Portaria STJ nº 346 de 10/11/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a vestimenta de servidores e visitantes nas dependências do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo inciso XXI do art. 21 do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso III do art. 125 e no inciso I do art. 445 do Código de Processo Civil e o que consta do Processo Administrativo STJ nº 573/2011,
Resolve:
Art. 1º Os servidores que exercerem suas atividades na sede do Superior Tribunal de Justiça, os estagiários, os visitantes e o público em geral, quando presentes às salas de sessão de julgamento - Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas - e a seus ambientes de acesso, deverão trajar-se convenientemente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário.
§ 1º Nos ambientes elencados no caput deste artigo, os trajes a serem observados serão os seguintes:
I - para as pessoas do sexo masculino terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social;
II - para as pessoas do sexo feminino vestido ou, alternativamente, blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social.
§ 2º Os magistrados, os integrantes do Ministério Público, os advogados, os clérigos e os militares, quando no desempenho de atividades nesta Corte, usarão as vestes previstas em lei e regulamentos próprios.
§ 3º Excetuam-se da exigência relativa ao traje previsto no § 1º os estudantes, quando em visita institucional.
Art. 2º Nos recintos não elencados no art. 1º, serão usados trajes que observem o decoro, o respeito devido ao Poder Judiciário e as disposições desta portaria, sendo facultado o uso do vestuário indicado no art. 1º, § 1º, I e II.
Art. 3º Não será admitida, no Tribunal, a entrada de pessoas:
I - do sexo feminino trajando peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, minissaia ou trajes de banho e de ginástica;
II - do sexo masculino trajando shorts, bermuda, camiseta sem manga ou trajes de banho e de ginástica.
§ 1º É vedado, ainda, a ambos os sexos, o uso de chinelos ou similares, salvo em razão de recomendação médica.
§ 2º Excetuam-se das exigências constantes deste artigo as crianças e adolescentes em visita ao Tribunal e os participantes de atividades físicas dos programas de qualidade de vida, quando nos locais destinados à sua prática ou quando em deslocamento para os estacionamentos, sendo vedada a circulação em outros ambientes do Tribunal.
Art. 4º Aos servidores que executarem atividades nas áreas médicas, de engenharia e arquitetura, de manutenção em geral, de instalação de equipamentos, de correspondência e arquivo e de almoxarifado e patrimônio será facultado o uso de jaleco, que poderá, inclusive, ser utilizado em substituição ao traje previsto no § 1º do art. 1º, quando estiverem nas áreas descritas no caput do art. 1º.
Art. 5º Os servidores que executarem atividades nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seções ou de Turmas ou que a elas comparecerem a serviço usarão, também, capa.
Art. 6º Cabe à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas indicar o traje adequado quando da realização de solenidades, observando o local e a natureza do evento, bem como o disposto nesta portaria.
Art. 7º Aos analistas e técnicos judiciários, área administrativa - segurança será facultado o uso do uniforme estabelecido pelo Tribunal para os servidores da Secretaria de Segurança.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas orientar os estagiários do Tribunal sobre as vestimentas disciplinadas por esta portaria, sem prejuízo de que o supervisor de estágio fiscalize o cumprimento das diretrizes desta portaria.
Art. 9º Os empregados de empresas contratadas (terceirizados) deverão usar o uniforme previsto em contrato ou, não havendo previsão, observar as disposições desta portaria.
Art. 10. Os particulares que trabalharem nas dependências do Tribunal em razão da cessão de uso das instalações (restaurante, bancos, correios e associações dentre outros) deverão usar o uniforme previsto em contrato ou, não havendo previsão, observar as disposições desta portaria.
Art. 11. Compete à Secretaria de Segurança promover a fiscalização e o cumprimento do disposto nesta portaria.
§ 1º O cumprimento das normas previstas nesta portaria pautar-se-á por critérios flexíveis, observadas as condições sociais e econômicas daqueles que pretenderem acessar as instalações do Tribunal, além das situações excepcionais ou urgentes porventura verificadas.
§ 2º Na ocorrência da necessária flexibilização prevista no parágrafo anterior, o fato deverá ser comunicado ao Gabinete da Secretaria de Segurança, que autorizará ou não o ingresso da pessoa nas instalações e adotará as providências necessárias para evitar qualquer discriminação em razão da excepcionalidade autorizada.
§ 3º Cabe à Secretaria de Segurança orientar os servidores da área de segurança, bem como o preposto da empresa contratada para a prestação de serviços de vigilância, a fim de que observem a flexibilidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 13. Fica revogado o Ato nº 113 de 20 de junho de 1997.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ARI PARGENDLER