Portaria Unesp nº 341 DE 12/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 ago 2015

Regulamenta a aplicação do Programa de Vale-Transporte, instituído pela Resolução Unesp 53/1988.

O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O Programa de Vale-Transporte instituído pela Resolução UNESP 53/88, fica regulamentado nos termos desta Portaria.

Art. 2º O benefício será concedido sob a forma de cartão magnético ou qualquer processo similar, devendo ser utilizado exclusivamente para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º O Vale-Transporte será utilizado através do sistema de transporte coletivo público, urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 2º Para o transporte público intermunicipal e/ou interestadual serão considerados apenas os itinerários com extensão igual ou inferior a 75 Km.

Art. 3º O valor do benefício será fixado de acordo com o custo dos segmentos que compõem o deslocamento do beneficiário, entre residência-trabalho e vice-versa, mediante comprovação, observado o § 2º do artigo 2º.

Art. 4º Será considerado beneficiário o servidor técnicoadministrativo, docente e pesquisador que estiver no exercício de suas funções na Universidade, cuja remuneração mensal bruta não exceda o teto estabelecido pelo Reitor, devendo ser observada a jornada semanal de trabalho do beneficiário.

§ 1º Para o cálculo da remuneração mensal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser excluídos: salário-família; salárioesposa; gratificação pela prestação de serviços extraordinários; um terço do salário normal a título de férias, previsto na Constituição Federal; gratificação de trabalho noturno; diárias; ajuda de custo; e parcelas de qualquer natureza recebidas com atraso.

§ 2º O servidor receberá o benefício uma única vez, ainda que acumule legalmente cargo ou função na UNESP.

§ 3º O valor do benefício não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizatórias.

Art. 5º O benefício será concedido mensalmente e corresponderá a 22 dias, salvo nos casos de convocação para prestação de serviços extraordinários, autorizados pelo Reitor, a serem executados nos finais de semana (sábados e/ou domingos).

§ 1º O servidor submetido ao regime de turno e/ou plantões, bem como o que trabalha em período inferior a 5 dias por semana em razão de jornada de trabalho reduzida, terá direito a receber o Vale-Transporte equivalente aos dias efetivamente trabalhados.

§ 2º Para apuração do direito ao benefício será considerada a frequência, comparecimentos e/ou ausências, apresentada pelo servidor durante o período que antecede a concessão do benefício.

Art. 6º O benefício recebido indevidamente será restituído no mês subsequente.

Parágrafo único. A restituição do valor do benefício, em caso de rompimento do vínculo empregatício, dar-se-á quando da quitação das verbas rescisórias.

Art. 7º Não será concedido Vale-Transporte nas ausências e afastamentos do servidor, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:

a) convocação para júri;

b) convocação pela Justiça Eleitoral;

c) outros serviços obrigatórios por lei;

d) doação de sangue.

Art. 8º Deixará de receber o benefício o servidor:

I - que se isentar do pagamento de tarifas a que refere o § 1º do artigo 2º, como preceitua o § 2º do artigo 230 da Constituição Federal, e/ou normas e instruções municipais;

II - que se dirigir ao trabalho com carro próprio para realizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III - que se servir de transporte fornecido pela Universidade;

IV - que residir nas dependências da UNESP;

V - que estiver prestando serviço em outro órgão fora do âmbito da Universidade.

Art. 9º Não fará jus ao benefício o servidor aposentado e novamente admitido, cuja soma da remuneração e dos proventos da aposentadoria ultrapassar o teto a que se refere o artigo 4º desta Portaria.

Art. 10. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor deverá requerer à Área de Recursos Humanos da Unidade, por escrito, mediante formulário próprio, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) endereço residencial, devidamente comprovado;

b) percurso e o meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

c) declaração de que não utiliza outro meio de transporte para seu deslocamento ao trabalho.

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias citadas nos itens a, b e c, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º No caso do comprovante de residência estar em nome de terceiros, o titular da residência deverá declarar que o beneficiário reside em seu endereço, mediante documento com firma reconhecida ou anexando cópia da carteira de identidade.

§ 3º O servidor fará jus ao recebimento do benefício a partir da data do direito.

Art. 11. A declaração falsa e o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, que deverá ser apurada de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente, reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente e cancelamento do fornecimento do benefício, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções previstas em lei.

Art. 12. A emissão da segunda via do cartão, em caso de quebra, roubo ou extravio, será de responsabilidade do servidor.

Art. 13. A concessão do benefício será efetuada com a co-participação do servidor mediante reembolso, calculado com a aplicação do percentual sobre o valor mensal do benefício a ser percebido, de acordo com a Tabela de Reembolso, a ser fixada com base no teto a que se refere o artigo 4º desta Portaria, que será descontado em folha de pagamento.

Art. 14. O disposto nesta Portaria aplica-se ao servidor de outros órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada do Estado de São Paulo, da União, de outros Estados ou Municípios, que estiver prestando
serviços nesta Universidade, desde que, comprovadamente, não receba o mesmo benefício no órgão de origem.

Parágrafo único. Para fins de apuração do teto a que se refere o artigo 4º desta Portaria, será considerada a somatória dos valores da remuneração mensal percebida pelo servidor no órgão de origem com a remuneração percebida nesta Universidade, quando for o caso.

Art. 15. O descumprimento das normas aqui estabelecidas, após apuração por meio de processo administrativo, implicará, para o responsável, na devolução ao erário do valor indevidamente despendido, sem prejuízo, se for o caso, de aplicação de outras sanções previstas em lei.

Art. 16. Caberá a Coordenadoria de Recursos Humanos expedir instruções relativas à operacionalização desta portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria UNESP 32/2010 e respectivas alterações.