Portaria MIN nº 346 de 05/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004

Altera a Resolução SUDAM nº 7.077, de 16 de agosto de 1991.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

Considerando serem prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, os empreendimentos de infra-estrutura representados por projetos de energia, telecomunicações, transporte, instalação de gasodutos, produção de gás e esgotamento sanitário, e

Considerando a necessidade de se efetivar a implantação desses projetos, resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 24, da Resolução SUDAM nº 7.077, de 16 de agosto de 1991, o § 3º, e os incisos I, II e III, com a seguinte redação:

"§ 3º Os recursos de financiamentos, concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, poderão ser considerados como recursos próprios, e serão, exclusivamente, nesse caso, considerados merecedores de contrapartida dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, quando utilizados para cobertura de montantes previstos fixados, como recursos de terceiros e próprios e, desde que:

I - sejam destinados apenas para empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura, cujas empresas titulares sejam constituídas na forma de companhias abertas;

II - a garantia não seja o próprio empreendimento; e

III - os recursos sejam depositados em conta vinculada, única e, exclusivamente, aos objetivos de implantação do empreendimento, onde os saques de movimentação nesta conta sejam realizados, somente, através de cheques nominais e as cópias dos extratos referentes à movimentação do período, sejam apresentadas juntamente com os demais instrumentos de acompanhamento físico-contábil dos projetos".

Art. 2º Os empreendimentos que se enquadrarem na situação prevista do § 3º, do art. 24, da Resolução SUDAM nº 7.077, de 1991, deverão ser reavaliados no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO GOMES