Portaria MF nº 343 DE 18/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2014

Aprova os procedimentos relativos a liquidação antecipada, por meio de pecúnia, de dívidas remanescentes dos contratos de confissão e consolidação de dívidas firmados ao amparo da Resolução nº 98, do Senado Federal, originárias da reestruturação junto aos credores externos de obrigações vencidas e vincendas do setor público brasileiro no âmbito do acordo externo "1992 Brazilian Financing Plan", denominado Dívida de Médio e Longo Prazos - DMLP.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 98, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas Resoluções nº 90, de 4 de novembro de 1993, e nº 132, de 22 de dezembro de 1993, todas do Senado Federal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos relativos a liquidação antecipada, por meio de pecúnia, de dívidas remanescentes dos contratos de confissão e consolidação de dívidas firmados ao amparo da Resolução nº 98, do Senado Federal, originárias da reestruturação junto aos credores externos de obrigações vencidas e vincendas do setor público brasileiro no âmbito do acordo externo "1992 Brazilian Financing Plan", denominado Dívida de Médio e Longo Prazos - DMLP.

Parágrafo único. As dívidas remanescentes referidas no caput se referem aos Bônus de Desconto e Bônus ao Par, com vencimento de principal em 15 de abril de 2024, em parcela única.

Art. 2º Para efetuar a liquidação antecipada a que se refere o art. 1º, o devedor deverá manifestar seu interesse formalmente à Secretaria do Tesouro Nacional com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para pagamento.

Art. 3º O valor a ser pago corresponderá à totalidade do saldo devedor de cada um dos bônus da dívida objeto da quitação acrescido dos respectivos juros remuneratórios previstos contratualmente, calculados pro rata die desde o último vencimento até à data da quitação.

Parágrafo único. Do montante dos juros remuneratórios calculados conforme o caput, deverão ser descontados eventuais pagamentos relativos a juros ocorridos durante o período.

Art. 4º Do saldo devedor apurado dos Bônus de Desconto e dos Bônus ao Par será deduzido o valor das respectivas garantias que foram constituídas sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º As garantias referidas no caput serão atualizadas de acordo com as cotações previstas no Contrato de Confissão e Consolidação de Dívidas firmado entre a União e o devedor, posicionadas no dia da quitação.

§ 2º O saldo devedor apurado após a dedução das garantias caucionadas será convertido em reais na data do pagamento utilizando-se a variação do dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, obtida no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, mediante transação PTAX 800 (abertura, venda, do dia do pagamento).

Art. 5º O valor resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta portaria será informado pela Secretaria do Tesouro Nacional ao devedor, que deverá pagá-lo diretamente ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União.

Parágrafo único. Sobre o saldo devedor a ser liquidado antecipadamente é devida a comissão de administração ao Banco do Brasil S.A., já prevista contratualmente.

Art. 6º O Banco do Brasil S.A., mediante solicitação por escrito do devedor, no prazo de até 30 dias após o seu recebimento, dará quitação da dívida, no caso de liquidação integral do saldo devedor da obrigação contratada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA