Portaria DP/DETRAN nº 3459 DE 29/06/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2021

Dispõe sobre o credenciamento de Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar, na modalidade de Educação a Distância (EAD) e na modalidade Semipresencial, o Curso de Atualização para Renovação da CNH, o Curso Preventivo de Reciclagem, o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e os Cursos Especializados.

A Diretoria da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e pelo artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Decreto nº 5.622 , de 19 de dezembro de 2005, que regulamentou o Art. 80 da referida lei;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020, na Resolução CONTRAN nº 410 , de 02 de agosto de 2012 e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as diretrizes para realização do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o Curso Preventivo de Reciclagem e dos Cursos Especializados;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 730 , de 06 de março de 2018, e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as regras de homologação para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância - EAD;

Considerando a necessidade do DETRAN-PE em definir critérios pedagógicos e administrativos para o processo de credenciamento, acompanhamento e fiscalização dos entes credenciados na modalidade EAD e Semipresencial.

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar cursos na modalidade de Educação a Distância - EAD ou Semipresencial no Estado de Pernambuco, homologados junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.

I - Para fins desta Portaria, os termos a seguir devem ser assim compreendidos:

a) Curso Especializado de Capacitação: refere-se à primeira qualificação.

b) Curso Especializado de Atualização: refere-se à segunda qualificação em diante sobre a mesma temática da capacitação.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DE SUA RENOVAÇÃO

Art. 2º São exigências para o credenciamento:

I - Requerimento da instituição ou entidade dirigido à Diretoria da Presidência do DETRAN-PE, informando razão social, CNPJ, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s), acompanhado das seguintes documentações:

a) Comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

c) Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da instituição ou entidade;

d) Cópia da cédula de identidade e do CPF e comprovante de vínculo contratual dos representantes legais da instituição ou entidade, caso não sejam os proprietários;

e) Certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários;

f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município sede da pessoa jurídica;

h) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda sede da pessoa jurídica;

i) Certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida da União do Ministério da Fazenda;

j) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho;

k) Listagem com nome completo, e-mail e telefone dos responsáveis pela coordenação da entidade junto ao credenciamento ao DETRAN-PE, como também dos profissionais de tecnologia encarregados de operar os sistemas e plataformas da entidade;

l) Portaria de homologação emitida pelo DENATRAN.

Art. 3º Após a apresentação e aprovação da referida documentação, serão realizados os testes entre os sistemas do DETRAN-PE e da instituição ou entidade, a fim de que esta demonstre sua capacidade técnica de comunicação informatizada.

Art. 4º Cumpridas as exigências de documentação e comunicação entre os sistemas, o processo será enviado à Diretoria da Presidência para publicação da portaria de credenciamento da instituição ou entidade.

Art. 5º Após a publicação da portaria de credenciamento, a Repartições Estaduais instituição ou entidade será cadastrada tanto no sistema como no site do DETRAN-PE. Em seguida, a entidade deverá efetuar o pagamento da taxa de registro do credenciamento.

Art. 6º Não sendo aprovada a documentação enviada, o DETRANPE notificará a entidade para regularização das pendências, que terá prazo de até 20 (vinte) dias corridos para enviar as documentações adequadas, a contar da data de recebimento da notificação.

Parágrafo único. Não sendo sanadas as pendências ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido.

Art. 7º O prazo de validade do credenciamento terá início na data de publicação da portaria de credenciamento do DETRAN-PE e final na data de término da vigência da portaria de homologação do DENATRAN.

Art. 8º Para manutenção do credenciamento nos exercícios posteriores ao primeiro, a entidade deverá realizar o pagamento da taxa de registro do credenciamento anualmente ao DETRANPE, entre os meses de janeiro e março, independente do mês de início do credenciamento em seu primeiro exercício.

Art. 9º Caso a instituição ou entidade não dê continuidade às etapas do credenciamento, ele será cancelado automaticamente após 30 dias. Nesta situação, a instituição ou entidade que pretender iniciar um novo processo de credenciamento somente poderá fazê-lo após 90 dias a partir da data do cancelamento.

Art. 10. Para renovação de seu credenciamento, a entidade deve enviar ao DETRAN-PE todas as documentações citadas no inciso I do Art. 2º, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, referente à data do término da vigência da Portaria de Homologação do DENATRAN.

§ 1º Caso a nova Portaria de Homologação ainda não tenha sido emitida pelo DENATRAN, a entidade deve enviar ao DETRAN-PE a comprovação de que apresentou ao DENATRAN requerimento de renovação da homologação de seus cursos.

§ 2º Quando a nova Portaria de Homologação for emitida pelo DENATRAN, a entidade deverá enviar este documento ao DETRAN-PE, para viabilizar a publicação da nova Portaria de Credenciamento da entidade junto ao DETRAN-PE.

Art. 11. O não cumprimento do prazo e da apresentação dos documentos determinados no artigo anterior serão considerados como renúncia tácita à renovação do credenciamento junto ao DETRAN-PE, ensejando o imediato bloqueio das atividades da entidade após o término do prazo de vigência de seu credenciamento.

CAPÍTULO II - DA OFERTA DE CURSOS NAS MODALIDADES EAD E SEMIPRESENCIAL

Art. 12. As Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos nas modalidades EAD e/ou Semipresencial devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações quanto ao curso, período, condições, desempenho exigido para aprovação e prazo de conclusão, valores e forma de pagamento, com o aceite dos termos.

Art. 13. A matrícula nos cursos e o acesso a todas as informações, produtos e serviços credenciados devem ser disponibilizados pela Entidade Credenciada diretamente para o interessado nas suas plataformas homologadas pelo DENATRAN, ficando proibida a realização exclusiva de matrícula e acesso aos cursos, informações e demais serviços por meio de outras entidades.

Art. 14. Os Cursos Especializados, tanto de capacitação como de atualização, ministrados inteiramente na modalidade EAD são:

I - Transporte Coletivo de Passageiros.

II - Transporte Escolar.

III - Emergência.

IV - Transporte de Produtos Perigosos.

V - Transporte de Carga Indivisível e outras, objeto de regulamentação específica do CONTRAN.

Art. 15. Os Cursos Especializados, tanto de capacitação como de atualização, ministrados na modalidade Semipresencial são:

I - Transporte remunerado de cargas em motocicletas (Motofrete).

II - Transporte remunerado de pessoas em motocicletas (Mototaxi).

Art. 16. O Curso de Atualização para Renovação da CNH, o Curso Preventivo de Reciclagem e o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores são ministrados inteiramente na modalidade EAD.

Art. 17. A carga horária diária máxima deve ser de 8 horas-aula.

Art. 18. Deve fazer parte do Curso Especializado de capacitação e de atualização, do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso Preventivo de Reciclagem e do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, ministrados na modalidade EAD/Semipresencial, a realização de Avaliação de Aprendizagem Virtual, aplicada pela entidade credenciada que ministra o curso.

I - Ao final de cada módulo, a entidade deverá aplicar a Avaliação de Aprendizagem Virtual, composta por 15 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas;

II - O percentual mínimo de acerto exigido para aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é de 70%.

Parágrafo único. A aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é requisito para o aluno ser concluído no curso pela entidade credenciada.

Art. 19. A Avaliação de Aprendizagem Virtual realizada pela entidade credenciada e o Exame de Aprendizagem Presencial realizado pelo DETRAN-PE, tratado nos capítulos a seguir, são etapas diferentes e ambas são obrigatórias para os Cursos Especializados de capacitação, para o Curso de Atualização para Renovação da CNH, para o Curso Preventivo de Reciclagem e para o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores.

Art. 20. Para os Cursos Especializados de atualização, a Avaliação de Aprendizagem Virtual feita pela entidade credenciada é a única estratégia avaliativa exigida para aprovação no curso.

Art. 21. Os certificados dos cursos deverão conter no mínimo os seguintes dados:

I - Nome completo do condutor;

II - Número do CPF do condutor;

III - Número do registro RENACH do condutor;

IV - Data de validade do curso (5 anos a contar da data de conclusão do curso): esta informação deve estar presente apenas nos certificados de Cursos Especializados;

V - Data de início e fim do curso;

VI - Data da emissão do certificado;

VII - Disciplinas/Módulos do curso;

VIII - Carga horária por disciplina/módulo;

IX - Carga horária total do curso;

X - Aproveitamento do condutor nas avaliações por módulo aplicadas pela entidade (nota de 7 a 10 ou em percentual de 70% a 100%);

XI - Assinatura do diretor da entidade credenciada.

CAPÍTULO III - DO EXAME DE APRENDIZAGEM PRESENCIAL PARA VALIDAÇÃO DOS CURSOS ESPECIALIZADOS DE CAPACITAÇÃO, DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH, DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM E DO CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES, REALIZADOS NA MODALIDADE EAD/SEMIPRESENCIAL.

Art. 22. Para validação dos Cursos Especializados de capacitação, do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso Preventivo de Reciclagem e do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, realizados na modalidade EAD/Semipresencial, é obrigatório realizar Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE (Sede e Pontos de Atendimento que aplicam prova teórica).

I - O Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE é composto por 30 questões referentes a todo o conteúdo do curso, proporcionais às cargas horárias de cada disciplina/módulo. As questões são do tipo múltipla escolha, com 4 alternativas de resposta.

II - O percentual mínimo de acerto exigido para aprovação no Exame de Aprendizagem Presencial é de 70%.

III - A duração do Exame de Aprendizagem Presencial será de no máximo 60 minutos.

Art. 23. Para Cursos Especializados de atualização realizados na modalidade EAD/Semipresencial, o Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE não é exigido.

Art. 24. Para Cursos Especializados de capacitação na modalidade EAD/Semipresencial:

I - Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-PE após ter concluído o curso na entidade credenciada.

II - A validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial é de 5 (cinco) anos, a contar da data de conclusão do curso.

III - Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial, terá a oportunidade de repeti-lo (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.

IV - Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.

V - Se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado e o interessado deverá, caso queira realizar o curso na modalidade EAD/Semipresencial, fazer novamente todo o processo desde o início - realização do curso, abertura de serviço do Exame de Aprendizagem Presencial e realização do Exame de Aprendizagem Presencial.

Art. 25. Para Curso de Atualização para Renovação da CNH na modalidade EAD:

I - Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-PE, realizar exames médicos/psicológicos, realizar o curso e após ter concluído o curso na entidade credenciada, realizar o Exame de Aprendizagem Presencial.

II - A validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial corresponde à validade dos exames médicos e psicológicos.

III - Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial, terá a oportunidade de repeti-lo (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.

IV - Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.

V - Se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado e o interessado deverá, caso queira realizar o curso na modalidade EAD, fazer novamente todo o processo desde o início - abertura de serviço, realização de exames médicos/psicológicos, realização do curso, realização do Exame de Aprendizagem Presencial.

Art. 26. Para Curso Preventivo de Reciclagem e Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, ambos na modalidade EAD:

I - Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRANPE, realizar o curso e após ter concluído o curso na entidade credenciada, realizar o Exame de Aprendizagem Presencial.

II - Quanto ao Curso Preventivo de Reciclagem, a validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial é de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ao Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o referido serviço não possui prazo de validade.

III - O aluno reprovado uma primeira vez, caso deseje continuar o processo, deverá realizar novo exame (reteste) após no mínimo 5 (cinco) dias e, se reprovado pela segunda vez, caso deseje continuar o processo, deverá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente.

IV - Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial após a realização do segundo curso, terá a oportunidade de repetir o exame (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.

V - Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.

VI - Em relação ao Curso Preventivo de Reciclagem, se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE CREDENCIADA

Art. 27. São atribuições das Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos na modalidade EAD/Semipresencial:

I - Atender às exigências das normas vigentes;

II - Atender às convocações do DETRAN-PE;

III - Manter o atendimento a todos os critérios apresentados no momento do seu credenciamento e durante todo o seu funcionamento junto ao DETRAN-PE;

IV - Utilizar idônea e adequadamente o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-PE, garantindo que apenas profissionais autorizados possam utiliza-los;

V - Alimentar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-PE;

VI - Utilizar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-PE;

VII - Retirar toda e qualquer identificação que vincule a entidade ao DETRAN-PE, no caso de cancelamento ou cassação de credenciamento;

VIII - Disponibilizar informações, sempre que solicitadas, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos ao credenciamento;

IX - Obedecer aos prazos e critérios estabelecidos nas legislações vigentes para realização de matrícula, realização do curso e conclusão do mesmo pelos usuários;

X - Verificar, antes de efetivar a matrícula, se o candidato cumpre todos os pré-requisitos determinados em legislação para realização do curso, matriculando apenas alunos que atendam às exigências;

XI - Apresentar em seu sítio eletrônico as informações sobre o processo e os prazos para realização do curso, desde a matrícula até a conclusão;

XII - Informar a aprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-PE no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido aprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;

XIII - Informar a reprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-PE no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido reprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;

XIV - Fornecer ao DETRAN-PE perfil de usuário para acesso ao ambiente virtual com função de "administrador" ou equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fins de auditoria, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva um perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um "administrador", exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também poderá ser disponibilizado;

XV - Comunicar ao DETRAN-PE o desligamento e/ou substituição de qualquer um dos responsáveis pela coordenação da instituição ou entidade e/ou dos membros da equipe de tecnologia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. No âmbito do credenciamento estadual, compete ao DETRAN-PE a auditoria e fiscalização das atividades das entidades, bem como a apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 29. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 30. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades credenciadas:

I - Deficiência, irregularidade ou descumprimento das atribuições e condições exigidas para o credenciamento e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades de ensino;

II - Obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;

III - Transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades;

IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 31. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 32. As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 10 (dez) até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas no inciso I do art. 30 desta Portaria.

§ 2º A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas no inciso I ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso II, todos do art. 30 desta Portaria.

§ 3º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi credenciada.

§ 6º A penalidade de cassação do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos III e IV do art. 30 desta Portaria.

§ 7º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos poderá a entidade requerer novo credenciamento, inclusive sendo vedado, também, aos sócios e/ou representantes legais da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 33. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições credenciadas e seus profissionais, observado o disposto na Lei nº 9.784/1999 .

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 34. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º As ações que se referem o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.

§ 2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Produção Pedagógica (CTP) encaminhará relatório à Coordenadoria de Educação de Trânsito (DPCT).

§ 3º A DPCT analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhar o relatório à Diretoria da Presidência do DETRANPE requerendo abertura de Processo Administrativo.

§ 4º A Diretoria da Presidência, ao receber a solicitação da DPCT, poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 35. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, julgado por Comissão Processante, de acordo com legislação específica.

Art. 36. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência da Diretoria da Presidência do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE).

Art. 37. Publicada a Portaria da Diretoria da Presidência do DETRAN-PE que aplica a penalidade ou que realiza o arquivamento do processo, a CTP dará ciência ao imputado.

Art. 38. Aplicada a penalidade de suspensão da entidade, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Cessar de imediato todas as atividades da entidade, liberandoas após o cumprimento da penalidade.

§ 1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.

§ 2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da suspensão do credenciamento, os alunos poderão concluilos (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a suspensão) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.

§ 3º Os Proprietários e/ou Representantes Legais estarão impedidos de exercerem suas funções em qualquer entidade credenciada pelo tempo que perdurar a penalidade de suspensão.

Art. 39. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento da entidade, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso da entidade ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Retirar a entidade da relação de entidades credenciadas no site do DETRAN-PE;

III - Cessar de imediato todas as atividades da entidade.

IV - Dar ciência oficialmente ao DENATRAN sobre a cassação do credenciamento da entidade.

§ 1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.

§ 2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da cassação do credenciamento, os alunos poderão concluilos (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a cassação) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.

§ 3º Aplicada a penalidade de cassação, somente após o período mínimo de 5 (cinco) anos, a entidade poderá solicitar novo credenciamento e os Proprietários e/ou Representantes Legais da entidade cassada poderão exercer estas funções em qualquer entidade que se encontra credenciada ou que venha a solicitar credenciamento.

Art. 40. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O cancelamento da Homologação junto ao DENATRAN ocasionará descredenciamento imediato da entidade, ficando esta responsável por possíveis danos que possa ter causado aos alunos e/ou ao DETRAN-PE.

Art. 42. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título precário e está condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem ônus para a mesma.

Art. 43. As Entidades que, até a data de publicação da presente Portaria, já se encontravam credenciadas ao DETRAN-PE para ministrar cursos na modalidade EAD/Semipresencial terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, acarretando-se o descredenciamento em caso de não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 44. A Entidade Credenciada fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN-PE de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN-PE em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 45. Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento serão de responsabilidade exclusiva da Entidade Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN-PE de qualquer responsabilidade.

Art. 46. As Entidades Credenciadas que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. A entidade que tiver seu credenciamento cancelado por motivo de inatividade somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias a contar da data do ato de descredenciamento.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Presidência do DETRAN-PE.

Art. 48. Ficam revogadas a Portaria DETRAN-PE Nº 7378, de 12 de setembro de 2016 (Diário Oficial do Estado de Pernambuco nº 171, de 13 de setembro de 2016) e todas as disposições em contrário.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de junho de 2021.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente