursos para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, deverá considerar a proporcionalidade da produção do projeto, com base nos fatores industriais típicos daquela atividade, conforme parâmetros técnicos publicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

I - para projetos de produção de etanol em unidades mistas, nas quais são compartilhados ativos biológicos e industriais para a produção de etanol e açúcar, deverão ser considerados os seguintes fatores industriais:

a) um quilograma (kg) de açúcar corresponde a 1,0495 kg de açúcar total recuperável (ATR);

b) um litro (l) de anidro corresponde a 1,812 kg de açúcar total recuperável (ATR); e

c) um litro (l) de hidratado corresponde a 1,7412 kg de açúcar total recuperável (ATR)." (NR)

"Art. 2º O requerimento para a aprovação do projeto como prioritário deverá ser encaminhado à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, assinado pelos representantes legais da sociedade titular do respectivo projeto e acompanhado dos seguintes documentos:

.....

II - Ato de Autorização, Concessão, Permissão, Arrendamento ou ato administrativo equivalente ou Ato de constituição de Sociedades de Propósito Específico - SPE;

.....

IV - Certidão Simplificada da empresa titular do Projeto emitida pela Junta Comercial ou Comprovante de Inscrição no registro do comércio do ato constitutivo da sociedade;

V - no caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, Declaração do Órgão Competente, representante do Poder Concedente Estadual, atestando a autenticidade do projeto e que informará as ocorrências que evidenciem a não implementação do projeto, na forma do Anexo II à presente Portaria;

.....

§ 1º Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no requerimento, para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados da comunicação, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 2º Serão indeferidos os requerimentos que não atenderem ao disposto nesta Portaria ou no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, cuja sociedade titular não possua Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União.

§ 3º No que se refere ao inciso III, nos casos em que não seja requerida aprovação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por Órgão Estadual competente, encaminhar cronograma em que sejam declaradas as fases de implantação do projeto proposto." (NR)

"Art. 3º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016." (NR)

"Art. 4º .....

I - extinção ou revogação da concessão, autorização, permissão, arrendamento ou do ato administrativo equivalente das atividades elencadas no art. 1º, § 2º; ou....." (NR)

"Art. 5º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto na forma aprovada em Portaria, e que se enquadrem no art. 1º, § 2º, incisos I a VII e IX." (NR)

Art. 2º Ficam Revogados os incisos VI, IX, X e XI, do art. 2º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019.

Art. 3º O Anexo I da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO ALTERAÇÕES NO ANEXO I DA PORTARIA MME Nº 252, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

O item 9 do FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...) 
9. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto: