Portaria MPDFT nº 345 de 01/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2003
Institui, no âmbito do MPDFT, a forma de adesão ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que programas governamentais como o denominado "FOME ZERO", atualmente executado pelo Governo Federal, buscam solucionar questão social de relevância - a fome, que ainda vitimiza parcela considerável da população brasileira - e portanto merecem o apoio de todas as Instituições, entre elas o MPDFT;
Considerando que tal apoio, além do resultado material que alcança, serve de exemplo e estímulo para que outras instituições, públicas ou privadas, façam o mesmo;
Considerando, finalmente, a necessidade sempre crescente de exercício da vocação social do MPDFT, resolve:
Instituir, no âmbito deste Ministério Público, a forma de adesão ao Programa "FOME ZERO" do Governo Federal, mediante as seguintes condições:
Art. 1º A forma de adesão do MPDFT ao Programa "FOME ZERO" dar-se-á, inicialmente, na forma de arrecadação das contribuições espontâneas feitas por membros e servidores, mediante autorização de desconto mensal na folha individual de pagamento.
Art. 2º Ao autorizar o desconto mensal em formulário próprio, o membro ou servidor determinará o valor da sua contribuição mensal, que será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 3º A autorização de desconto terá validade de um ano, salvo manifestação em contrário do contribuinte durante tal vigência, caso em que cessará no mês seguinte ao do requerimento de desligamento do programa.
Art. 4º Os valores das contribuições serão transferidos diretamente para as contas corrente bancárias do Programa "FOME ZERO" no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, com emissão de relatório mensal onde constará a relação dos doadores e das quantias arrecadadas.
§ 1º O relatório mensal referido no caput será disponibilizado para consulta no sistema eletrônico interno, com acesso exclusivo aos membros e servidores.
§ 2º As divulgações de resultados destinadas ao público externo dar-se-ão a critério do Diretor-Geral e mencionarão apenas os valores totais arrecadados, sem especificação dos nomes dos contribuintes e das suas respectivas doações.
§ 3º Será oficiado mensalmente ao Ministério Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome, encaminhando-se cópia do comprovante de depósito efetuado, para controle daquele órgão.
Art. 5º A administração e regulamentação do programa ora instituído ficará a cargo do Diretor-Geral, a quem caberá também dirimir questões não previstas na presente Portaria.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES