Portaria SES nº 343 de 10/06/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 2005
Aprova Normas Técnicas que regulamentam o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de prestação de serviços para fixação no corpo humano de tatuagem, piercing e congêneres e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso I do art. 90 da Constituição do Estado de Sergipe c. c/ o artigo 260 da Lei 2.931 de 05 de outubro de 1982, em razão do interesse preponderante da Saúde Pública e, ainda considerando:
Considerando a grande difusão da prática de aplicação de tatuagens e fixação de piercing, entre adultos e adolescentes, e os seus reflexos na saúde destes usuários, pelo risco sanitário que encerram;
Considerando que os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e piercing expõem os usuários ao risco de contágio por agentes infecciosos, veiculados pelo sangue, tais como os Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV da Hepatite, tipos B e C, dentre outros;
Considerando o que preconiza o Código Penal Brasileiro no seu Capitulo III - Da Periclitação da vida e da Saúde, artigo 132 "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente";
Considerando que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a segurança e proteção da sua saúde, contra os riscos provocados por práticas na prestação do serviço;
Considerando, no caso específico dos usuários com menoridade civil, o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), quando estabelece que compete a todos a proteção dos mesmos, principalmente resguardando-os de práticas lesivas à sua integridade física;
Considerando o aparato legal que dispõe sobre os Órgãos de Vigilância Sanitária e suas atribuições, no que concerne à concessão de autorização de funcionamento, controle e fiscalização dos estabelecimentos e serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual a/ou coletiva;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas constantes do Anexo Único a esta Portaria, que regulamentam o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de prestação de serviços para fixação no corpo humano de tatuagem, piercing e congêneres, nos termos do Título VIII, artigos 205 a 208, a Lei Estadual nº 2.391, de 05 de outubro de 1982.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 208 c. c/ o art. 221 da Lei Estadual nº 2.391, de 05 de outubro de 1982, ou outra que venha a substituí-la, e, ainda, às normas sanitárias vigentes.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, Estado de Sergipe, 10 de junho de 2005.
Jósé Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO NORMAS TÉCNICAS QUE REGULAMENTAM O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FIXAÇÃO NO CORPO HUMANO DE TATUAGEM, PIERCING E CONGÊNERES. DA TATUAGEMArt. 1º Tatuagem consiste no emprego de técnicas com o objetivo de pigmentar a pele.
Parágrafo único, A prática de fixação de tatuagem encerra risco sanitário, constituindo-se de interesse da Saúde Pública, sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta portaria entende-se por:
a) tatuagem: consiste no emprego de técnicas como o objetivo de pigmentar a pele,
b) procedimentos inerentes à prática de tatuagem: aqueles procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;
c) estúdio de tatuagem: o local ou a estrutura física onde se desenvolve a prática da tatuagem;
d) tatuador prático: o indivíduo que domina as técnicas destinadas a pigmentar a pele;
Art. 3º Somente será admitida a utilização substâncias corantes para o uso em tatuagens mediante o emprego de tintas atóxicas fabricadas especificamente para este fim.
Art. 4º Antes de iniciados os procedimentos de execução da tatuagem, todos os usuários deverão ser informados sobre as dificuldades técnico-científicas e operacionais que envolvem a sua posterior remoção.
DO PIERCINGArt. 5º Piercing são adornos fixados no corpo humano, através do emprego de técnicas próprias.
Parágrafo único. A prática de fixação de Piercing encerra risco sanitário, constituindo-se de interesse da Saúde Pública, sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Estado de Sergipe.
Art. 6º Para os fins desta portaria entende-se por:
a) procedimentos inerentes à prática de piercing: aqueles procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de objetos de adorno, com o escopo de fixá-los ao corpo humano, excetuando-se a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
b) estúdio de piercing: o local ou a estrutura física onde se desenvolve a prática de aplicação de piercing;
b) prático em piercing: o indivíduo que domina as técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano;
DOS ESTÚDIOS DE TATUAGEM E PIERCING Da Licença Sanitária:Art. 7º Os Estúdios de Tatuagem e Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento junto às autoridades sanitárias competentes, sem prejuízo dos demais requisitos constantes da legislação.
Parágrafo único. O Alvará de funcionamento será concedido, unicamente, ao responsável legal pelo Estúdio.
Da Estrutura Física:Art. 8º Na estrutura física dos Estúdios de Tatuagem e Piercing, o ambiente para a realização dos procedimentos técnicos deverá ser dotado de:
I - dimensão mínima de seis metros quadrados (6,00 m²) e largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m), lineares;
II - interligação com o sistema público de abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - pia com bancada e água corrente;
IV - piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável;
Parágrafo único. É terminantemente proibida a execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e piercing ao ar livre, bem como o funcionamento de Estúdios em sótãos e porões, assim como em edificações insalubres.
Dos Registros e outras InformaçõesArt. 9º Os Estúdios de Tatuagem e/ou de Piercing, deverão;
I - Manter afixado em local iluminado e visível ao público, quadro com informações claras e precisas, de forma a serem facilmente compreendidas pelo público, onde conste o tipo de serviço prestado, principalmente dos riscos a ele inerente, bem como solicitando aos usuários que informem sobre a ocorrência de eventuais complicações;
II - Manter cadastro organizado e atualizado dos usuários atendidos, de tal forma que possa ser objeto de prática verificação por parte da autoridade sanitária, contendo os seguintes registros:
a) Identificação do usuário contendo nome, idade, sexo e endereço completos;
b) data do atendimento do usuário;
c) data da ocorrência e do registro do acidente;
d) tipo do acidente, de qualquer natureza, que envolva o usuário ou o executor dos procedimentos;
e) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica ocorrida imediatamente após o emprego da substância corante ou reação alérgica tardia que o usuário venha a comunicar ao responsável pelo estúdio;
f) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações, como infecção localizada ou outras que o usuário venha a comunicar ao responsável pelo estúdio.
DOS PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO USUÁRIOArt. 10. Na realização dos procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e piercing, antes de atender cada usuário, os executores deverão:
I - realizar a lavagem das mãos, que consiste na fricção vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas com escova descartável e de uso único, seguido de enxágüe abundante em água correntee, após, de anti-sepsia com degermante ou álcool etílico a 70%.
II - calçar um par de luvas descartável e de uso único. O uso das luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após o contato com o corpo do usuário.
III - realizar a limpeza do corpo do usuário, no local a ser trabalhado, com água potável e sabão/detergente eficaz para a finalidade e, após, proceder à anti-sepsia empregando degermante ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.
DO INSTRUMENTAL E PRODUTOS DE USO: ESTERILIZAÇÃO E GUARDAArt. 11. Todo o instrumental de uso permanente empregado na execução dos procedimentos inerentes às práticas de Tatuagem e Piercing, obrigatoriamente, deverá ser submetido a processo de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º As lâminas ou dispositivos outros destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem, devem ser descartáveis e de uso único, não podendo ser reprocessados ou reutilizados.
§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos para piercing deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 12. Nos Estúdios de Tatuagem e Piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução dos procedimentos, deverão ser acondicionados em armários limpos e sem umidade, exclusivos para esta finalidade e que sejam mantidos fechados.
Art. 13. Os produtos empregados na higienização ambiental, deverão ser acondicionados em local próprio e diverso daquele onde são guardados os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução dos procedimentos.
DOS RESÍDUOS: ACONDICIONAMENTO E DESTIN0 FINALArt. 14. Para os efeitos desta Portaria, os resíduos sólidos que apresentem risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectastes.
§ 1º No grupo dos resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º Para o acondicionamento dos resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais deverão ser lacrados antes da coleta para destinação final;
II - os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos branco leitosos, de forma individual.
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal, que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final.
Art. 15. Os resíduos comuns dos Estúdios deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente e, no caso da ausência de procedimentos específicos, em sacos plásticos pretos e terão disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares.
Art. 16. Os restos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, ainda que não tenham entrado em contato com fluidos corpóreos do usuário, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
DOS USUÁRIOS MENORES DE IDADEArt. 17. Conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado com o Ministério Público Estadual, NÃO É RECOMENDADA a realização de práticas de tatuagens e aplicação de piercing em menores de dezesseis (16) anos de idade, até que haja legislação especifica, salvo com autorização escrita dos pais ou responsável.
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 18. Os termos desta Norma Técnica se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, direta ou indiretamente, com as práticas de tatuagem e piercing.
Art. 19. O descumprimento desta Norma Técnica constituir-se-á em infração, nos termos do artigo 208 e suas remissões, da Lei Estadual nº 2.391, de 05 de outubro de 1982, ou outra que venha a substituí-la, e, ainda, às normas sanitárias vigentes, a ser apurada em Procedimento Administrativo.
Art. 20. Esta Norma Técnica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jósé Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde