Portaria GAB/MOB nº 341 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 set 2022
Dispõe acerca do procedimento para solicitação de prestação de serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal semiurbano/metropolitano de passageiros entre as localidades de Rosário e Santa Rita.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente, como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de padronização dos requerimentos de autorização de operação de linhas intermunicipais, concedidas pela MOB a título precário.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de solicitação de AUTORIZAÇÃO à prestação de serviços regulares de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano/Metropolitano de Passageiros entre as localidades de Rosário e Santa Rita, conforme manifestação das empresas interessadas, através de processo administrativo.
Art. 2º Para fins de habilitação, as empresas interessadas deverão protocolar junto à Agência de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos -MOB a sua manifestação de interesse contendo a documentação a seguir relacionada:
- Processo Adminsitrativo de Interesse;
- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII -A da consolidação das leis do trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943:
- Estatuto Social (para S.A.)/Contrato Social (para Ltda.);
- Ata da última Assembleia Geral Extraordinária (para S.A.);
- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ, constando atividade principal/secundária no setor de transporte municipal de passageiros;
- Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício de 2021 e 2022;
- Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo Ente competente da sede da empresa.
- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual ou do Distrito Federal;
- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Municipal;
- Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais, a Previdência Social e à Dívida Ativa da União emitida pela RFB e PGFN;
- Prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal;
- Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
- Certificado de regularidade relativa ao FGTS;
- Comprovação de capacidade técnica - Declaração fornecida por pessoa jurídica de Direito Público que demonstre a aptidão da empresa interessada para o desempenho de atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização especial;
- Procuração do Representante Legal;
- Conforme Resolução 001/2017 MOB/M
Seção III - Da Classificação dos Serviços e Equipamentos do Subsistema Estrutura
Art. 26. As ligações Radiais e Regionais deverão utilizar o seguinte tipo de veículo:
CARACTERÍSTICAS ÔNIBUS RODOVIÁRIO ECONÔMICO:
Onibus que contenha apenas uma porta de entrada e saída, poltronas individuais, reclináveis e estofadas, com cinto de segurança individual, bagageiro externo tipo gavetão e porta embrulho interno.
- Comprovação de frota de acordo com a Resolução 02/2018-MOB/MA, idade média de até 10 (dez) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 15 (quinze) anos para veículos rodoviários; e, manter frota com idade média de até 10 (dez) anos, sendo designada a idade individual limite de veículo da frota para até 20 (vinte) anos para veículos de fretamento e turismo.
Art. 3º Fica estabelecido o período de 16 de setembro a 17 de outubro do ano vigente para as empresas com Situação Cadastral Regular junto a MOB para a referida solicitação de Autorização de Tráfego à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
§ Após esse período linhas semiurbanas/metropolitana intermunicipais somente poderão ser criadas e/ou alteradas conforme conveniência da Administração Pública, respeitando o interesse público
Art. 4º A permissão solicitada, caso concedida, não será exercida em condição de exclusividade, e será exercida por conta e risco da empresa delegada, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério da MOB, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização ao permissionário. (Capítulo II, Seção I,Art. 6º, § 3 e § 4, da Lei 10.538 de 12 de Dezembro de 2016).
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
Presidente