Portaria SEF nº 341 de 14/12/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2001

Aprova pauta de preços mínimos dos Produtos do Mar

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com os Produtos do Mar aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com os Produtos do Mar, são os seguintes:

PRODUTOS DO MAR (FRESCO)
 
PEIXES
ABROTEA
KG
1,50
ANCHOVA
KG
2,00
ANCHOVETA
KG
1,00
ARRAIA
KG
1,10
ATÚM
KG
3,00
BADEJO
KG
4,00
BAGRE
KG
1,00
BATATA
KG
1,10
BONITO
KG
1,00
CAÇÃO ESVICERADO
KG
1,20
CAÇÃO ARLEQUIM
KG
1,20
CAÇÃO MANGONA
KG
2,50
CABRINHA
KG
0,80
CAMBEVA
KG
1,10
CARANHA
KG
1,10
CARAPAU
KG
1,00
CARAPEBA
KG
1,00
CARAPICU
KG
1,00
CASTANHA
KG
1,00
CAVALA
KG
1,20
CAVALINHA
KG
0,80
CHERNE
KG
3,00
CHERELETE
KG
0,80
CHICHARRO
KG
0,80
CHORA-CHORA/CASCOTE
KG
0,60
COCOROCA
KG
0,60
CONGRIO NACIONAL
KG
5,00
CONGRIO IMPORTADO
KG
12,00
CORVINA
KG
1,00
DOURADO
KG
2,00
ENGUIA
KG
0,80
ESCRIVAO
KG
0,60
GALO
KG
0,80
GAROPA
KG
8,00
GORDINHO
KG
0,60
GUAIVIRA
KG
0,60
LINGUADO
KG
8,00
MANGONA
KG
1,20
MARIMBA
KG
0,80
MERLUZA
KG
2,20
MERO
KG
2,50
MIRAGUAIA
KG
0,90
NAMORADO
KG
1,50
OLHETE
KG
1,00
OLHO DE BOI
KG
1,20
PALOMBETA
KG
0,60
PAMPO
KG
1,00
PAPA TERRA (BE)
KG
0.60
PARATI
KG
0,60
PARGO
KG
1,50
PARU
KG
0,70
PEIXE-REI
KG
1,20
PEIXE-PORCO
KG
0,70
PESCADA BR/AM
KG
1,20
PESCADINHA
KG
1,20
PESCAD. GOETE/MARIA MOLE E OUTROS
KG
1,20
PEJEREBA
KG
1,00
PREJURICA
KG
1,00
ROBALO
KG
2,40
RONCADOR
KG
0,80
SALMAO
KG
4,00
SARDINHA LEG.
KG
0,60
SARDINHA CASCUDA
KG
0,60
SARDINHA CHAT.
KG
1,00
SARGO SOLTEIRO
KG
1,10
SAVELHA
KG
0,60
SERRINHA
KG
0,80
TAINHA
KG
1,80
TORTINHA
KG
0,60
XAREL
KG
1,10
VIOLA
KG
1,00
MISTURA
KG
0,60
 
CAMARÃO
SETE BARBAS E/OU FERINHA
KG
4,00
VERMELHO (INTEIRO)
KG
3,60
LAGUNA (INTEIRO)
KG
6,00
BRANCO (INTEIRO)
KG
10,00
ROSA (INTEIRO)
KG
16,00
CAMARÃO PITÚ
KG
6,00
CAMARÃO DE CATIVEIRO FRESCO INTEIRO
KG
6,00
 
LAGOSTA E LAGOSTINHA
KG
18,00
 
SIRI
INTEIRO FRESCO
KG
1,30
CARNE
KG
8,00
 
MOLUSCOS
LULA
PEQUENA
KG
1,80
GRANDE
KG
4,00
POLVO
KG
4,00
 
VIEIRA (PECTENS)
COM CASCA
KG
5,00
SEM CASCA
KG
15,00
 
BERBIGÃO
COM CASCA
KG
1,60
COZIDO SEM CASCA
KG
4,00
 
MARISCO, MEXILHÃO E MOCAMBIQUE
COM CASCA, FRESCO
KG
2,80
SEM CASCA, FRESCO
KG
5,00
SEM CASCA, COZIDO
KG
6,50

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de Dezembro de 2001.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda