Portaria SECEX nº 347 DE 02/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior Nº 635/2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 9021.10.10 (Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e
IV - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), as seguintes disposições:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 635, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 27 DE AGOSTO DE 2024 |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
3404.90.19 |
Outras |
0% |
3.100 toneladas |
310 toneladas |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 001 - Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) com dois grupos alternados n-alquila, cujas cadeias podem variar entre C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos |
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A |
3911.90.29 |
Outros |
0% |
30.000 toneladas |
3.000 toneladas |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida |
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A |
7606.12.90 |
Outras |
0% |
150 toneladas |
15 toneladas |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 003 - Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento, de espessura igual ou superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560 mm |
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A |
7606.12.90 |
Outras |
0% |
300 toneladas |
30 toneladas |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 004 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos |
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B |
8529.10.20 |
Antenas com refletor parabólico |
0% |
3 unidades |
N/A |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 001 - Antena para radar primário em banda L |
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A |
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0% |
400 unidades |
40 unidades |
02/09/2024 a 01/09/2025 |
Ex 002 - Aparelho ortopédico para treinamento de marcha e alinhamento postural, para crianças com grau de comprometimento motor severo (GMFCS nível IV e V) |