Portaria SSER nº 345 DE 29/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 dez 2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o constante dos autos do processo nº SEI-040196/000742/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral os que:
I - não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;
II - a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício;
III - não se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e
IV - tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo.
Art. 2° - Nos trâmites processuais dentro da Secretaria de Fazenda, será observada a legislação de regência do próprio benefício fiscal e, no que não lhe for contrária, o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - No caso da existência de lacunas, será aplicado, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 2.473/1979, no Decreto-Lei nº 5/1975 e na Lei nº 5.427/2009.
Art. 3° - As comunicações de adesões aos benefícios fiscais englobados por esta Portaria deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
Art. 4° - A SUBF deverá receber a documentação juntada pelo contribuinte e tramitar o SEI à Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (COCBF) para verificar a correta instrução processual, onde deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos previstos na legislação de regência do benefício fiscal a ser aderido, e também, caso não haja previsão, os seguintes requisitos:
I - Certidão de Dívida Ativa emitida pela procuradoria Geral do Estado - PGE;
II - Certidão de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
III - Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
V - Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND).
§ 1º - entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva necessária à adesão ou manutenção de benefícios fiscais.
§ 2º - a análise dos requisitos previstos é de cunho meramente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está explícito nas certidões em questão.
§3º - na hipótese de a CEDIT, emitida pelo MTB, ser positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 5º Além das verificações previstas no art. 4º e na legislação de regência do benefício fiscal, a COCBF realizará obrigatoriamente as seguintes análises:
I - cadastral e fiscal do contribuinte, com a consequente obtenção de certidão de regularidade fiscal atualizada;
II - verificação se o contribuinte não consta do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB.
Parágrafo Único - Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o benefício fiscal requerido.
Art. 6° - Ao ser constatada a ausência de algum requisito ou observada qualquer irregularidade nas análises previstas nos arts. 4º e 5º, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada.
Parágrafo Único - Em casos de não atendimento à notificação prevista no caput, nova notificação será emitida nos mesmos moldes da primeira.
Art. 7° - Caso o contribuinte seja considerado regular após as análises pertinentes, o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS emitirá parecer conclusivo, sendo o Processo encaminhado:
I - à COCBF, para fins de registro, controle e publicação mediante portaria SUBF para divulgação; e
II - à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), com vistas à Auditoria Fiscal regional do contribuinte, para ciência, com a lavratura de termo circunstanciado em seu Livro RUDFTO, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.
Art. 8º - Não havendo a regularização tempestiva após a notificação prevista no art. 6º, a adesão será considerada nula, com seus efeitos retroagindo ao início da fruição.
Parágrafo Único - Constatadas irregularidades em quaisquer momentos após a comunicação de adesão ao benefício, será considerado caso de impedimento à permanência no benefício fiscal por vício de legalidade, com seus efeitos retroagindo ao descumprimento das exigências legais.
Art. 9º - Na situação prevista no art. 8º, a COCBF deverá emitir decisão fundamentada quanto à nulidade da adesão do contribuinte ao benefício fiscal ou impedimento à sua permanência por vício de legalidade, especificando o motivo e o momento da perda da fruição do benefício fiscal, e encaminhar o SEI ao Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.
Art. 10 - O Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, aquiescendo com a decisão fundamentada emitida pela COCBF, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo - termo de nulidade - e remeterá o Processo à SUACO para ciência do contribuinte, onde deverá constar:
I - o motivo da perda da fruição do benefício fiscal;
II - o momento da perda da fruição do benefício fiscal;
III - a informação de que deverá ser restaurado o regime normal de apuração do imposto; e
IV - a informação de que cabe recurso hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 25, III, 3 do Decreto nº 2.473/1979 combinado com os arts. 54, 55 e 57 da Lei nº 5.427/2009.
Art. 11 - Sendo considerada irregular a fruição do benefício fiscal após o julgamento do recurso previsto no inciso IV do art. 10, ou quando não houver sua interposição, o Processo será remetido:
I - à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS) com vistas à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal específica, devendo ser lavrados os autos de infração porventura devidos para recuperação do
crédito tributário pela utilização imprópria do benefício fiscal em processos apartados, sendo posteriormente relacionados no SEI; e
II - à SUACO, para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.
Parágrafo Único - Tendo ocorrida a publicação da portaria SUBF aludida no inciso I do art. 7º, nova portaria deverá ser publicada nos casos previstos no caput, antes da remessa do SEI às Superintendências citadas nos incisos I e II.
Art. 12 - Se, no curso de ações fiscais diversas, que se iniciem no âmbito das Auditorias Fiscais, restar constatado fato motivador de nulidade de adesão ao benefício fiscal não condicionado de caráter não geral ou impedimento à sua permanência por vício de legalidade, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória, sob pena de ser iniciado o processo de perda ou nulidade do referido benefício.
§1º - Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.
§2º - Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
Art. 13 - Nos casos previstos no art. 12, caso não haja saneamento das pendências apontadas, a Auditoria Fiscal encaminhará relatório circunstanciado à SUBF, especificando o motivo e o momento do fato motivador da perda da fruição do benefício fiscal.
Art. 14 - Nos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, serão adotados os trâmites previstos nesta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita