Portaria SUFRAMA nº 340 DE 29/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2013

Disciplina o cumprimento de obrigações a que estão submetidas as empresas que realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento sob a égide do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Portaria SUFRAMA Nº 444 DE 12/11/2014):

O Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 6º e 8º, do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Considerando que cabe à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas, nos exatos termos do art. 51, do referido Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006,

Considerando, ainda, que pela autorização contida no § 8º, do mesmo Decreto nº 6.008/2006, a SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimento e prazos para cumprimento das obrigações referentes à apresentação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29, do Decreto nº 6.008/2006.

Art. 2º Resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência, a não observância do prazo legal para apresentação dos Relatórios Demonstrativos e demais obrigações legais referentes aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, estabelecidas como condicionantes para que as empresas que produzem bens de informática façam jus à isenção do IPI e à redução do II, previstas no art. 5º do Decreto nº 6.008/2006.

§ 1º A inabilitação cadastral também será aplicada à empresa:

I - Cujos Relatórios Demonstrativos não observem os requisitos legais exigidos, especialmente quanto as informações descritivas das atividades em Pesquisa e Desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados, parciais ou totais, nos termos o Art. 29 do citado Decreto, bem como sua comprovação documental;

II - Que não comprove o recolhimento no prazo legal, dos recursos financeiros residuais atualizados e acrescidos de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, em caso de investimento a menor do que o mínimo exigido.

Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:

I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;

II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;

III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;

IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;

V - até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012.

Art. 4º O recurso de irresignação ao resultado do Parecer Técnico, previsto no § 1º, do art. 33, do Decreto 6.008/2006, dirigido à autoridade Superintendente da SUFRAMA, deverá conter toda a matéria contestada.

§ 1º A contestação deverá apresentar justificativas fundamentadas, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios pertinentes às glosas informadas.

§ 2º A Superintendência da SUFRAMA, ouvirá a área técnica e emitirá a decisão terminativa de mérito, no âmbito administrativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Na ausência do recurso ou na hipótese de rejeição do mesmo a SUFRAMA emitirá o ato administrativo de não aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, nos termos do art. 31 do referido Decreto nº 6.008/2006.

Art. 5º Transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que haja o adimplemento da obrigação, a empresa terá sua situação cadastral suspensa automaticamente pelo prazo de 90 dias.

Parágrafo único. Ao fim do prazo que trata o caput deste artigo, permanecendo a inadimplência da empresa a superintendência da SUFRAMA submeterá a reunião do CAS imediatamente subsequente o cancelamento dos benefícios fiscais

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA