Portaria MPAS nº 342 de 15/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2002

Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica no âmbito do INSS e DATAPREV.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando a necessidade de racionalizar a utilização de energia elétrica em prédios públicos, nos termos do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º É de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS:

I - estruturar e veicular campanha de sensibilização e orientação sobre consumo de energia elétrica dirigida a servidores, funcionários contratados e estagiários, no âmbito do MPAS, órgãos vinculados, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;

II - Divulgar os resultados obtidos com a redução do consumo de energia elétrica.

Art. 2º É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MPAS, da Coordenação-Geral de Logística do INSS e do Departamento de Logística da DATAPREV implantar e disciplinar as medidas necessárias à obtenção da meta de economia de energia elétrica de que trata o Decreto nº 4.131, de 2002.

Art. 3º A Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, composta pelo Gerente da Divisão de Engenharia da DATAPREV, pelo Chefe de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS e pelo Coordenador-Geral de Serviços Gerais do MPAS, sendo presidida por este último, será responsável pela verificação do cumprimento das medidas estipuladas nesta Portaria e pela adoção de medidas complementares, devendo apresentar, ao Secretário Executivo do MPAS, relatórios de acompanhamento do consumo de energia elétrica dos prédios ocupados pelo MPAS, órgãos vinculados, INSS e DATAPREV, a cada 30 (trinta) dias.

Art. 4º Ficam o INSS e a DATAPREV obrigados a publicar, em até 5 dias úteis, por intermédio de atos próprios, medidas específicas para redução do consumo de energia elétrica.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN