Portaria DPU nº 343 de 03/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007
Dispõe sobre o período de trânsito, dos Defensores Públicos da União, no caso das promoções, remoções ou permutas, nas formas que especifica.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO no uso de suas atribuições legais previstas no art. 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994, vem regulamentar no âmbito da carreira da Defensoria Pública da União os procedimentos administrativos relacionados ao trânsito em decorrência de promoção, remoção e permuta nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser atribuição do Defensor Público-Geral da União fixar o termo inicial de trânsito dos membros da carreira, conforme já decidido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
CONSIDERANDO que a presente regulamentação visa a resguardar a transparência, a segurança jurídica, a isonomia e a razoabilidade na movimentação dos membros da carreira após a deliberação do Órgão competente (CSDPU);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e eficiência do serviço público prestado pela Defensoria Pública da União em todo o país;
CONSIDERANDO que o período de trânsito é no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 30 (trinta) dias no caso de transferência dos agentes políticos de um órgão de atuação da Defensoria Pública da União para o outro em razão dos procedimento de promoção, remoção ou permuta, consoante o previsto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União estão localizados, territorialmente, nas cinco região do país, quais sejam NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL; resolve:
Art. 1º O período de trânsito no caso das promoções, remoções ou permutas dentro de uma mesma região será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato;
Art. 2º O período de trânsito no caso das promoções, remoções ou permutas entre regiões diversas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato;
Art. 3º No caso de necessidade de provimento imediato de determinada vaga em um órgão de atuação, justificada por situação excepcional e emergencial, o período de trânsito será de 10 (dez) dias;
Art. 4º Deverá ser mantido, no mínimo, o exercício de dois Defensores Públicos da União em cada órgão de atuação.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção ou promoção simultânea entre dois ou mais Defensores Públicos da União em exercício no mesmo órgão de atuação, será utilizado por analogia o critério da antigüidade previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para fins de preferência no início de contagem do período de trânsito.
Art. 5º Nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União onde apenas dois Defensores Públicos da União estiverem lotados e em atividade, obtendo êxito em processo de remoção ou promoção um deles, o período de trânsito só terá início a partir do primeiro dia do efetivo exercício nas atividades de outro Defensor na vaga existente em razão da remoção, promoção ou retorno do afastamento, com exceção do gozo de férias;
Art. 6º O Defensor Público da União interessado poderá, por manifestação escrita e fundamentada, requerer, a bem do serviço público, a modificação do termo inicial do período de trânsito.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos a partir da análise de requerimento escrito e fundamentado encaminhado ao Defensor Público-Geral da União.
Art. 8º Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA