Portaria MS nº 347 de 27/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2003

Aprova Convocatória Pública para que Municípios e Distrito Federal apresentem Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família no Âmbito do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROEF, e os Respectivos Critérios de Elegibilidade, Prazos e Condições de Financiamento, Mediante Transferências Diretas do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde de Municípios Participantes, e dá Outras Providências.

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no âmbito da sua competência, e considerando os termos do Acordo de Empréstimo nº 7105-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, que tem por objeto a implementação do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Convocatória Pública nº 01/2003, incentivando os Municípios e o Distrito Federal que atendam aos critérios de elegibilidade a apresentarem Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família no âmbito do PROESF.

Art. 2º Definir os critérios a serem adotados na análise dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família, apresentados em atendimento à Convocatória, bem como os critérios de elegibilidade de Municípios, prazos e condições de financiamento constantes na Seção I - Aviso -, da Convocatória.

Art. 3º Estabelecer que a aprovação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família e a habilitação dos Municípios são condições indispensáveis ao financiamento para a implementação dos referidos projetos.

Parágrafo único. O Processo de Classificação observará o seguinte fluxo:

I - O Ministério da Saúde, por intermédio da Comissão de Avaliação, constituída pela Portaria nº 409/GM, de 10 de abril de 2003, publicada no DOU de 11 de Abril de 2003, procederá a classificação dos Municípios, a partir de análise de seu desempenho com base em critérios e indicadores sociais e de saúde, constantes do Anexo I da Convocatória Pública nº 01/2003, e disponibilizará a lista dos mesmos para conhecimento, análise e acompanhamento das Secretarias Estaduais de Saúde;

II - As resoluções da Comissão de Avaliação serão disponibilizadas no site do PROESF www.saude.gov.br/proesf;

III - Os 100 (cem) primeiros Municípios classificados, após receberem do Ministério da Saúde a senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento do PROESF - conforme previsto na Convocatória Pública nº 01/2003 - Seção 2, Item 4, subitem 4.3, deverão proceder a elaboração dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Convocatória, contando com a assessoria das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde;

IV - Os 100 (cem) primeiros Municípios classificados deverão encaminhar o Projeto Municipal de Expansão da Saúde da Família, ao Ministério da Saúde/SAS/DAB através do endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf;

V - Simultaneamente esses mesmos Municípios deverão encaminhar cópia do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família às respectivas Secretarias Estaduais de Saúde para análise, observando o constante no Anexo II da Convocatória Pública número 01/2003 que estabelece o prazo máximo de 40 dias a contar da data de publicação da lista dos 100 (cem) primeiros Municípios classificados;

VI - O Ministério da Saúde através da Comissão de Avaliação procederá à análise dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família de acordo com o previsto no Anexo II da Convocatória Pública nº 01/2003;

VII - As Secretarias Estaduais de Saúde deverão analisar os Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família recebidos, elaborar parecer e encaminhar para homologação da Comissão Intergestores Bipartite;

VIII - As Comissões Intergestores Bipartite após apreciação e homologação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família, deverão no prazo limite de até 13 junho de 2003 enviar para a Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde os respectivos pareceres homologados;

IX - Caso as CIBs não se manifestem no prazo limite estabelecido, a análise do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família se dará diretamente pela Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde;

X - A Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde após análise, encaminhará a lista dos Municípios classificados para aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite;

XI - Após aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite o Ministério da Saúde publicará no Diário Oficial da União a lista dos Municípios habilitados ao financiamento do PROESF. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 465, de 16.04.2003, DOU 17.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Estabelecer que a aprovação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família e a habilitação dos Municípios são condições indispensáveis ao financiamento para implementação dos referidos Projetos Municipais.
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde a análise dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família.
§ 2º Cabe à Comissão Intergestores Tripartite - CIT, a aprovação da habilitação dos Municípios classificados.
§ 3º O Ministério da Saúde publicará no Diário Oficial da União - DOU, a lista dos Municípios habilitados ao financiamento do PROESF."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

ANEXO

SEÇÃO I - AVISO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE

CONVOCATÓRIA PÚBLICA Nº 01/2003, DE 27 DE MARÇO DE 2003

PROJETO DE EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA - PROESF

1. O Ministério da Saúde torna público, para conhecimento dos Municípios interessados, que receberá projetos para implantação, expansão e/ou consolidação da estratégia da Saúde da Família, segundo diretrizes do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROESF.

2. Os Municípios interessados submeter-se-ão a "Processo de Classificação", regido por esta Convocatória e seus anexos I, II, III e IV, disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf.

O Processo de Classificação compõe-se de 3 (três) etapas distintas, a saber:

Primeira etapa: de Pré-Classificação - momento em que o município será avaliado quanto aos seguintes pré-requisitos:

Município com população acima de 100 mil habitantes - IBGE - Resolução nº 4, datada de agosto/2002

Município que aderiu ao Pacto de Indicadores da Atenção Básica - ano-base 2001

Município que aderiu ao Cartão Nacional de Saúde - Cartão SUS - ano-base 2002

Município que alimentou o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde - SIOPS - ano-base 2001

Município que se compromete a implantar ou ampliar o Programa de Saúde da Família de acordo com as seguintes metas, em percentuais (%) de cobertura:

Porte de Municípios Porte de Municípios 
>=100 500 mil 2,0 milhões 5,0 milhões de habitantes 30% 

Segunda etapa: de Classificação - etapa em que o Município, tendo obedecido a todos os requisitos solicitados na etapa anterior (Pré-Classificação), encontra-se apto para submeter-se a esta etapa de Classificação, a partir de análise de seu desempenho em critérios e indicadores sociais e de saúde adotados, constantes do Anexo I desta Convocatória.

Terceira etapa: de Classificação Final - etapa em que o Município, tendo sido classificado de acordo com os critérios e indicadores descritos no Anexo I, encontra-se apto para elaborar e apresentar Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família. Esses Projetos devem ser elaborados em conformidade com o Anexo II - Roteiro e Diretrizes para Elaboração do Projeto Municipal de Expansão da Saúde da Família, levando em conta as alternativas de investimento expressas pelas linhas de ação detalhadas no Apêndice 1 do mesmo Anexo II desta Convocatória: Essas linhas de ação são as seguintes: (i) Modernização Institucional; (ii) Adequação da Rede de Serviços; (iii) Fortalecimento dos Sistemas de Avaliação e Informação; e (iv) Capacitação e Supervisão (Desenvolvimento de Recursos Humanos). A análise dos Projetos Municipais de Expansão da Saúde da Família resultará na classificação final dos municípios.

3. Após a etapa de Classificação Final a Comissão de Avaliação encaminhará a lista de Municípios classificados, submetendo-a para aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

4. O Processo de Classificação reger-se-á pelos termos desta Convocatória, devendo o Município inscrever-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação da presente Convocatória, no endereço eletrônico constante do item 2. Dúvidas e Informações podem ser esclarecidas através do mesmo endereço eletrônico.

SEÇÃO II - INSTRUÇÕES AOS MUNICÍPIOS

1. DEFINIÇÕES

1.1 Para as finalidades desta Convocatória, as expressões a seguir são empregadas com o significado adiante explicitado:

a) CONVOCATÓRIA Portaria e seus anexos destinados a regulamentar o processo de classificação, elaboração e avaliação de Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família. 
b) SUS Sistema Único de Saúde. 
c) BIRD - BANCO MUNDIAL Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - instituição financeira internacional que estará co-financiando o Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROESF, por meio do Acordo de Empréstimo 7105 BR. 
d) ACORDO DE EMPRÉSTIMO Instrumento jurídico do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROESF, assinado entre a República Federativa do Brasil por intermédio do Ministério da Saúde e o BIRD. 
e) COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Comissão designada pelo Ministro de Estado da Saúde para conduzir o Processo de Classificação, em conformidade com o disposto nesta Convocatória. 
f) CIT Comissão Intergestores Tripartite - instância representativa do Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pela aprovação e habilitação dos municípios com Projetos de Expansão do Saúde da Família analisados e encaminhados pela Comissão de Avaliação. 
g) FNS Fundo Nacional de Saúde - instância do Ministério da Saúde responsável pela operacionalização dos repasses dos recursos do PROESF aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios habilitados. 
h) UGP Unidade de Gerenciamento do Projeto - unidade administrativa do PROESF, responsável pelo gerenciamento do Projeto, vinculada ao DAB - Ministério da Saúde. 
i) CARTA DE COMPROMISSO Instrumento mediante o qual os Municípios classificados aderem aos termos e condições de execução do PROESF. 
j) HABILITAÇÃO Ato que torna o Município participante apto a beneficiar-se das transferências de recursos do PROESF para financiamento das ações integrantes do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família aprovado no Processo de Classificação. 
k) MANUAL OPERACIONAL DO PROESF Conjunto de normas e orientações específicas destinadas à implementação do PROESF, em especial: critérios de habilitação, rotinas para elaboração e execução do Projeto de Expansão pelo Município. 
l) MUNICÍPIO Pessoa jurídica, de direito público interno, credenciado pelo Fundo Nacional de Saúde para a execução direta do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família. Municípios acima de 100 mil habitantes, incluindo o Distrito Federal. 
PROJETO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA Constitui o instrumento central para que o município apresente seu Projeto para reorganização dos serviços e práticas sanitárias, implementando a estratégia do Saúde da Família, correspondente ao Plano de Conversão inserido no Acordo de Empréstimo 7105-BR. 
PROESF Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família, objeto do financiamento do Acordo de Empréstimo nº 7105-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Mundial. 

2. DO OBJETO

2.1 A presente Convocatória Pública tem por objeto classificar e habilitar os municípios proponentes para o financiamento das ações integrantes dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família aprovados, de acordo com a sistemática definida para a implementação do PROESF.

3. DOS MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS

3.1 Esta Convocatória é aberta a todos os MUNICÍPIOS que se enquadrem nos pré-requisitos fixados no Item 2 da Seção I - Aviso - desta Convocatória.

4. DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO

4.1 O município que atender aos pré-requisitos (etapa de pré-classificação) constantes do Item 2 da Seção I - Aviso -, desta Convocatória, estará submetido à etapa de classificação do Processo de Classificação de Municípios.

4.2 A etapa de classificação constitui-se de análise de desempenho dos municípios (pré-classificados), com base nos critérios e indicadores descritos no Anexo I desta Convocatória, devendo resultar em uma lista ordenada de municípios classificados.

4.3 Os 100 (cem) primeiros municípios classificados receberão senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento do PROESF e autorização para elaborar seu Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família. O momento de análise do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família constitui-se como a etapa de classificação final do município no Processo de Classificação.

5. DO PROJETO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA

5.1 O Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família deverá ser elaborado e enviado por correio eletrônico conforme instruções no endereço constante no item 2 desta Convocatória.

5.2 Para ser aprovado, o Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família deverá atender integralmente aos requisitos especificados no Anexo II desta Convocatória (Roteiro e Diretrizes para Elaboração do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família).

5.3 Os Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família que não atendam totalmente aos critérios especificados no formato apresentado no Anexo II desta Convocatória poderão ser reajustados e reapresentados pelos proponentes, no prazo de até 40 dias após a divulgação da lista de municípios classificados, no site do PROESF.

6. DA ANÁLISE DOS PROJETOS MUNICIPAIS DE EXPANSÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA E DA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

6.1 A análise do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família será realizada pela Comissão de Avaliação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Roteiro e Diretrizes para elaboração do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família, constante do Anexo II desta Convocatória, em até 15 dias, a contar da data final para apresentação do referido Projeto pelos municípios. Após análise e classificação pela Comissão de Avaliação, uma lista dos municípios classificados será encaminhada para aprovação e habilitação pela CIT.

6.2 Não serão objeto de aprovação imediata as propostas que deixarem de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Convocatória.

6.3 A lista dos municípios que tiverem seus Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família aprovados na CIT será publicada no Diário Oficial da União, por meio de Portaria específica determinando a aprovação e a habilitação do Município para participar do PROESF e beneficiar-se, por conseguinte, das transferências de recursos do FNS para financiamento das ações integrantes do Projeto Municipal aprovado. As transferências de recursos serão realizadas mediante aprovação prévia do detalhamento do Plano Operativo Anual e do Plano de Aquisições constantes do Manual Operacional do PROESF a ser disponibilizado no momento da assinatura da Carta de Compromisso.

7. DO ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE GERENCIAMENTO FINANCEIRO E DE REALIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES

7.1 O enquadramento do município segundo sua capacidade de gerenciamento financeiro e de realização das aquisições será realizado por meio de análise das exigências contidas no Anexo III desta Convocatória.

8. DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS MUNICIPAIS DE EXPANSÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA

8.1 Os municípios habilitados serão convocados a assinar Carta de Compromisso - Anexo IV desta Convocatória - mediante à qual manifestam adesão e comprometimento com os termos e condições de execução do PROESF. Minuta da Carta de Compromisso constará ainda da Portaria de publicação da habilitação do Município que teve seu Projeto Municipal aprovado. Sua assinatura juntamente com o Plano Operativo Anual e o Plano de Aquisições, constituir-se-á em condição para o recebimento dos recursos destinados ao financiamento das ações integrantes do Projeto aprovado.

8.2 Os recursos previstos para as ações descritas no Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família serão repassados através da modalidade "Fundo a Fundo", obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado pela Comissão de Avaliação, e seu gerenciamento físico e financeiro ocorrerá conforme descrito no Manual Operacional do PROESF, a ser disponibilizado na assinatura da Carta de Compromisso.

9. DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO

9.1 Nos termos do Acordo de Empréstimo nº 7105-BR, a implementação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família estará sujeita ao Monitoramento, Supervisão e Avaliação por parte do Ministério da Saúde, órgãos de controle e auditorias designadas pelo Banco Mundial, além do próprio Banco, em suas missões de supervisão. O Município beneficiado com os recursos obriga-se a envidar todos os esforços para facilitar esses monitoramentos, supervisões e avaliações, facultando-lhes livre acesso a toda a documentação pertinente ao PROESF.

10. DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

10.1 O Ministério da Saúde reserva-se o direito de revogar, anular, cancelar ou transferir, no todo ou em parte, a presente Convocatória, por conveniência administrativa, sem que qualquer Município interessado tenha direito à reclamação ou pedido de indenização de qualquer espécie.