Portaria PGFN nº 345 de 30/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2003

Institui o Regimento Interno da Escola Superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, VII, IX, XIII e XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

Art. 1º Instituir, como órgão do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e na forma do Regimento Interno em anexo, a Escola Superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

Art. 2º Os prazos previstos nos arts. 13 e 17 do Regimento Interno não serão observados no ano de instalação da Escola Superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, dispondo o Diretor-Geral a respeito em caráter excepcional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DOS FINS E DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º A Escola Superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, doravante denominada ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, instituída por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 1º A direção, a execução dos serviços e a realização das atividades caberão à ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, a seus órgãos constitutivos e a seus parceiros institucionais, com apoio dos órgãos centrais e descentralizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Os cargos de direção da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN são privativos de membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, devendo a escolha recair, preferencialmente, entre Procuradores com comprovada experiência no ensino superior.

CAPÍTULO II
DOS FINS

Art. 2º São fins da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN:

I - propiciar meios para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional;

II - criar as condições para o cumprimento do disposto no art. 39, § 2º da Constituição;

III - proporcionar aos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o aprimoramento no domínio da ciência da Administração Pública, do Direito e de outros ramos do saber, a fim de melhor contribuir para o exercício das atribuições da instituição;

IV - concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico dos bacharéis em Direito, ainda que não vinculados à Advocacia Pública;

V - concorrer para aperfeiçoar princípios e garantias de tutela e respeito à pessoa humana, às instituições democráticas e aos ideais de justiça fiscal;

VI - incentivar e promover a realização de pesquisas, bem assim o debate de temas relevantes para o desempenho das diversas atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES

Art. 3º Para a consecução de seus fins, a ESCOLA SUPERIOR DA PGFN promoverá:

I - cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

II - a organização dos concursos para preenchimento dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dos cargos dos servidores dos quadros de apoio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - cursos para servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o homem e o profissional;

V - o relacionamento com os ex-alunos da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, facilitando-lhes a divulgação de seus trabalhos;

VI - intercâmbio e eventos com outras escolas congêneres e instituições universitárias, inclusive estrangeiras;

VII - pesquisas científicas;

VIII - estudos para reformas legislativas, visando ao aperfeiçoamento do Direito positivo;

IX - publicação de estudos e trabalhos;

X - cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu (mestrado e doutorado), em convênio com instituições universitárias.

§ 1º Para a realização de suas atividades, a ESCOLA SUPERIOR DA PGFN firmará as parcerias institucionais necessárias em consonância com seus fins e com o plano anual de atividades aprovado pelo Conselho Técnico Nacional.

§ 2º As atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN adotarão os formatos recomendados para atingimento das finalidades institucionais, inclusive aqueles surgidos a partir das modernas tecnologias da informação.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Compõem a estrutura administrativa da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN:

I - o Diretor-Geral;

II - o Diretor de Ensino e Formação;

III - o Diretor de Publicações e Relações Internacionais;

IV - o Diretor de Eventos;

V - o Diretor de Pesquisas;

VI - os Diretores Estaduais;

VII - o Conselho Técnico Nacional;

VIII - os Conselhos Técnicos Estaduais;

IX - o Quadro Permanente de Professores.

§ 1º Os integrantes dos órgãos da estrutura administrativa da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN não perceberão qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício de suas funções.

§ 2º A participação em iniciativas da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN poderá ser remunerada nos termos previstos no ato específico regulamentador da atividade, adotados os valores e os limites observados pela Escola de Administração Fazendária.

Art. 5º O Diretor-Geral e os demais diretores da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN serão nomeados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II
DO DIRETOR-GERAL

Art. 6º O Diretor-Geral dirigirá a ESCOLA SUPERIOR DA PGFN auxiliado pelos ocupantes das funções previstas no art. 4º, incisos II a VI.

Parágrafo único. Nos impedimentos e afastamentos, o Diretor-Geral da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN será substituído na ordem prevista no art. 4º, incisos II a V.

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - dirigir as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, cumprindo e fazendo cumprir as leis do ensino e as normas deste Regimento Interno;

II - convocar e presidir, com direito a voto, inclusive de desempate, o Conselho Técnico Nacional - CTN;

III - convocar e presidir reuniões do corpo docente;

IV - constituir e presidir comissão para elaborar e corrigir provas, quando não previstas no ato específico regulamentador da atividade;

V - escolher e constituir o Quadro Permanente de Professores;

VI - propor ao CTN o plano anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

VII - apresentar ao CTN o relatório anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

VIII - ativar e incentivar intercâmbios pessoais, culturais e científicos com instituições, fundações e organizações nacionais e estrangeiras dedicadas ao desenvolvimento de cursos e eventos relacionados com os fins da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

IX - editar instruções normativas e instruções gerais para a execução dos trabalhos da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

CAPÍTULO III
DOS DIRETORES

Art. 8º Compete aos Diretores:

I - apresentar ao Diretor-Geral o plano e o relatório anual de atividades de sua área de atuação para fins de consolidação no plano e relatório anual de atividades da instituição;

II - dirigir e realizar as atividades aprovadas no plano anual e aquelas apontadas pelo Diretor-Geral na sua área de atuação.

Art. 9º Os Diretores Estaduais poderão constituir núcleos locais para auxílio e assessoramento na direção das atividades desenvolvidas pela ESCOLA SUPERIOR DA PGFN em cada Estado.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO NACIONAL

Art. 10. O Conselho Técnico Nacional - CTN, é o órgão consultivo máximo da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

Art. 11. Compõem o Conselho Técnico Nacional - CTN:

I - o Diretor-Geral e os diretores nacionais;

II - um diretor de cada região, escolhido pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional;

III - três membros nomeados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 12. Compete ao Conselho Técnico Nacional - CTN:

I - aprovar o plano anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

II - apreciar o relatório anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

III - decidir, em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

IV - examinar e encaminhar, sob a forma de anteprojetos, as sugestões de reforma legislativa;

V - homologar os atos de composição do Quadro Permanente de Professores;

VI - propor alterações deste Regimento Interno ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VII - decidir sobre os casos omissos deste Regimento Interno.

Art. 13. O CTN reunir-se-á, ordinariamente, no início de cada ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Diretor-Geral da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

Parágrafo único. A reunião ordinária anual será realizada até o último dia útil do mês de março e deliberará, por maioria simples, presente a maioria absoluta, necessariamente sobre as matérias referidas no art. 12, incisos I e II.

CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS TÉCNICOS ESTADUAIS

Art. 14. Os Conselhos Técnicos Estaduais - CTEs são órgãos consultivos da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN no âmbito estadual.

Art. 15. Compõem os Conselhos Técnicos Estaduais - CTEs:

I - o Diretor Estadual da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN;

II - dois membros nomeados pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado e dois membros nomeados pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional, onde houver.

Art. 16. Compete aos Conselhos Técnicos Estaduais - CTEs:

I - aprovar o plano anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN no âmbito estadual;

II - apreciar o relatório anual de atividades da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN no âmbito estadual;

III - decidir, em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares no seu âmbito de atuação.

Art. 17. Os CTEs reunir-se-ão, ordinariamente, no início de cada ano e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Diretor-Estadual da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN.

Parágrafo único. A reunião ordinária anual será realizada até o último dia útil do mês de janeiro e deliberará, por maioria simples, presente a maioria absoluta, necessariamente sobre as matérias referidas no art. 16, incisos I e II.

CAPÍTULO VI
DO QUADRO PERMANENTE DE PROFESSORES

Art. 18. Constituirão o Quadro Permanente de Professores, a convite do Diretor-Geral da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN:

I - Procuradores da Fazenda Nacional;

II - membros da Advocacia-Geral da União;

III - advogados;

IV - magistrados;

V - membros dos Ministérios Públicos;

VI - docentes de reconhecida capacidade para o magistério superior;

VII - profissionais do Direito de notável saber;

VIII - profissionais de outros ramos do saber;

IX - servidores públicos.

§ 1º A participação no Quadro Permanente de Professores não será remunerada, ressalvada a participação em evento específico na forma prevista no art. 4º, § 2º.

§ 2º A partir do segundo ano de funcionamento da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN o Quadro Permanente de Professores somente poderá ser acrescido de até seis membros por ano.

§ 3º A exclusão do Quadro Permanente de Professores da ESCOLA SUPERIOR DA PGFN será realizada a pedido ou por deliberação do Conselho Técnico Nacional.

§ 4º O integrante do Quadro Permanente de Professores receberá certificando atestando essa condição.

Art. 19. A existência do Quadro Permanente de Professores não exclui a possibilidade da presença de outros professores em atividades específicas.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Cada uma das atividades desenvolvidas pela ESCOLA SUPERIOR DA PGFN será disciplinada em ato específico em que constarão, se for o caso:

I - os locais;

II - os horários;

III - a relação das ações a serem desenvolvidas;

IV - a carga horária;

V - o conteúdo programático;

VI - os recursos técnicos utilizados;

VII - o público-alvo;

VIII - os custos para os participantes;

IX - os nomes dos professores e demais pessoas envolvidas.

Parágrafo único. O ato referido no caput será expedido pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor Estadual, conforme a abrangência da atividade.

Art. 21. A ESCOLA SUPERIOR DA PGFN priorizará atividades conjuntas com as instituições congêneres do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.

Art. 22. As atividades desenvolvidas pela ESCOLA SUPERIOR DA PGFN, quando voltadas para o aperfeiçoamento técnico-jurídico do desempenho das atribuições institucionais da PGFN, poderão ser financiadas pelo fundo de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 23. A participação de Procuradores da Fazenda Nacional e servidores da PGFN nas atividades promovidas pela ESCOLA SUPERIOR DA PGFN será considerada exercício efetivo das funções.