Portaria IPEA nº 345 de 18/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Estabelece valores de bolsas para o Programa de Cooperação Internacional - PROCIN do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no exercício de suas atribuições, contidas no art. 17 e o disposto inciso V do art. 3º, combinado com art. 15, ambos de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e o disposto no art. 12 da Portaria IPEA nº 339/2010, de 12 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores de bolsas a serem aplicados no Programa de Cooperação Internacional - PROCIN, conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º As bolsas serão destinadas as estudantes, docentes e pesquisadores do país e do exterior, conforme fixado no art. 10 da Portaria nº 339, de 12.08.2010 e fixadas de acordo com as seguintes categorias:

I - Estudante: destinada a estudantes de graduação e pós-graduação;

II - Pesquisador: destinada a pesquisadores de acordo com a titulação;

III - Especialista: destinada a pesquisadores com grande conhecimento em sua área de atuação, com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e que possuam titulação mínima de graduação.

Art. 3º Para a categoria definida no inciso I do anterior, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:

I - Iniciação: destinada a estudantes de graduação;

II - Mestrado: destinada a estudantes de pós-graduação, para desenvolvimento de dissertações;

II - Doutorado: destinada a estudantes de pós-graduação, para desenvolvimento de teses;

Art. 4º Para a categoria definida no inciso II do art. 2º, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:

I - Júnior: destinada a pesquisador com título de graduação;

II - Mestre: destinada a pesquisador com título de mestrado;

III - Recém-Doutor: destinada a pesquisador com título de doutor obtido há menos de 5 (cinco) anos;

IV - Doutor Pleno: destinada a pesquisador, com título de doutor obtido há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;

V - Doutor Sênior: destinada a pesquisador, com título de doutor obtido há mais de 10 (dez) anos.

Art. 5º Para a categoria definida no inciso III do art. 2º, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:

I - Júnior: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação, entre 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;

II - Pleno: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação entre 10 (dez) e menos de 15 (dez) anos;

III - Sênior: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação há mais de 15 (quinze) anos.

Art. 6º Os valores serão fixados em dólares, podendo ser pagos em reais, efetuada a conversão na data de câmbio do pagamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN

ANEXO

Categoria: Estudante

Modalidade Valor em US$ 
Iniciação 500 
Mestrado 800 
Doutorado 1.200 

Categoria: Pesquisador

Modalidade Valor em US$ 
Júnior 2.000 
Mestre 3.000 
Recém - Doutor 4.000 
Doutor Pleno 4.500 
Doutor Sênior 5.500 

Categoria: Especialista

Modalidade Valor em US$ 
Júnior 3.000 
Pleno 4.000 
Sênior 5.500