Portaria MPAS nº 341 de 15/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2002

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Abril de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005064 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001100.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,615217 
AGO/94 2,465325 
SET/94 2,337687 
OUT/94 2,302913 
NOV/94 2,260861 
DEZ/94 2,189272 
JAN/95 2,142354 
FEV/95 2,107165 
MAR/95 2,086508 
ABR/95 2,057498 
MAI/95 2,018738 
JUN/95 1,968156 
JUL/95 1,932976 
AGO/95 1,886567 
SET/95 1,867518 
OUT/95 1,845921 
NOV/95 1,820434 
DEZ/95 1,793355 
JAN/96 1,764245 
FEV/96 1,738857 
MAR/96 1,726599 
ABR/96 1,721606 
MAI/96 1,709638 
JUN/96 1,681391 
JUL/96 1,661125 
AGO/96 1,643214 
SET/96 1,643149 
OUT/96 1,641015 
NOV/96 1,637413 
DEZ/96 1,632841 
JAN/97 1,618597 
FEV/97 1,593421 
MAR/97 1,586757 
ABR/97 1,568562 
MAI/97 1,559361 
JUN/97 1,554697 
JUL/97 1,543890 
AGO/97 1,542502 
SET/97 1,542502 
OUT/97 1,533454 
NOV/97 1,528258 
DEZ/97 1,515678 
JAN/98 1,505292 
FEV/98 1,492161 
MAR/98 1,491862 
ABR/98 1,488439 
MAI/98 1,488439 
JUN/98 1,485023 
JUL/98 1,480877 
AGO/98 1,480877 
SET/98 1,480877 
OUT/98 1,480877 
NOV/98 1,480877 
DEZ/98 1,480877 
JAN/99 1,466505 
FEV/99 1,449832 
MAR/99 1,388196 
ABR/99 1,361244 
MAI/99 1,360835 
JUN/99 1,360835 
JUL/99 1,347095 
AGO/99 1,326011 
SET/99 1,307059 
OUT/99 1,288124 
NOV/99 1,264230 
DEZ/99 1,233034 
JAN/2000 1,218052 
FEV/2000 1,205753 
MAR/2000 1,203467 
ABR/2000 1,201304 
MAI/2000 1,199745 
JUN/2000 1,191760 
JUL/2000 1,180779 
AGO/2000 1,154683 
SET/2000 1,134043 
OUT/2000 1,126272 
NOV/2000 1,122120 
DEZ/2000 1,117761 
JAN/2001 1,109330 
FEV/2001 1,103921 
MAR/2001 1,100180 
ABR/2001 1,091448 
MAI/2001 1,079253 
JUN/2001 1,074525 
JUL/2001 1,059063 
AGO/2001 1,042179 
SET/2001 1,032883 
OUT/2001 1,028973 
NOV/2001 1,014266 
DEZ/2001 1,006616 
JAN/2002 1,004807 
FEV/2002 1,002902 
MAR/2002 1,001100  

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN