Portaria SEFAZ nº 341 DE 10/10/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2022

Dispõe sobre os procedimentos de Escrituração Fiscal Digital - EFD da NF3e.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o que dispõe o § 2º do artigo 219-V do Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º A Nf3e deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme dispõe esta Portaria e o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 2º A NF3e cancelada, nos termos do artigo 219-T do Regulamento do ICMS, deverá ser escriturada sem valor monetário no registro no registro C500 da EFD-ICMS/IPI com o campo 06 COD_SIT - Código de Situação do Documento Fiscal preenchido com a opção 02 - Documento Cancelado.

Art. 3º Na hipótese de substituição da NF3e de que trata o artigo 219-V do Regulamento do ICMS, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI devendo informar:

a) no campo 29 FIN_DOCe - Finalidade da emissão do documento eletrônico a opção "2" - Substituição e no campo 06 COD_SIT- Código da situação do documento fiscal a opção 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica;

b) no campo 30CHV_DOCe_REF - Chave da nota referenciada deverá ser informada a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e; e

c) caso a nota fiscal substituída se refira a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003 , ao preencher o grupo "informação da NF modelo 06 referenciada" deverá ser informado no campo 35 HASH_DOC_REF o Código de autenticação digital do registro (Convênio 115/2003), constante no arquivo mestre, no campo "hash 115";

II - no período de apuração e escrituração da NF3e substituta emitida, caso o emitente tenha imposto a recuperar em virtude de recolhimento realizado anteriormente, quando da escrituração da nota fiscal substituída, adotará os seguintes procedimentos:

a) efetuar o lançamento a título de estorno de débito do ICMS vinculado ao documento fiscal substituído no registro C597 da EFD ICMS/IPI; e

b) preencher no campo 02 COD_AJ - Código dos ajustes/benefício/incentivo, o código de ajuste por documento SE20003001 - Estorno de Débito Nota Fiscal Eletrônica Energia Elétrica (NF3e);

III - na hipótese de o emitente da NF3e apurar imposto a pagar em função de emissão de nota fiscal substituta, adotará os seguintes procedimentos:

a) informar no período de apuração do imposto da NF3e substituta a diferença apurada entre o valor do débito destacado na NF3e substituta e a substituída, no registro E116, nos campos DT_VCTO e MÊS_REF devendo ser considerado o período de ocorrência do fato gerador;

b) estornar o valor correspondente ao débito destacado na nota fiscal substituta no campo 07 VL_AJ CRÉDITOS - Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal do registro E110, detalhado no Registro C597, nos campos 02 COD_AJ - Código dos ajustes/benefício/incentivo, com o código SE500030001 e 07 VL_ICMS informado com o valor do ICMS; e

c) realizar o pagamento do imposto em separado, apurado de acordo com a alínea "a" deste inciso e escriturado no Registro E116, com os devidos acréscimos legais informados nos Registros C597, Campo 02 COD_AJ - Código dos ajustes/benefício/incentivo, utilizando o código de ajuste por documento SE70003000 - Débito Especial Nota Fiscal Eletrônica Energia Elétrica (NF3e[VCA1]) e E110, Campo 03 VL_AJ_DEBITOS - Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal também escriturados no registro E116.

Art. 4º Nos casos em que houver determinação judicial que altere os dados ou itens contidos na NF3e, deverá ser informado no Registro C595 o número do processo judicial e os valores originais.

Art. 5º Em se tratando de determinação judicial que obrigue o emitente a segregar o ICMS da nota fiscal para fins de depósito judicial deverá ser informado o Registro C595 para referenciar a NF3e original que foi segregada judicialmente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

Aracaju, 10 de outubro de 2022, 201º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA