Portaria MPS nº 348 de 08/04/2003
Norma Federal
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de abril de 2003.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999 , que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000 ;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002 , que, dentre outras providências extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base que era aplicada aos segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, até o dia 28 de novembro de 1999;
Considerando a Medida Provisória nº 116, de 2 de abril de 2003 , que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2003;
Considerando o Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 2º A contribuição do segurado contribuinte facultativo é de vinte por cento sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, qualquer que seja a data de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de vinte por cento, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as normas de arrecadação de que tratam os arts. 5º e 6º.
Parágrafo único. O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º Desde 1º de abril de 2003, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social, a respectiva contribuição.
§ 1º A contribuição de que trata o caput é de onze por cento sobre o correspondente salário-de-contribuição no caso das empresas em geral, em razão do disposto no parágrafo único do art. 4º, e de vinte por cento, quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
§ 2º Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme disciplinado pelo INSS.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural pessoa física, à missão diplomática, à repartição consular e ao contribuinte individual equiparado a empresa.
Art. 6º O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 7º A partir do mês de abril de 2003, não terão valor inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963 ; e
III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 8º O valor da cota do salário-família é de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), devida ao segurado cujo salário-de-contribuição mensal, decorrente de um ou mais vínculos, seja inferior ou igual a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão do salário-de-contribuição que seria devido ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
§ 3º Não integram o salário-de-contribuição para fins de definição do direito à cota de salário-família, o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 .
Art. 9º O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição mensal, decorrente de um ou mais vínculos, seja inferior ou igual a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver exercendo atividade remunerada no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado o seu último salário-de-contribuição mensal para fins de verificação do direito ao auxílio-reclusão.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor do salário-de-contribuição será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 10. A partir do mês de abril de 2003, terão valor igual a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 11. A partir do mês de abril de 2003:
I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) nem superiores a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Art. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO ITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2003
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 7,65 |
de 468,48 até 720,00 | 8,65 |
de 720,01 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
OBS.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996 .