Portaria MMA nº 348 de 11/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006
Dispõe sobre alterações da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º §§ 1º e 2º, e 10 §§ 3º e 4º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de atribuição da:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM instituída pela Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB instituída pela Lei nº 11.156, de 29 e julho de 2005, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.654, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º A GDAEM será calculada sobre o vencimento básico do servidor integrante da carreira referida no inciso I do art. 1º desta Portaria, constante nas tabelas de vencimentos presentes nos Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 2002, e suas alterações, observando-se a seguinte distribuição:
I - até 20% (vinte) por cento sobre o vencimento básico do servidor, em função dos resultados da avaliação de desempenho individual;
II - até 15% (quinze) por cento sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excepcionalmente durante o exercício de 2005, a GDAEM será calculada no percentual de até 9% sobre o vencimento básico do servidor, em função da sua avaliação de desempenho individual, e até 7% incidentes sobre o maior vencimento do respectivo cargo, em função da avaliação de desempenho institucional.
Art. 3º A GDAMB aplica-se, exclusivamente, aos servidores lotados no Ministério do Meio Ambiente em 1º de outubro de 2004 ou que venham a ser redistribuídos para o Ministério do Meio Ambiente, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.
Art. 4º Farão parte da GDAMB as avaliações institucional e individual, e o seu pagamento observará aos seguintes limites:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo da Lei nº 11.156, de 2005, e suas alterações.
§ 1º A pontuação referente à GDAMB será distribuída da seguinte forma:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º No que concerne à GDAMB, o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual, deverá ser multiplicado pelo valor do ponto correspondente ao nível constante do Anexo da Lei nº 11.156, de 2005, e alterações ulteriores.
§ 3º Conforme Anexo da lei referida no parágrafo anterior, o valor do ponto da GDAMB será:
I - para os servidores de nível intermediário, R$ 3,55 (três reais e cinqüenta e cinco centavos) a partir de 1º de novembro de 2004 e R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006;
II - para os servidores de nível auxiliar, R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) a partir de 1º de novembro de 2004 e R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º incisos I e II desta Portaria, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAEM ou à GDAMB, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAEM ou a GDAMB calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-4, DAS-3, DAS-2, DAS-1, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) dos valores máximos da GDAEM ou da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente fará jus à GDAEM ou à GDAMB, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM ou a GDAMB calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAEM ou a GDAMB em seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAEM ou a GDAMB no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes às gratificações, GDAEM e GDAMB, serão realizadas anualmente, sendo abril o mês base para as avaliações institucionais e junho para as avaliações individuais.
§ 1º No que tange às avaliações institucionais, a cada ano será publicada no Diário Oficial da União uma Portaria que divulgará os resultados da avaliação.
§ 2º Quanto às avaliações individuais, cada servidor será avaliado considerando as atividades por ele realizadas no período de junho de um ano a maio do ano seguinte e terá os efeitos financeiros dessa avaliação percebidos até 31 de maio do ciclo de avaliação subseqüente.
§ 3º Excepcionalmente, a primeira avaliação de desempenho individual terá como início do período de avaliação o dia da publicação da portaria que fixar as metas de desempenho institucional no Diário Oficial da União e, como término, 31 de maio de 2006. Os efeitos financeiros dessa 1º avaliação serão percebidos a partir do mês em que se iniciar o 1º ciclo de avaliação até 31 de maio de 2007, quando então será realizada a 2º avaliação individual.
§ 4º Até que sejam divulgados os resultados da avaliação de desempenho institucional e processados os resultados da avaliação de desempenho individual, todos os servidores que fizerem jus à GDAEM ou à GDAMB perceberão, para efeitos financeiros, o valor máximo na avaliação institucional e 85 pontos na avaliação individual, sendo que eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas quando da consolidação dos resultados de cada avaliação, respectivamente.
§ 5º Os efeitos financeiros das avaliações de desempenho, inclusive as do 1º período de avaliação, ficam regulamentados conforme o art. 2º desta Portaria.
Art. 8º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 1º inciso I desta Portaria, a GDAEM:
I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
III - será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 11.156, de 2005, aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 9º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 1º inciso II desta Portaria, a GDAMB:
I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
III - será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 11.156, de 2005, aplica-se o disposto no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IIDAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS
Art. 10. A avaliação de desempenho individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, será centrada na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais e deverá observar o seguinte:
I - A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante formulário próprio que será distribuído pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Meio Ambiente ou disponibilizado por meio da intranet do Ministério do Meio Ambiente até o dia 15 do mês de maio de cada ano, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor avaliado.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.
§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.
§ 3º Em hipótese alguma poderá servidor não enquadrado no § 1º deste artigo exercer função de avaliador.
Art. 11. Em caso de afastamento considerado como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAEM ou GDAMB, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus à pontuação obtida em sua avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 12. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de afastamento não remunerado, fará jus à respectiva gratificação, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do percentual da avaliação institucional do período.
Art. 13. Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere o caput deste artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, para fins de pagamento da GDAEM e GDAMB, será utilizada a pontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente no período.
Art. 14. As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de 20 (vinte) a 100 (cem) pontos, calculados da seguinte forma:
I - cada critério de avaliação será escalonado entre notas de 1 a 5 que o avaliador deverá optar para representar o desempenho do avaliado;
II - a pontuação total será a soma das notas obtidas em cada critério de avaliação;
III - serão utilizados os seguintes fatores para efeito da avaliação:
quanto às atividades do cargo, quanto ao compromisso com a Instituição, quanto ao relacionamento em grupo e quanto ao comportamento pessoal, conforme consta no Anexo desta Portaria.
§ 1º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros que a nota da avaliação individual terá na gratificação de cada servidor, as notas obtidas serão correlacionadas com faixas definidas abaixo, obtendo-se assim a Nota da Avaliação Individual Correlacionada - NAIC:
I - até 30 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB zero ponto;
II - entre 31 e 40 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB 40 (quarenta) pontos;
III - entre 41 e 55 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB 55 (cinqüenta e cinco) pontos;
IV - entre 56 e 70 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB 70 (setenta) pontos;
V - entre 71 e 85 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB 85 (oitenta e cinco) pontos; e
VI - entre 86 e 100 pontos, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM ou da GDAMB 100 (cem) pontos.
§ 2º Para os servidores que fazem jus à GDAEM, a parcela da gratificação correspondente à avaliação individual será calculada da seguinte forma:
GDAEM ind. = Vencimento básico do servidor x NAIC x 0,002
§ 3º Para os servidores que fazem jus à GDAMB, a pontuação obtida correspondente à avaliação individual será calculada da seguinte forma:
GDAMB ind. = NAIC x 0,57
Art. 15. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - até o 15º dia do mês de maio de cada ano para a CGRH do Ministério do Meio Ambiente proceder ao envio dos formulários de avaliação para as unidades de avaliação;
II - até 7 dias úteis para entrega dos formulários preenchidos pelas chefias imediatas e chancelados pelas unidades de avaliação à CGRH do Ministério do Meio Ambiente;
III - até o 10º dia do mês de junho de cada ano para o processamento das avaliações.
Art. 16. À CGGP do Ministério do Meio Ambiente caberá implementar os seguintes procedimentos:
I - enviar o formulário às unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
III - providenciar o pagamento da GDAEM e GDAMB;
IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõem o caput do art. 20 desta Portaria; e
V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
Art. 17. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho individual:
a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação; e
b) 85 pontos no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior.
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho - CADMA do Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho; e
III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º O CADMA será composto por 1 representante de cada Secretaria/Subsecretaria, 1 representante da CGGP e 1 representante da Associação que representa os servidores do MMA, escolhidos pela autoridade competente da Unidade, sendo que os atos de nomeação serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente;
§ 2º Caberá a cada participante do CADMA:
I - acompanhar todas as etapas do processo de avaliação dos servidores a serem avaliados dentro da Unidade/Secretaria que representa;
II - representar a Unidade junto a CGGP no sentido de resolver quaisquer problemas que possam vir a ocorrer no processo de avaliação.
§ 3º Os integrantes do CADMA deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:
I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério do Meio Ambiente;
II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para que possa representar sua Unidade;
§ 4º Caberá a DICAD/CGGP capacitar os representantes nomeados de cada Unidade;
Art. 19. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data da ciência de seu resultado.
§ 1º O recurso, em qualquer instância, deverá ser justificado e formulado, impreterivelmente, no modelo pré-estabelecido pela CGGP do Ministério do Meio Ambiente, devendo o servidor avaliado encaminhá-lo, com justificativa, no prazo estabelecido no caput deste artigo à instância competente;
§ 2º Os recursos serão interpostos e avaliados em no máximo 3 (três) instâncias independentes e sucessivas, a saber:
I - pedido de Reconsideração ao próprio avaliador (chefe imediato);
II - recurso à chefia imediata do avaliador;
III - recurso ao CADMA.
§ 3º O avaliador competente de cada instância poderá, de forma justificada, manter ou alterar a nota da avaliação individual do servidor avaliado;
§ 4º Os procedimentos e prazos para interposição, análise e julgamento dos recursos serão os seguintes:
I - caso haja discordância do resultado da avaliação, o recurso deverá ser dirigido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, em primeira instância, ao avaliador que manifestar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias corridos;
II - havendo provimento do recurso, com reconsideração parcial ou total, o avaliador dará ciência da decisão ao avaliado que encaminhará os formulários à DICAD/CGGP;
III - havendo indeferimento, o avaliado poderá apresentar recurso, em segunda instância, e devidamente justificado, ao superior imediato do avaliador no prazo de 2 (dois) dias úteis, que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, mantendo a decisão anterior ou modificando-a. O resultado será encaminhado ao avaliador e ao avaliado para ciência e, caso haja concordância do resultado pelo avaliado, à DICAD/CGGP;
IV - da decisão da chefia do avaliador, em caso de discordância por parte do avaliado, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, recurso ao CADMA, que o julgará no prazo de 15 (quinze) dias corridos e comunicará à DICAD/CGGP a nota relativa à avaliação individual do servidor;
V - o Relatório Final do CADMA será entregue à CGGP que dará a ciência do resultado do recurso ao servidor avaliado;
§ 5º Os prazos para interposição e resultado dos recursos, em todas as instâncias, são improrrogáveis, permanecendo, em caso de perda do prazo por parte do avaliado, para efeito do resultado da avaliação individual, a nota mais favorável ao servidor até a instância já corrida.
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDAEM ou da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu limite máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 21. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, observando o seguinte:
I - a avaliação levará em consideração o atingimento do Ministério às ações do Plano Plurianual - PPA vigente no exercício anterior. As ações, bem como seus respectivos percentuais de atingimento, serão devidamente apresentados na Portaria que divulgar os resultados alcançados na avaliação institucional;
II - caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente definir, para cada período de avaliação, e de forma aleatória, as ações do PPA que serão avaliadas no período;
III - os percentuais de atingimento das ações serão baseados no resultado da execução física que a ação apresentou no exercício anterior;
IV - poderá a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente definir, para cada período de avaliação, as ações que farão parte do rol de ações a serem avaliadas para efeito das gratificações;
V - fica definido o mês de abril como sendo o mês base para as avaliações;
VI - os resultados obtidos em cada ciclo de avaliação deverão ser divulgados por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União até o 30º dia do mês de abril de cada ano;
VII - os efeitos financeiros das avaliações de desempenho institucional serão percebidos de maio de um ano a abril do ano subseqüente; e
VIII - excepcionalmente, para efeito do primeiro ciclo de avaliação, os efeitos financeiros da avaliação institucional serão percebidos a partir do mês de publicação da portaria que fixar as metas de desempenho institucional até 31 de abril de 2007, quando então será realizada a 2a avaliação institucional.
Art. 22. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de uma média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.
Art. 23. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros que a avaliação institucional da GDAEM e da GDAMB terá na remuneração de cada servidor, o valor percentual total será correlacionado com faixas definidas abaixo, obtendo-se assim o Valor Percentual Total Correlacionado - VPTC:
I - entre 0% (zero) e 39% (trinta e nove) por cento, o servidor não perceberá qualquer percentual para fins de desempenho institucional a que se refere a GDAEM e a GDAMB;
II - entre 40% (quarenta) e 79% (setenta e nove) por cento, o servidor perceberá, como percentual de avaliação institucional, exatamente o valor percentual total obtido;
III - entre 80% (oitenta) e 100% (cem) por cento, o servidor perceberá o percentual máximo para fins da avaliação institucional.
Art. 24. Para fins de cálculo do valor acrescido à remuneração do servidor que faz jus à GDAEM, será utilizada a seguinte fórmula:
GDAEM inst. = Maior Vencimento do Cargo x VPTC x 0,0015
Art. 25. Para fins da pontuação referente à avaliação institucional da GDAMB, será utilizada a seguinte fórmula:
GDAMB pontuação inst. = VPTC x 0,43
Art. 26. A forma de avaliação de desempenho institucional e o seu cálculo poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta do órgão avaliado.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os valores da GDAEM e da GDAMB serão os somatórios dos valores obtidos em decorrência das avaliações individual e institucional.
§ 1º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mês subseqüente ao de processamento, por período igual ao de avaliação.
§ 2º A percepção da GDAEM e da GDAMB por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo CADMA.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXODAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS
CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - LEI Nº 11.156, DE 2005
Fatores de Avaliação
I - Quanto às atividades do cargo
a) capacidade cognitiva: define o potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento para execução das atividades;
b) resultado do trabalho: atua no que é relevante, priorizando as atividades conforme planos e metas de trabalho;
c) conhecimento técnico: utiliza padrões técnicos adequados, bem como assessora e orienta sobre os assuntos de seu campo de atuação;
d) planejamento do trabalho: formula objetivos, prevê procedimentos, recursos e prazos necessários ao cumprimento das metas estabelecidas, conforme prioridade; e
e) acompanhamento e controle: acompanha, coordena e avalia o andamento das atividades, visando ao alcance dos resultados;
II - Quanto ao compromisso com a Instituição
a) adaptabilidade: lida com situações novas e/ou pressões de trabalho, ajustando-se às mudanças de orientação técnico-administrativa de interesse da Instituição;
b) visão sistêmica: visualiza o conjunto de variáveis que integram os processos da Instituição;
c) qualidade no trabalho: executa atividades com precisão e incidência mínima de erros, buscando sempre o aperfeiçoamento do trabalho;
d) comprometimento: compromete-se com seu trabalho, visando sempre aos objetivos da Instituição; e
e) zelo pelo patrimônio público: cuida dos bens patrimoniais da área em que atua, utilizando racionalmente, sem desperdício e com economia os materiais disponíveis.
III - Quanto ao relacionamento em grupo
a) cooperação: colabora com outros profissionais de sua Unidade na realização das atividades, contribuindo para alcance dos objetivos;
b) integração: colabora e ajusta-se à equipe do trabalho; e
c) atendimento: atende às demandas dos usuários e da equipe com atenção e cortesia.
IV - Quanto ao comportamento pessoal
a) assiduidade: comparece regularmente ao local de trabalho,
b) disciplina: aceita normas estabelecidas, ordens e instruções superiores;
c) iniciativa e criatividade: encontra alternativas para resolver situações/problemas;
d) motivação: motiva-se e empenha-se na execução de suas atividades;
e) comportamento ético: mantém comportamento ético condizente com o ambiente de trabalho, respeitando a instituição e integrantes da equipe;
f) eficiência: agrega eficiência ao desenvolvimento das atividades, otimizando o uso dos recursos disponíveis, racionalizando os sistemas e métodos de trabalho, minimizando o desperdício de tempo e favorecendo o rendimento das atividades; e
g) ação independente: age com autonomia e responsabilidade na execução dos trabalhos, na falta de procedimentos predeterminados;