Portaria DEPENS nº 345-T de 30/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2010

Aprova as Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção gerenciados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica.

O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, de conformidade com o disposto na Portaria nº 815/GC1, de 27 de agosto de 2009, publicada na página 15, da Seção 2, do Diário Oficial da União nº 165, de 28 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção gerenciados pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten.-Brig. do Ar JOÃO MANOEL SANDIM DE REZENDE

ANEXO
INSTRUÇÕES GERAIS PARA OS EXAMES DE ADMISSÃO E DE SELEÇÃO GERENCIADOS PELO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidades

Art. 1º As presentes Instruções destinam-se a regular os Exames de Admissão e de Seleção afetos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), para ingresso nos cursos e estágios do Comando da Aeronáutica.

Art. 2º O Diretor-Geral do DEPENS editará atos complementares para normatização das presentes Instruções e adotará as medidas necessárias à realização dos Exames de Seleção e de Admissão atribuídos ao Departamento de Ensino.

Parágrafo único. São considerados atos complementares:

I - Instruções Complementares;

II - Instruções Específicas e anexos (edital);

III - Programas de Atividades; e

IV - Aditamento às Instruções Específicas.

Art. 3º As Organizações de Ensino responsáveis pelo Exame emitirão as Instruções Orientadoras. Quando o Exame for regional, sob responsabilidade dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR), as Instruções Orientadoras serão emitidas por essas Organizações.

Seção II
Conceituações

Art. 4º Para efeito destas Instruções, serão observadas as seguintes conceituações:

I - Aditamento às Instruções Específicas: Documento elaborado pelo DEPENS/OE para divulgar as informações transitórias de um Exame específico.

II - Banca Examinadora: pessoal civil e/ou militar habilitado nas disciplinas e especialidades que integram os vários exames do processo seletivo, designados pelo Diretor-Geral do DEPENS para elaborar e atualizar os programas de matérias e as questões de provas escritas e orais, analisar e decidir sobre os recursos relativos às questões das provas escritas, aplicar e avaliar as provas práticas dos Exames de Admissão e de Seleção;

III - Comissão Fiscalizadora: pessoal militar do Comando da Aeronáutica, designado pelo Comandante da Organização Militar de Apoio (OMAP), do efetivo dessa OM ou de Organização jurisdicionada a essa OMAP, para acompanhar, coordenar e fiscalizar todas as fases de um Exame, obedecendo ao Programa de Atividades e a todas as instruções estabelecidas pelo DEPENS e pela Organização de Ensino responsável pelo Exame;

Parágrafo único. Qualquer militar de outras OM localizadas na mesma sede da OMAP, mesmo aquelas subordinadas a outra ODGSA, poderá vir a ser designado para compor Comissões Fiscalizadoras, sendo que esta necessidade de recursos humanos deve ser informada, com antecedência, ao DEPENS.

IV - Exame de Admissão e de Seleção: processo destinado a captar e selecionar pessoal, mediante a divulgação e a realização de exames seletivos e classificatórios, para a matrícula em cursos e estágios, visando ao ingresso nos Corpos e Quadros de pessoal militar do Comando da Aeronáutica;

V - Exame regional: Exame de Admissão ou de Seleção em que os candidatos são captados nas localidades, sedes ou áreas sob a jurisdição de certo COMAR, sendo que os selecionados para os cursos e estágios recebem a educação e o treinamento em infraestrutura providenciada pelos Serviços Regionais de Ensino (SERENS);

VI - Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI): formulário específico, a ser preenchido eletronicamente, via Internet, devendo ser impresso e assinado pelo candidato e seu Comandante, Chefe ou Diretor, quando for o caso, para efeitos de emissão de parecer regulamentar, devendo ser entregue na Concentração Intermediária;

VII - Habilitação à Matrícula: fase do Exame em que os candidatos, selecionados pela Junta Especial de Avaliação (JEA), apresentam, à Organização responsável pelo curso ou estágio, os documentos comprobatórios exigidos nas Instruções Específicas por ocasião da Concentração Final, estando nessa ocasião em condições de cumprir as demais condições previstas para a matrícula;

VIII - Instruções Complementares para os Exames: documento elaborado pelo DEPENS que se destina a orientar as Organizações e Comissões envolvidas em um Exame de Admissão ou de Seleção, no que se refere à alteração de parâmetros determinados em Instruções Específicas;

IX - Instruções Específicas para os Exames: documento elaborado pelo DEPENS que se destina a regular e divulgar aos candidatos as condições e procedimentos aprovados para inscrição e participação em um Exame;

X - Instruções Orientadoras: documento elaborado pela Organização de Ensino ou pelo COMAR responsável pela execução do Exame, que detalha todos os procedimentos direcionados às especificidades de um determinado processo seletivo, a serem adotados pelos presidentes e membros das Comissões Fiscalizadoras e pelos candidatos;

XI - Junta Especial de Avaliação (JEA): comissão presidida pelo Diretor-Geral do DEPENS, ou por Oficial-General do âmbito do DEPENS designado pelo Diretor-Geral, composta por representantes das Organizações Militares (OM) da Aeronáutica envolvidas nas atividades dos Exames de Admissão e de Seleção aos cursos ou estágios estabelecidos pelo DEPENS, e que se reúne com o objetivo de avaliar os resultados obtidos pelos candidatos no Exame, bem como de prestar o assessoramento técnico ao seu presidente, para o fim de consolidar a relação nominal daqueles selecionados para habilitação à matrícula. No caso de Exames Regionais, a JEA é presidida pelo respectivo Comandante do COMAR;

XII - Matrícula: ato do Comandante da Organização de Ensino ou da Organização Militar que efetiva a admissão do candidato em um dos cursos ou estágios a ser ministrado pela mesma, demonstrado documentalmente por meio da publicação em Boletim Interno daquela Organização Militar e no Diário Oficial da União;

XIII - Ordem de Matrícula: ato do Diretor-Geral do DEPENS que, após a homologação do resultado da JEA, autoriza a Organização responsável pelo curso ou estágio a efetivar as matrículas dos candidatos selecionados e habilitados;

XIV - Organização de Ensino (OE): Organização Militar do Comando da Aeronáutica com atribuições específicas de ensino

XV - Organização Militar de Apoio (OMAP): Organização Militar da Aeronáutica designada pelo DEPENS para apoiar os eventos relativos aos Exames que lhe forem atribuídos;

XVI - Programa de Atividades (PA): documento aprovado pelo DEPENS, com base em proposta da OE responsável pelo Exame, contendo, cronologicamente, todos os eventos que constituem um Exame, com a finalidade de orientar as OMAP, os Serviços Regionais de Ensino (SERENS) e demais OM envolvidas;

XVII - Serviço Regional de Ensino (SERENS): elo do Sistema de Ensino que tem a finalidade de assessorar o Comandante do COMAR nos assuntos de ensino, manter estreito contato com o DEPENS e apoiar o seu COMAR, supervisionando os eventos de maior criticidade dos Exames de Admissão e de Seleção no âmbito das OMAP jurisdicionadas; e

XVIII - Taxa de Inscrição: valor monetário aprovado pelo DEPENS, a ser pago pelos candidatos, destinado a indenizar as despesas de um Exame específico, devendo ser comprovada essa quitação por ocasião da solicitação da inscrição indeferida por falta de pagamento, em instância de recurso, caso não tenha sido identificado pelo sistema bancário.

CAPÍTULO II
VAGAS

Art. 5º O número de vagas para matrícula nos cursos e estágios tem amparo em Portaria do Comandante da Aeronáutica, com base em proposta fornecida pelo COMGEP.

CAPÍTULO III
CAPTAÇÃO
Seção I
Procedimentos

Art. 6º Os procedimentos para captação de pessoas interessadas na participação de processos seletivos serão estabelecidos pelo Diretor-Geral do DEPENS em atos complementares, que têm por objetivo orientar o público-alvo e as OM envolvidas.

Seção II
Modalidades, Condições e Orientações para Inscrição

Art. 7º As modalidades, condições e orientações para inscrição nos Exames atribuídos ao DEPENS constarão das respectivas Instruções Específicas.

Art. 8º A qualquer tempo, a inscrição poderá ser anulada, tornando sem efeito todos os atos dela decorrentes, se for verificada a falta de veracidade nas informações e declarações prestadas pelo candidato, ou irregularidades nos documentos apresentados em ato posterior ao da inscrição, exigidos por força das instruções.

CAPÍTULO IV
SELEÇÃO, AVALIAÇÃO E RECURSOS
Seção I
Processo Seletivo e Classificatório

Art. 9º Os Exames atribuídos ao DEPENS, de acordo com suas peculiaridades, para efeito de admissão e de seleção, poderão compreender as seguintes etapas:

I - Exame de Escolaridade;

II - Exame de Conhecimentos Especializados;

III - Inspeção de Saúde (INSPSAU);

IV - Exame de Aptidão Psicológica (EAP);

V - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e

VI - Teste de Aptidão à Pilotagem Militar (TAPMIL).

§ 1º As etapas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo são independentes e integram as exigências de cada Exame, e, como tal, têm caráter seletivo, sendo que as previstas nos incisos I e II possuem caráter classificatório.

Art. 10. O candidato não poderá realizar o processo seletivo e classificatório, constante do art. 9º, em localidade diferente daquela pela qual optou para prestar o Exame, salvo em caso de haver necessidade da Administração.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o Exame não for regional, o Comandante da OE responsável pelo processo seletivo, poderá, desde que os fatos justifiquem, autorizar a mudança de localidade, devendo posteriormente apresentar ao Diretor-Geral do DEPENS os motivos dessa autorização.

Art. 11. Não haverá segunda chamada para a realização das concentrações, das provas escritas, da Inspeção de Saúde, do EAP, do TACF, do TAPMIL, ou das provas práticas previstas para o Exame.

Seção II
Exame de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados

Art. 12. O Exame de Escolaridade tem por objetivo avaliar os conhecimentos escolares adquiridos pelo candidato durante sua formação, considerando o nível de escolaridade exigido e o conteúdo programático das matérias estabelecidas para cada Exame.

Art. 13. O Exame de Conhecimentos Especializados busca avaliar os conhecimentos adquiridos pelo candidato durante sua formação acadêmica e os conhecimentos técnicos e específicos adquiridos na área exigida para cada Exame.

Parágrafo único. O Exame de Conhecimentos Especializados constará, conforme a característica de cada Exame, de uma ou mais das seguintes modalidades de prova:

I - escrita;

II - oral; e

III - prática.

Art. 14. O Exame de Escolaridade e o Exame de Conhecimentos Especializados serão realizados em local a ser designado pela OMAP, sob a coordenação e fiscalização da Comissão Fiscalizadora e a supervisão da OE, cabendo ao SERENS este acompanhamento, no caso de Exames regionais.

§ 1º Quando se tratar de prova prática do Exame de Conhecimentos Especializados para os profissionais da área de saúde, o local de sua realização será designado pela Diretoria de Saúde (DIRSA).

Art. 15. O local onde serão realizados os Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados deverá ser adequado e oferecer as condições favoráveis à aplicação das provas, tais como: segurança, apoio médico, ventilação, iluminação natural, e limpeza.

Parágrafo único. Para atender aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, recomenda-se a utilização de locais cobertos, de preferência que disponham de salas de aula, vedando-se o uso de estádios, ginásios, quadras de esportes ou hangares abertos ou parcialmente cobertos.

Art. 16. As matérias que comporão as provas do Exame de Escolaridade e do Exame de Conhecimentos Especializados constarão das Instruções Específicas de cada Exame.

Seção III
Inspeção de Saúde

Art. 17. A Inspeção de Saúde é uma perícia médico-legal realizada com a finalidade de avaliar as condições psicofísicas dos candidatos à matrícula em cursos e estágios ministrados em Organizações de Ensino do Comando da Aeronáutica.

Art. 18. A coordenação e a execução da Inspeção de Saúde são, respectivamente, de responsabilidade das OMAP e da DIRSA, obedecendo aos requisitos fixados em Instrução do Comando da Aeronáutica e às diretrizes expedidas pela DIRSA.

§ 1º Somente realizarão a Inspeção de Saúde os candidatos que obtiverem aproveitamento no Exame de Escolaridade e no Exame de Conhecimentos Especializados, quando aplicáveis, e forem convocados para prosseguirem no certame, de acordo com os critérios previstos nas Instruções Específicas dos respectivos Exames.

§ 2º Os procedimentos para a realização da Inspeção de Saúde constarão das Instruções Específicas.

§ 3º A DIRSA tomará as providências cabíveis para que as Organizações de Saúde envolvidas tenham condições necessárias para a execução da Inspeção de Saúde e para designar as respectivas Juntas de Saúde.

Art. 19. A Inspeção de Saúde será realizada em uma única etapa e disciplinada em atos complementares referentes a cada um dos Exames de Admissão e Seleção.

§ 1º As orientações para a realização da Inspeção de Saúde constarão das Instruções Específicas.

Art. 20. Os custos das Inspeções de Saúde realizadas em candidatos, em primeira instância e em grau de recurso, serão ressarcidos pelas OE que conduziram o processo de inscrição ao Exame de Admissão ou de Seleção, ou pelos COMAR que coordenarem os Exames regionais, após ter sido homologado o resultado da Junta Especial de Avaliação (JEA), utilizando-se dos recursos obtidos com o pagamento das taxas de inscrição, desde que haja disponibilidade de crédito e depois de terem sido honradas todas as despesas com os eventos do Exame.

Seção IV
Exame de Aptidão Psicológica

Art. 21. O Exame de Aptidão Psicológica visa a estabelecer prognóstico de adaptação, por meio da identificação nos candidatos de características psicológicas necessárias ao desempenho da atividade, do curso, estágio e da função militares.

Art. 22. O Exame de Aptidão Psicológica, quando aplicável, será realizado nas OMAP, sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA) e segundo os procedimentos e parâmetros fixados em Instruções do Comando da Aeronáutica e documentos expedidos pelo referido Instituto.

§ 1º Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade, aptidão e interesse, ou somente em algumas delas, para o propósito seletivo.

§ 2º Os procedimentos para a realização do Exame de Aptidão Psicológica, para cada um dos Exames de Admissão e Seleção, constarão das respectivas Instruções Específicas.

Art. 23. Os custos dos Exames de Aptidão Psicológica realizados em candidatos, em primeira instância, serão ressarcidos pelas OE que conduziram o processo de inscrição ao Exame de Admissão ou de Seleção, ou pelos COMAR que coordenarem os Exames regionais, após ter sido homologado o resultado da Junta Especial de Avaliação (JEA), utilizando-se dos recursos obtidos com o pagamento das taxas de inscrição, desde que haja disponibilidade de crédito e depois de terem sido honradas todas as despesas com os eventos do Exame.

Seção V
Teste de Avaliação do Condicionamento Físico

Art. 24. O TACF visa a mensurar os padrões individuais alcançados pelos candidatos inscritos nos Exames de Admissão e Seleção aos cursos e estágios do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os padrões individuais alcançados pelos candidatos submetidos ao TACF servirão como parâmetro para aferir se o candidato possui as condições mínimas necessárias para suportar o esforço físico a que será submetido durante o curso ou estágio, bem como os padrões exigidos do militar da ativa.

Art. 25. A realização do TACF é da responsabilidade das OMAP, sob a supervisão da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA). Obedece aos procedimentos e parâmetros fixados em documentos normativos do Comando da Aeronáutica e diretrizes expedidas pelo DEPENS e CDA.

§ 1º Não deve ser aplicado o TACF em candidato que não tenha realizado a Inspeção de Saúde ou nela tenha sido julgado incapaz para o fim a que se destina.

Seção VI
Teste de Aptidão à Pilotagem Militar

Art. 26. O Teste de Aptidão à Pilotagem Militar (TAPMIL) tem por objetivo avaliar o potencial de aprendizagem para este tipo de pilotagem, por meio da identificação nos candidatos de características cognitivas e motoras necessárias ao desempenho da atividade pretendida.

Art. 27. O Teste de Aptidão à Pilotagem Militar, quando aplicável, será realizado em instalações que suportem as estações de computadores, sob a supervisão do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA) e obedecerão os procedimentos e parâmetros fixados em Instruções do Comando da Aeronáutica e demais documentos correlatos.

§ 1º Os procedimentos para a realização do Teste de Aptidão à Pilotagem Militar constarão das Instruções Específicas.

Seção VII
Critérios de Avaliação e de Desempate

Art. 28. Os critérios de avaliação a serem adotados para o Exame de Escolaridade, o Exame de Conhecimentos Especializados, a Inspeção de Saúde, o Exame de Aptidão Psicológica, o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e o Teste de Aptidão à Pilotagem Militar serão estabelecidos nas Instruções Específicas de cada Exame de Admissão/Seleção.

Art. 29. Os critérios a serem aplicados para o desempate das médias obtidas pelos candidatos serão estabelecidos nas Instruções Específicas e obedecerão às peculiaridades de cada Exame.

Seção VIII
Recursos

Art. 30. O Diretor-Geral do DEPENS estabelecerá nas Instruções Específicas os procedimentos a serem adotados para a solicitação de recursos e os prazos para sua interposição.

CAPÍTULO V
Seção I
Matrícula

Art. 31. Será considerado aprovado no Exame o candidato que:

I - tenha obtido aproveitamento no Exame de Escolaridade e no Exame de Conhecimentos Especializados, quando aplicáveis, bem como a classificação para prosseguir no certame;

II - tenha sido julgado e considerado "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde;

III - tenha sido julgado e considerado "INDICADO" no Exame de Aptidão Psicológica, com as variações possíveis, dependendo do curso pretendido;

IV - tenha sido considerado "APTO" no TACF;

V - tenha obtido o parecer favorável na avaliação da respectiva Comissão de Promoção, quando aplicável;

VI - tenha sido considerado "RECOMENDADO" no Teste de Aptidão à Pilotagem Militar, quando aplicável; e

VII - tenha sido considerado "APROVADO" ou "APTO" nas Provas Práticas, quando aplicáveis.

Art. 32. Será considerado selecionado para habilitação à matrícula o candidato aprovado que:

I - tendo cumprido o disposto no art. 31, tenha sido classificado dentro do número de vagas estabelecido para o certame, de acordo com os critérios definidos nas respectivas Instruções Específicas do Exame; e

II - tenha sido selecionado, pela JEA, para habilitação à matrícula.

Art. 33. Será considerado habilitado à matrícula no curso ou estágio para o qual prestou o Exame, o candidato que, nos termos das Instruções Específicas e anexos (edital), sucessiva e cumulativamente:

I - tenha cumprido o disposto no art. 32; e

II - tenha cumprido todas as exigências para a matrícula estabelecidas nas respectivas Instruções Específicas do Exame.

Parágrafo único. A omissão, a falta de veracidade ou o não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a matrícula contidas nas Instruções Específicas dos respectivos Exames implicará na perda da habilitação à matrícula, ou no seu cancelamento, se o fato for comprovado após o ato que a tenha efetivado, tornando sem efeito todos os atos dela decorrentes.

Art. 34. Serão considerados candidatos aprovados excedentes aqueles que atenderem apenas às condições previstas no art. 31, podendo, dentro do período de validade do Exame, serem convocados para habilitarem-se à matrícula, visando a completar as vagas decorrentes de desistência ou exclusão de candidatos na fase de habilitação à matrícula, obedecendo à ordenação decrescente de suas médias finais e os critérios classificatórios estabelecidos para cada Exame. A convocação de candidatos excedentes ficará condicionada a sua seleção pela JEA, para habilitação à matrícula.

Parágrafo único. Ao término da validade do Exame, cessará toda e qualquer expectativa de direito, com relação ao certame, dos candidatos aprovados excedentes que tenham sido selecionados pela JEA, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 35. A Ordem de Matrícula para todos os Exames de Admissão ou de Seleção será expedida pelo Diretor-Geral do DEPENS, após a homologação do resultado da JEA.

Art. 36. A matrícula será efetivada posteriormente por ato do Comandante da OE responsável pelo curso ou estágio, uma vez cumpridas pelo candidato todas as exigências para habilitação à matrícula.

Art. 37. Quando se tratar de Exame regional sob a responsabilidade dos COMAR, o disposto no art. 36 será atribuição dos seus respectivos Comandantes.

CAPÍTULO VI
BANCA EXAMINADORA E COMISSÃO FISCALIZADORA
Seção I
Banca Examinadora

Art. 38. A Banca Examinadora será designada para cada Exame pelo Diretor-Geral do DEPENS, após indicação da OE responsável pelo Exame.

Art. 39. A Banca Examinadora designada para a elaboração e avaliação das provas que constituem o Exame de Escolaridade, o Exame de Conhecimentos Especializados e as Provas Práticas de cada processo seletivo compor-se-á de:

I - um presidente, que deverá ser Oficial-Superior da Ativa ou da Reserva do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; e

II - dois ou mais professores, ou militares da Aeronáutica, na condição de membros, podendo, quando necessário, ser convocados participantes civis ou militares de organizações ou entidades estranhas ao Comando da Aeronáutica.

§ 1º Para as provas que constituem o Exame de Escolaridade, os membros da Banca Examinadora serão militares ou professores com licenciatura na disciplina correspondente.

§ 2º Para as provas que constituem o Exame de Conhecimentos Especializados, os membros da Banca Examinadora serão militares ou civis com formação na especialidade requerida.

§ 3º O DEPENS poderá solicitar, quando julgar necessário, a qualquer OM do Comando da Aeronáutica, pessoal habilitado para compor a Banca Examinadora.

§ 4º O DEPENS poderá autorizar, quando houver dificuldade na constituição da Banca Examinadora, a terceirização das atividades de elaboração dos itens de prova, avaliação e julgamento dos recursos interpostos, por entidade com reconhecida capacidade e credenciada para tal.

Art. 40. As Bancas Examinadoras ficarão à disposição do DEPENS no período de realização dos Exames para os quais forem constituídas.

Seção II
Comissão Fiscalizadora

Art. 41. A Comissão Fiscalizadora será designada para cada Exame, pelo Comandante da OMAP, devendo ser informado à OE responsável pelo Exame de Admissão ou de Seleção e ao SERENS da área de jurisdição os dados do Presidente e do Secretário.

§ 1º Para as provas escritas do Exame de Escolaridade e do Exame de Conhecimentos Especializados, a Comissão Fiscalizadora deverá ser constituída dos seguintes militares da ativa, ou da reserva remunerada, na condição de convocado, ou na situação de prestação de tarefa por tempo certo:

I - um Oficial-Superior - presidente;

II - um Oficial - secretário;

III - um Oficial ou Aspirante-a-oficial para cada grupo de, no máximo, cem candidatos;

IV - um Suboficial ou Sargento para cada grupo de trinta candidatos, com o intuito de realizar a fiscalização das provas; e

V - um Suboficial ou Sargento para cada grupo de, no máximo, sessenta candidatos, com o intuito de realizar o acompanhamento de candidatos quando, por motivo de força maior, tiverem que se ausentar, momentaneamente, do local da prova.

§ 2º Sempre que para uma OMAP for necessário o uso de mais de um local para a realização das provas, deverá ser escalado, para cada um dos locais, um oficial na função de Secretário, sob as ordens do Presidente da Comissão Fiscalizadora.

§ 3º Para as OMAP não sediadas nos COMAR, com a indisponibilidade de Oficial-Superior para ser designado como presidente, essa função poderá ser exercida por um Oficial Intermediário.

§ 4º Os militares citados no inciso III do parágrafo primeiro não poderão fiscalizar candidatos alocados em diferentes salas ou setores, mesmo que a capacidade individual desses recintos seja inferior a cem candidatos.

§ 5º Os militares citados no inciso V do parágrafo primeiro deverão ser de sexo correspondente ao dos candidatos.

§ 6º Os militares citados nos incisos IV e V do parágrafo primeiro deverão ser oficiais, sempre que se tratar de Exame para cursos ou estágios visando ao acesso ao oficialato e destinado exclusivamente a militares.

§ 7º Após a realização do Exame de Escolaridade e Exame de Conhecimentos Especializados, quando aplicáveis, o efetivo da Comissão Fiscalizadora, poderá, a critério do seu presidente, ser reduzido ou ampliado para fazer face às atividades subsequentes do Exame.

CAPÍTULO VII
Junta Especial de Avaliação

Art. 42. A JEA, constituída para assessorar na avaliação, seleção e classificação de candidatos, a fim de selecioná-los para a habilitação à matrícula, compor-se-á:

I - de um Presidente, sendo este o Diretor-Geral do DEPENS, ou Oficial-general do âmbito do DEPENS por ele designado. Quando se tratar de processo seletivo regional, realizado sob a responsabilidade dos COMAR, o Presidente será o Comandante do respectivo COMAR;

II - de representantes do DEPENS;

III - de representante da DIRSA;

IV - de representante da CDA;

V - de representante do IPA;

VI - do Comandante e representantes da OE responsável pelo curso ou estágio, quando este não for regional;

VII - de um Assessor Jurídico do DEPENS, ou de um Assessor Jurídico do COMAR, neste caso, quando se tratar de certame regional sob a responsabilidade daquele Comando; e

VIII - de um Secretário.

§ 1º O Diretor-Geral do DEPENS, sempre que se fizer necessário, poderá convocar outros representantes para comporem a JEA.

§ 2º Quando um processo seletivo não contemplar a realização de Inspeção de Saúde, ou Exame de Aptidão Psicológica, ou Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, a presença de representante das Organizações que respondam pela INSPSAU/EAP/TACF poderá, a critério do Presidente da JEA, ser dispensada.

CAPÍTULO VIII
Competência e Atribuições

Art. 43. Compete ao DEPENS:

I - a edição e a divulgação de atos complementares para a normatização das presentes Instruções;

II - a definição das atribuições das diversas OM envolvidas nas atividades dos Exames de Admissão e de Seleção sob a responsabilidade do DEPENS;

III - as providências relativas à divulgação interna e externa dos Exames nacionais e regionais, bem como dos resultados das diversas fases que compõem os Exames regionais;

IV - a designação das OMAP;

V - o estabelecimento do valor da taxa de inscrição;

VI - a solicitação às OM do Comando da Aeronáutica de pessoal para compor as Bancas Examinadoras;

VII - a designação das Bancas Examinadoras, bem como a autorização da substituição dos seus presidentes e membros;

VIII - a publicação oficial da relação nominal dos componentes das Bancas Examinadoras;

IX - a convocação da JEA e, quando for o caso, autorização para substituição de seus representantes;

X - a homologação do resultado da JEA que consolidou a relação nominal dos candidatos selecionados para habilitação à matrícula;

XI - a expedição da Ordem de Matrícula dos candidatos selecionados para tal fim; e

XII - a determinação do período de validade do Exame; e

XIII - a determinação da contratação dos serviços de entidades credenciadas para elaboração de itens de prova, bem como para a avaliação e julgamento dos recursos interpostos.

Art. 44. Compete à JEA:

I - a avaliação e homologação dos resultados obtidos pelos candidatos no Exame de Escolaridade, no Exame de Conhecimentos Especializados, na Inspeção de Saúde, no Exame de Aptidão Psicológica, no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e, quando for o caso, nas Provas Práticas e no Teste de Aptidão à Pilotagem Militar;

II - o assessoramento técnico ao Diretor-Geral do DEPENS ou aos Comandantes dos COMAR, neste caso, quando se tratar de Exame regional realizado sob a responsabilidade daqueles Comandos;

III - a consolidação da relação nominal, na ordem decrescente de classificação, dos candidatos selecionados para habilitação à matrícula; e

IV - a seleção de um quantitativo de candidatos aprovados, considerados excedentes, a fim de que possam ser convocados a habilitarem-se à matrícula para o preenchimento de vagas resultantes da desistência ou exclusão daqueles que se encontrarem na fase de habilitação à matrícula.

Art. 45. As atribuições das OM envolvidas nas atividades dos Exames de Admissão e de Seleção constarão das Instruções Complementares e do Programa de Atividades de cada processo seletivo.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O candidato deverá realizar o Exame de Escolaridade, o Exame de Conhecimentos Especializados, a Inspeção de Saúde, o Exame de Aptidão Psicológica, o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e, quando for o caso, realizar as Provas Práticas e o Teste de Aptidão à Pilotagem Militar, nas datas previstas no Calendário de Eventos das Instruções Específicas e no Programa de Atividades do Exame de Admissão e de Seleção, não cabendo qualquer adiamento.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da divulgação dos diversos atos e resultados de eventos referentes ao Exame de Admissão e de Seleção.

Art. 47. A exclusão do Exame ocorrerá quando o candidato deixar de cumprir as exigências contidas nas Instruções Específicas e anexos (edital) do respectivo processo seletivo ou as dispostas nos demais atos complementares previstos nestas instruções, que lhe sejam aplicáveis.

Art. 48. Cada Exame de Admissão terá um prazo de validade que será estabelecido em ato complementar nas Instruções Específicas.

Art. 49. A inscrição em um determinado Exame implica na aceitação irrestrita pelo candidato, dos deveres e obrigações estabelecidos no Edital, nas respectivas Instruções Específicas e das disposições contidas nos demais atos reguladores do processo seletivo.

Art. 50. Os candidatos são responsáveis, nos termos da lei, pelas declarações prestadas no Formulário de Solicitação de Inscrição, bem como por toda a documentação apresentada por ocasião da matrícula no curso ou estágio.

Art. 51. As OE responsáveis pelo Exame e as Bancas Examinadoras deverão adotar as medidas necessárias para que seja mantido o sigilo das provas até o término de sua aplicação.

Art. 52. Ao Diretor-Geral do DEPENS caberá a anulação do Exame, no todo ou em parte, em todo o país ou em determinadas localidades, quando houver grave indício de quebra de sigilo, cometimento de irregularidades durante a realização de qualquer evento de caráter seletivo, classificatório ou ambos e quando ocorrer fato incompatível com estas Instruções, ou que impossibilite o seu cumprimento.

Art. 53. Os casos não previstos nestas Instruções serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do DEPENS.