Portaria IPEA nº 345 de 18/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010
Estabelece valores de bolsas para o Programa de Cooperação Internacional - PROCIN do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no exercício de suas atribuições, contidas no art. 17 e o disposto inciso V do art. 3º, combinado com art. 15, ambos de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e o disposto no art. 12 da Portaria IPEA nº 339/2010, de 12 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores de bolsas a serem aplicados no Programa de Cooperação Internacional - PROCIN, conforme anexo desta Portaria.
Art. 2º As bolsas serão destinadas as estudantes, docentes e pesquisadores do país e do exterior, conforme fixado no art. 10 da Portaria nº 339, de 12.08.2010 e fixadas de acordo com as seguintes categorias:
I - Estudante: destinada a estudantes de graduação e pós-graduação;
II - Pesquisador: destinada a pesquisadores de acordo com a titulação;
III - Especialista: destinada a pesquisadores com grande conhecimento em sua área de atuação, com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e que possuam titulação mínima de graduação.
Art. 3º Para a categoria definida no inciso I do anterior, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:
I - Iniciação: destinada a estudantes de graduação;
II - Mestrado: destinada a estudantes de pós-graduação, para desenvolvimento de dissertações;
II - Doutorado: destinada a estudantes de pós-graduação, para desenvolvimento de teses;
Art. 4º Para a categoria definida no inciso II do art. 2º, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:
I - Júnior: destinada a pesquisador com título de graduação;
II - Mestre: destinada a pesquisador com título de mestrado;
III - Recém-Doutor: destinada a pesquisador com título de doutor obtido há menos de 5 (cinco) anos;
IV - Doutor Pleno: destinada a pesquisador, com título de doutor obtido há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
V - Doutor Sênior: destinada a pesquisador, com título de doutor obtido há mais de 10 (dez) anos.
Art. 5º Para a categoria definida no inciso III do art. 2º, ficam estabelecidas as seguintes modalidades:
I - Júnior: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação, entre 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
II - Pleno: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação entre 10 (dez) e menos de 15 (dez) anos;
III - Sênior: destinada a pesquisadores com experiência em sua área de atuação há mais de 15 (quinze) anos.
Art. 6º Os valores serão fixados em dólares, podendo ser pagos em reais, efetuada a conversão na data de câmbio do pagamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN
ANEXOCategoria: Estudante
Modalidade | Valor em US$ |
Iniciação | 500 |
Mestrado | 800 |
Doutorado | 1.200 |
Categoria: Pesquisador
Modalidade | Valor em US$ |
Júnior | 2.000 |
Mestre | 3.000 |
Recém - Doutor | 4.000 |
Doutor Pleno | 4.500 |
Doutor Sênior | 5.500 |
Categoria: Especialista
Modalidade | Valor em US$ |
Júnior | 3.000 |
Pleno | 4.000 |
Sênior | 5.500 |